TJCE 29/04/2020 ° pagina ° 587 ° Caderno 2 - Judiciário ° Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: quarta-feira, 29 de abril de 2020
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano X - Edição 2364
587
Bruno Celião Cabral, Conforme fls. 190/191. NOMEIO-O perito nestes autos consoante art. 156, § 1º do CPC. Intime-se o perito
nomeado (carta com AR, devendo na intimação constar senha do processo) para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar
quanto à aceitação da função (art. 157, § 1º do CPC) e, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar sua proposta de honorários, nos
termos do art. 465, § 2º do CPC. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, se manifestarem quanto à nomeação do perito
e, se for o caso, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º do CPC). Intimem-se (DJE). Exp. Nec.
ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE) - Processo 0064794-84.2016.8.06.0112 - Procedimento Sumário Seguro - REQUERENTE: Robson Rodrigues de Couto - REQUERIDO: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro - DPVAT
- Investprev Seguradora S/A - Vistos etc. Se faz necessária perícia conforme consignado na decisão de fls. 62/63. Tendo
em conta o cadastro de peritos do TJCE (SIPER) e que, por ocasião do cadastramento da perícia no referido Sistema foi
designado mediante sorteio eletrônico o Dr. Francisco Bruno Celião Cabral, Conforme fls. 132/133. NOMEIO-O perito nestes
autos consoante art. 156, § 1º do CPC. Intime-se o perito nomeado (carta com AR, devendo na intimação constar senha do
processo) para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar quanto à aceitação da função (art. 157, § 1º do CPC) e, no prazo
de 5 (cinco) dias, apresentar sua proposta de honorários, nos termos do art. 465, § 2º do CPC. Intimem-se as partes para, no
prazo de 15 dias, se manifestarem quanto à nomeação do perito e, se for o caso, indicarem assistente técnico e apresentarem
quesitos (art. 465, § 1º do CPC). Intimem-se (DJE). Exp. Nec.
ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE), ADV: EVILANE RODRIGUES DE SOUSA (OAB 35335/CE) - Processo
0066826-62.2016.8.06.0112 - Procedimento Sumário - Seguro - REQUERENTE: Edna Santos Leite - REQUERIDO: Seguradora
Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat - Vistos, etc. Tendo em conta o cadastro de peritos do TJCE (SIPER) e que, por ocasião
do cadastramento da perícia no referido Sistema foi designado mediante sorteio eletrônico o Dr. Francisco Bruno Celião Cabral,
Conforme fls. 141/142. NOMEIO-O perito nestes autos consoante art. 156, § 1º do CPC. Intime-se o perito nomeado (carta com
AR, devendo na intimação constar senha do processo) para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar quanto à aceitação
da função (art. 157, § 1º do CPC) e, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar sua proposta de honorários, nos termos do art. 465,
§ 2º do CPC. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, se manifestarem quanto à nomeação do perito e, se for o caso,
indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º do CPC). Intimem-se (DJE). Exp. Nec.
ADV: GABRIELA MOTA MELO (OAB 26366/CE), ADV: TOMÉ RODRIGUES LEÃO DE CARVALHO GAMA (OAB 30766A/CE),
ADV: CARLO ANDRE DE MELLO QUEIROZ (OAB 26501-A/CE), ADV: TIAGO AQUERY MORAES DE ARAGÃO (OAB 25295-0/
CE) - Processo 0068933-79.2016.8.06.0112 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Veículos - REQUERENTE: Aymore
Credito Financeiro e Investimentos S/A - REQUERIDO: Antonio Idalino Neto - Compulsando os autos, verifica-se que a parte
autora foi devidamente intimada do indeferimento do pedido de conversão em execução, bem como para recolher as custas de
diligência do Oficial de Justiça para fins de cumprimento da liminar, contudo, permaneceu inerte. Desta forma, intime-se a parte
autora, para, em 5 (cinco) dias, dar prosseguimento no feito e cumprir a providência judicial, sob pena de extinção do processo
por abandono, na forma do art. 485, inciso III c/c § 1º do CPC. Intime-se (DJE).
ADV: EDEMILSON KOJI MOTODA (OAB 231747/SP) - Processo 0102986-23.2015.8.06.0112 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Veículos - REQUERENTE: Yamaha Administradora de Consorcio Ltda - REQUERIDO: Joao Ildefonso
Serra Neto - Vistos, etc. Tratam os autos de Ação de Busca e Apreensão movida pela YAMAHA ADMINISTRADORA DE
CONSORCIO LTDA em desfavor de JOÃO ILDEFONSO SERRA NETO, ambos qualificados na inicial. Às pp. 58 a parte autora
traz aos autos petição requerendo a desistência da ação. É o breve relatório. Decido. Extrai-se dos autos que a parte autora, de
forma expressa, aponta o desaparecimento do interesse processual, requerendo a desistência da ação, com previsão no inciso
VIII, do artigo 485 do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência
da ação. Diante do exposto, com fulcro no art. 485, VIII do NCPC, EXTINGO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO,
Homologando a Desistência da Ação. Custas já recolhida às pp. 29. Sem honorários. Deixo de apreciar o pedido de retirada
das restrições, haja vista que tais procedimentos sequer foram realizados neste feito. Por oportuno, determino o recolhimento
do mandado de pp. 56. Transitado em julgado, proceda-se ao arquivamento do fascículo processual e precedida das devidas e
necessárias anotações. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, arquivem-se com as cautelas de praxe. Exp. Nec.
ADV: IGOR BRUNO QUESADO ALENCAR (OAB 18937-0/CE), ADV: PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA (OAB
16629-0/CE) - Processo 0103255-62.2015.8.06.0112 - Procedimento Comum - Pagamento - REQUERENTE: Josineide Morais
Tiburtino Me - REQUERIDO: Municipio de Juazeiro do Norte - Ce - Vistos etc. Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada
por JOSINEIDE MORAIS TIBURTINO ME em face de MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE-CE, partes devidamente
qualificadas. Em petição inicial de fls. 02/04 a empresa promovente alega que firmou contrato com o ente municipal promovida
para fornecimento de gêneros alimentícios (lanches prontos e quentinhas) para atender as necessidades da Secretaria Municipal
de Educação e serviços de buffet completo, para atendimento em eventos nos diversos setores da Secretaria Municipal de
Saúde, vinculadas à licitação por Pregão Presencial nº 2001.01/2012-SME/SESAU da Secretaria Municipal de Saúde da qual foi
vencedora a promovente. Aduz que a parte adversa se quedou inerte com relação ao integral pagamento do valor contratado e
devido à Autora, tendo o crédito em favor da suplicante a soma exata da quantia de R$ 113.696,71 (cento e treze mil, seiscentos
e noventa e seis reais e setenta e um centavos), representada pelas notas fiscais 94983, 94863, 94862, 94586, 94573, 94564,
94553, 97437, 97319, 97317, 95898. Ademais, esclarece a Autora que as notas fiscais indicadas foram devidamente empenhadas
pelo ente público e que o serviço foi prestado, mas que não ocorreu o pagamento. Inicial acompanha documentos de fls. 05/94.
Devidamente citado, o Município de Juazeiro do Norte apresentou Contestação às fls. 107, aduzindo, como preliminar, a
ausência de interesse de agir da parte autora pela ausência de resolução da lide de maneira administrativa antes da propositura
da ação. Alega que os débitos constantes no Município, na verdade, perfazem o valor de R$ 46.342,05 (quarenta e seis mil,
trezentos e quarenta e dois reais e cinco centavos) já empenhados e que em pouco tempo serão adimplidas. Pugna, ao final,
pela improcedência da ação. A autora apresentou réplica às fls. 122/125, ratificando os termos levantados na petição vestibular,
oportunidade em que alega que a acionada não rebateu ou impugnou os fatos apresentados na inicial ocorrendo a confissão
ficta do alegado pelo autor. Informa que há, sim, interesse de agir pela autora dada a inadimplência do contrato. Por fim, aduz
que não houve prova do verdadeiro valor alegado pela ré, ao contrário da autora que juntou robusta documentação comprobatória.
Decisão de julgamento antecipado de mérito às fls. 131. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, no que concerne a preliminar
de ausência de interesse de agir e carência da ação arguida pela parte promovida, deve a mesma ser rechaçada, uma vez que
o manejo da ação judicial prescinde de esgotamento das vias administrativas. Neste sentido, dispõe a jurisprudência:
PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. MEDIDA
DESNECESSÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REJEIÇÃO. - A ausência de
requerimento administrativo anterior ao manejo de ação judicial não configura falta de interesse de agir, pois, in casu, o acesso
ao Judiciário não está vinculado à via administrativa, e tal exigência afronta o princípio da inafastabilidade, previsto na
Constituição Federal. (TJ-PB - REEX: 0040297-18.2013.815.2001, Rel: DESA MARIA DAS NEVES DO EGITO D FERREIRA,
Julg: 06/10/2015) REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PLANO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º