Pular para o conteúdo
Processo Encerrado
  • Sobre
  • Diarios Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Login
  • Sobre
  • Diarios Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Login
REPORTAR Conteúdo

TJCE ° Disponibilização: terça-feira, 18 de agosto de 2020 ° Página 315

  • Início
« 315 »
TJCE 18/08/2020 ° pagina ° 315 ° Caderno 2 - Judiciário ° Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Caderno 2 - Judiciário ● 18/08/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Disponibilização: terça-feira, 18 de agosto de 2020

Caderno 2: Judiciario

Fortaleza, Ano XI - Edição 2440

315

instruções de acesso ao Cisco Webex: CELULARES ou TABLET: baixar o aplicativo CISCO WEBEX MEETINGS, inserindo o
número da reunião e a senha quando solicitado e aguardar a sua admissibilidade na audiência; Celulares ou Tablet APPLE:
https://apps.apple.com/br/app/cisco-webex-meetings/id298844386 Celulares ou Tablet ANDROID: https://play.google.com/
store/apps/details?id=com.cisco.webex.meetingshl=pt_BR DESKTOP ou NOTEBOOK: acessar através do site www.webex.
com.br, clicando no botão entrar e inserindo o número da reunião e a senha solicitado e aguardar admissão. Informo que,
por ocasião da audiência, será feita a lavratura do termo de audiência por um servidor responsável e, caso seja necessário,
a audiência será gravada na sua integralidade. A leitura final de seu termo, com a devida aquiescência das partes e dos
seus patronos, será gravada, nos termos da Resolução 314 do Conselho Nacional de Justiça e, posteriormente, inserida no
Sistema de Automação Judiciária (SAJ). Na ocasião, o advogado da parte deverá apresentar sua OAB para confirmação de sua
identificação profissional e as partes deverão apresentar a sua documentação. Não se faz necessário que o advogado esteja
fisicamente no local das partes, bastado participar da audiência via sistema WEBEX. Informações Complementares: 1 Todos
devem estar, necessariamente, com câmeras e microfones ligados durante toda a realização da audiência; 2 Todos, que farão
parte da audiência, devem estar com fones de ouvido; 3 O ambiente onde a parte/patrono estiver deve ser com boa claridade,
luminosidade e livre de ruídos; 4 A parte/patrono devem certificar-se que o aparelho eletrônico (computador, notbook ou celular)
estejam com bateria suficiente para toda a audiência; 5 A parte/patrono deve garantir que tem bom acesso à internet durante
toda a audiência. 6 O magistrado é quem possuiu o controle dos microfones, para propiciar melhor qualidade dos áudios; 7 Caso
a parte e/ou advogado desejar pedir a palavra na audiência deverá fazê-lo através do pictograma levantar a mão, substituindo
assim o requerimento de consignação em ata de alguma informação ou pela ordem evitando confronto direto na audiência que
prejudique o áudio. 8 Advirta-se que a 3ª Vara de Família dispõe de whatsapp (85- 3492-8468) para ser utilizado, APENAS,
durante a realização da audiência, caso as partes precisem de comunicação imediata com esta serventia. Intimem-se as partes
por seus patronos, via DJe. Advirta-se que é responsabilidade dos patronos enviarem o link da referida audiência para as
testemunhas/informantes que desejam ouvir.
ADV: CLOVIS RICARDO CALDAS DA SILVEIRA MAPURUNGA (OAB 4203/CE), ADV: MARIA CLARA SOARES MAPURUNGA
(OAB 23554/CE) - Processo 0169736-10.2019.8.06.0001 - Divórcio Consensual - Fixação - REQUERENTE: C.F.S.F. e outro Em face do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 494, inc. I, do Código de Processo Civil,
procedo a alteração no dispositivo da sentença nos autos exarada, para que passe a constar o nome correto do cônjuge virago
RENATA FÉRRER POMPEU DE ALMEIDA.
ADV: JOAO HENRIQUE DUMMAR ANTERO (OAB 17110/CE), ADV: CRISTIANO PORTO LINHARES TEIXEIRA (OAB 21937/
CE), ADV: RAFAELA PINHEIRO BARBOSA PINTO (OAB 24871/CE), ADV: BRUNA LEITE DE MATOS SOUSA (OAB 28675/CE) Processo 0202113-34.2019.8.06.0001 (apensado ao processo 0832704-03.2014.8.06.0001) - Instrução de Rescisória - Defeito,
nulidade ou anulação - REQUERENTE: Rivanildo Alves de Araújo - REQUERIDA: Silvia Helena Alves de Araujo - Isto posto,
presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, bem como o parecer Ministerial favorável, DEFIRO a tutela de urgência
antecipada postulada pelo autor, para suspender o prosseguimento de todas as execuções fundadas no título executivo extraído
do processo de divórcio (0832704-03.2014.8.06.0001). Dando-se continuidade ao processo, superada a fase postulatória, o
processo encontra-se, assim, passível de saneamento, na forma do art. 357 do CPC. É o que se passa a fazer. Não há questões
processuais pendentes de apreciação ou reconhecíveis de ofício. A situação admite o julgamento antecipado da lide, eis que
em ações como esta a prova é eminentemente documental, não havendo necessidade do feito ingressar em regular instrução.
Contudo, em atenção ao disposto no art. 10 do CPC, resolvo facultar as partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que, caso
entendam necessário, se manifestem a respeito.
ADV: ANA PATRICIA DE FREITAS LIMA (OAB 41383/CE) - Processo 0245011-28.2020.8.06.0001 - Alvará Judicial - Lei
6858/80 - Família - REQUERENTE: J.A.O. - Com essas considerações, declaro, de ofício, a incompetência absoluta do presente
Juízo, determinando a redistribuição dos autos a uma das Varas de Sucessões da Comarca de Fortaleza/CE para apreciação e
julgamento do feito. Publique-se. Intimem-se.

JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA (SEJUD 1º GRAU)
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0567/2020
ADV: ELISA RAFAELLA PEREIRA LOPES (OAB 26429/CE) - Processo 0156238-41.2019.8.06.0001 - Alimentos - Lei
Especial Nº 5.478/68 - Fixação - REQUERENTE: A.M.S.B. - ISSO POSTO, julgo EXTINTO o processo sem a resolução de seu
mérito, ante o falecimento da parte autora em causa de natureza intransmissível, nos termos do art. 485, inciso IX, do CPC.
ADV: GLAIRTON JOSE LIMA JUNIOR (OAB 36614/CE), ADV: JOAO MARCOS FONSECA DE MELO (OAB 643A/
SE) - Processo 0166172-23.2019.8.06.0001 - Execução de Alimentos Infância e Juventude - Alimentos - EXEQUENTE:
E.S.S.L.R.M.D.S.S. - EXECUTADO: F.B.S. - Isto posto, HOMOLOGO o acordo de fls. 240/241, com amparo no art. 487, inciso
III, “b” c/c art. 922, ambos do CPC, diante do efetivo cumprimento voluntário e integral da obrigação executada.
ADV: BRUNO BINDÁ DE QUEIROZ GOMES (OAB 34263/CE), ADV: DANIEL LEITÃO MAIA (OAB 32872/CE) - Processo
0182898-72.2019.8.06.0001 - Curatela - Curatela - REQUERENTE: Francisco Roberto de Assis Araújo - Ante o exposto, com
fundamento nas disposições legais acima expostas, bem como o parecer Ministerial favorável, com fulcro no art. 487, inc. I, do
CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, bem como DEFIRO o pedido formulado, para submeter o Senhor FRANCISCO
IRAN DE ASSIS ARAÚJO ao regime de curatela, declarando-o limitado ao exercício pessoal dos atos relacionados aos direitos
de natureza patrimonial e negocial, na forma da legislação já referida e do art. 4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, e, de
acordo com o previsto nos arts. 1.767 e seguintes, do mesmo diploma legal. Por conseguinte, nomeio-lhe curador a parte
requerente, FRANCISCO ROBERTO DE ASSIS ARAÚJO, que passa a representar o curatelado nos atos jurídicos relacionados
aos direitos de natureza patrimonial e negocial, aí incluída a gestão de eventual benefício assistência ou previdenciário. O
curador nomeado deverá prestar o devido compromisso legal.
ADV: CRISTIANE PINHEIRO DIOGENES (OAB 13446/CE), ADV: DANIELLE PINHEIRO DIOGENES LIMA (OAB 26615/
CE), ADV: IRACEMA NOGUEIRA DIOGENES SALDANHA (OAB 26711/CE) - Processo 0200392-47.2019.8.06.0001 - Curatela
- Nomeação - REQUERENTE: V.A.C.L. - Ante o exposto, com fundamento nas disposições legais acima expostas, bem como
o parecer Ministerial favorável, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, bem como
DEFIRO o pedido formulado, para submeter a Senhora VALDELIZ SOARES ARAÚJO ao regime de curatela, declarando-a
limitada ao exercício pessoal dos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, na forma da legislação já
referida e do art. 4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, e, de acordo com o previsto nos arts. 1.767 e seguintes, do mesmo
diploma legal. Por conseguinte, nomeio-lhe curadora a parte requerente, VALDENIA ARAUJO CORREIA LIMA que passa a
representar a curatelada nos atos jurídicos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, aí incluída a gestão de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • Encontrar
  • maio 2025
    D S T Q Q S S
     123
    45678910
    11121314151617
    18192021222324
    25262728293031
    « mar    
Ultimas notícias
  • Prefeito de SC ameaça PM durante abordagem e diz ‘vou mostrar quem manda nesta cidade’
  • Ministério Público da Bahia acusa deputado Binho Galinha de envolvimento em esquema de lavagem de dinheiro
  • STJ Mantém Prisão de Empresário Acusado de Lavagem de Dinheiro para Facção Criminosa em MT
  • Gaeco deflagra operação contra dono da Adolfo Autopeças por suspeita de crimes financeiros e receptação
Categorias
  • Artigos
  • Brasil
  • Celebridades
  • Cotidiano
  • Criminal
  • Criptomoedas
  • Cultura
  • Destaques
  • Economia
  • Entretenimento
  • Esporte
  • Esportes
  • Famosos
  • Geral
  • Investimentos
  • Justiça
  • Mercado financeiro
  • Música
  • Notícias
  • Novidades
  • Operação
  • Polêmica
  • Polícia
  • Política
  • TV
Pesquisar

Copyright © 2025 Processo encerrado