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TJCE ° Disponibilização: sexta-feira, 29 de maio de 2020 ° Página 1152

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TJCE 29/05/2020 ° pagina ° 1152 ° Caderno 2 - Judiciário ° Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Caderno 2 - Judiciário ● 29/05/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Disponibilização: sexta-feira, 29 de maio de 2020

Caderno 2: Judiciario

Fortaleza, Ano X - Edição 2383

1152

android), acessando ao link e dados acima apontados, baixando o aplicativo CISCO WEBEX MEETING. A principio trata-se de
uma tentativa de solução consensual do conflito, e portanto, sem obrigatoriedade, momentânea, de modo que, se qualquer uma
das partes comparecer aos autos, até a data da audiência, sob pena de preclusão, afirmando a impossibilidade de participar
da audiência, em razão de questões técnicas, a audiência será cancelada e retirada da pauta. Em se tratar de procedimento
do Juizado Especial Cível, para o requerido, a participação é obrigatória, sendo que sua ausência à audiência não presencial
ou recusa de participação, acarretará ao julgamento do processo pelo Juiz togado, nos exatos termos da Lei. 9.099/95: “se
o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirás
sentença. (redação dada pela Lei n. 13.994, de 2020). A intimação deste ato serve de questionamento da anuência a adesão a
audiência, em caso de omissão/silêncio, considera-se-á que as partes concordaram com a realização do referido ato.”

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0209/2020
ADV: FRANCISCO DAS CHAGAS ARAÚJO DE PAIVA (OAB 29297-0/CE), ADV: RAIMUNDO NONATO BRAGA MUNIZ (OAB
29298-0/CE) - Processo 0000159-76.2018.8.06.0160 - Procedimento Comum - Citação - REQUERENTE: Alex Jose Farias
Protasio - Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE AUTORA, extinguindo o feito com
resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
ADV: LUCAS TIMBÓ SOARES MESQUITA (OAB 37671/CE) - Processo 0000693-64.2017.8.06.0189 - Procedimento
Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Graciane Costa de Sousa - Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a
pretensão inaugural, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
ADV: ANTONIO CLETO GOMES (OAB 5864/CE), ADV: SARA AMANDA MAGALHAES ANDRADE (OAB 27512-0/CE) Processo 0000821-74.2017.8.06.0160 - Procedimento Comum - Assistência Judiciária Gratuita - REQUERENTE: Sebastiana
Rosa de Negreiros - REQUERIDO: Companhia Energetica do Ceara - Posto isso, considerando a fundamentação acima
deduzida, JULGO parcialmente os pedidos e assim o faço extinguindo o feito, com resolução do mérito, com base no art. 487, I,
do CPC, da seguinte maneira: PROCEDENTE O PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, para o fim de CONDENAR a
requerida a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte requerente, a título de danos morais, acrescidos de juros de
mora, aplicados a taxa SELIC (que já engloba correção monetária), a partir do presente arbitramento (Súmula n. 362 do STJ);
DECLARAR a inexistência de débito em nome da parte autora Sebastiana Rosa de Negreiros, no valor originário de R$ 5.344,96
(cinco mil trezentos e quarenta e quatro reais e noventa e seis centavos), junto à requerida ENEL, determinando à re a imediata
baixa do referido débito e a retirada do nome da parte autora junto ao SERASA, no prazo de 30 (trinta) dias, se não já tiver feito,
com relação ao débito discutido na inicial. Fixo multa diária de 100,00 (cem) reais, em caso de descumprimento da presente
ordem no prazo fixado, limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais). Sem prejuízo de eventual cobrança por parte da autora do valor
já estipulado na decisão de f. 36/37, o qual fica limitado, também, ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
ADV: ANNA KATARINA DE SALES FARIAS (OAB 25657-0/CE) - Processo 0007746-23.2016.8.06.0160 - Procedimento
Comum - Assistência Judiciária Gratuita - REQUERENTE: Ana Raquel Rodrigues Lima - Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE O
PEDIDO FORMULADO PELA PARTE AUTORA, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
ADV: FELIPE CHRYSTIAN PAIVA FERREIRA (OAB 32640/CE) - Processo 0050218-97.2020.8.06.0160 - Cumprimento
Provisório de Sentença - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - REQUERENTE: Felipe Chrystian
Paiva Ferreira - Ante o exposto, acolho, em parte, o pedido de impugnação e homologo os cálculos efetuados pela parte
promovida à f. 27, definindo-os, pois, em R$ 3.673,12 (três mil seiscentos e setenta e três reais e doze centavos) e julgo
EXTINTA a presente execução sem mais ponderações, nos termos dos artigos 487, III, alínea b, 924, inciso II, ambos do Código
de Processo Civil. Custas pela parte autora, observado o art. 98, § 3º, do CPC. Considerando que a parte exequente iniciou
cumprimento de sentença com valores superiores aos propostos e ora aceitos, condeno a parte exequente ao pagamento de
honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da diferença entre os cálculos do autor e do requerido, observado,
entretanto, o art. 98, § 3º, do CPC, não podendo haver, pois, compensação ou execução desse valor. P.R.I, e após o trânsito
em julgado expeça-se RPVs, por ofício, para pagamento do valor acordado, e em seguida arquive-se. Expedientes necessários.
ADV: FELIPE CHRYSTIAN PAIVA FERREIRA (OAB 32640/CE) - Processo 0050227-59.2020.8.06.0160 - Cumprimento
Provisório de Decisão - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - REQUERENTE: Felipe Chrystian
Paiva Ferreira - ISSO POSTO, sem mais ponderações, considerando a livre composição das partes, no sentido de solucionarem
o litígio, HOMOLOGO os cálculos de fls. 12, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo assim o
mérito da lide, conforme art. 487, III, letra b, do Código Processo Civil.

COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ - VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ

JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0179/2020
ADV: PEDRO HENRIQUE LIMA FERNANDES OLIVEIRA (OAB 29965/CE) - Processo 0050219-79.2020.8.06.0161 - Alvará
Judicial - Lei 6858/80 - Divisão e Demarcação - REQUERENTE: Joao Bosco de Vasconcelos - ANTE O EXPOSTO, forte na
manifestação ministerial de mérito e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para autorizar o
autor incapaz a proceder à averbação dos imóveis, descritos na inicial e nos Memoriais Descritivos de fls. 11/13 e planta de fl.
14, na matrícula de nº. 1168 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. Custas já recolhidas. Sem honorários. Dou a
presente por transitada em julgado na data da publicação, por se tratar de ação sob a denominada Jurisdição Voluntária, carente
de contraditório. Expeça-se de logo o alvará judicial postulado.

JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0180/2020
ADV: JEFFERSON VASCONCELOS FREITAS (OAB 32713/CE) - Processo 0050246-62.2020.8.06.0161 - Alimentos - Lei
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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