TJCE 21/02/2020 ° pagina ° 829 ° Caderno 2 - Judiciário ° Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: sexta-feira, 21 de fevereiro de 2020
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano X - Edição 2325
829
RELAÇÃO Nº 0477/2020
ADV: ROSANGELA MARIA ARAUJO SOBREIRA (OAB 40023/CE) - Processo 0005493-70.2019.8.06.0091 - Ação Penal
- Procedimento Ordinário - Violência Doméstica Contra a Mulher - AUT PL: Monique Teixeira de Mendonça - MINISTERIO
PUBL: Ministério Público do Estado do Ceará - INDICIADO: Jeferson Bezerra Ferreira - Fica Vossa Senhoria intimada para
apresentação de alegações finais, por memoriais,com fundamento no art. 403, § 3º, do Código de Processo Penal.
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA COMARCA DE IGUATU
JUIZ(A) DE DIREITO RONALD NEVES PEREIRA
DIRETOR(A) DE SECRETARIA LÍVIA CHAVES HOLANDA
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0479/2020
ADV: JOSÉ RONALD GOMES BEZERRA (OAB 9656-0/CE) - Processo 0004102-66.2008.8.06.0091 - Ação Penal Procedimento Ordinário - Uso de documento falso - MINISTERIO PUBL: Ministério Público do Estado do Ceará - RÉU: Jose
Eliomar Mendes da Silva - Vistos em inspeção. Trata-se de AÇÃO PENAL na qual foi oferecida denúncia contra JOSE ELIOMAR
MENDES DA SILVA, qualificados nestes fólios, pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 304 do Código Penal Brasileiro.
Certidão de Antecedentes Criminais à fl. 25. Recebimento da denúncia em 16.04.2008 (fl. 56). À fl. 83, repousa Decisão que
torna sem efeito o despacho que determinava citação do acusado por Edital. Tendo o Réu apresentado resposta a acusação
por meio de Patrono constituído, conforme despacho de fl. 86 e decisão de ratificação do recebimento da denúncia à fl. 92.
Vislumbrando a ocorrência de prescrição em perspectiva, sem a abertura de vistas dos autos ao Ministério Público para
manifestação acerca da ocorrência de prescrição. Conclusos, vieram-me os autos. Eis o sucinto relatório. Passo a decidir.
Observa-se que, quanto ao crime de Uso de Documento Falso da presente ação, previsto no art. 304 do Código Penal, este se
referente de forma complementar à conduta correspondente a pena do disposto no art. 297 do mesmo diploma, o qual dispõe
sobre a falsificação de documento público, visto a falsificação de carteira nacional de habilitação (CNH). Sendo que a pena
eventualmente cominada seria de 02 (dois) a 06 (seis) anos de reclusão, e multa (art. 297 CP). Observando as circunstâncias
judiciais favoráveis e a primariedade do Denunciado, certidão de antecedentes criminais, e a inexistência de qualquer causa
que eleve a pena-base de seu mínimo, destaco ser bastante provável a aplicação de pena em seu mínimo em caso de eventual
condenação, a qual prescreveria em 04 anos, conforme a dicção do art. 109, V, do mesmo Diploma Legal (antes da redação dada
pela Lei nº 12.234/10). Entre a data do recebimento da denúncia, 16/04/2008, e a presente data, 10/12/2019, decorreu lapso
superior a 11 (onze) anos. Ocorre que no caso, não se aplica o art. 115 do Código Penal, o qual reduziria o prazo prescricional
à metade. A aplicação da extinção da punibilidade pela ocorrência de prescrição em perspectiva é ideia em regra repudiada
pela Jurisprudência dos Tribunais Superiores, entretanto, mesmo essa ideia é aceita em situações excepcionalíssimas e à luz
da análise do caso concreto, conforme se observa em decisão proferida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal: Prescrição em
perspectiva. Extinção da punibilidade reconhecida. Por reputar ausente omissão, contradição ou obscuridade, o Plenário rejeitou
embargos de declaração opostos de decisão que rejeitara os primeiros embargos opostos de recebimento de denúncia , porque
protelatórios, mas concedeu, de ofício, habeas corpus para declarar extinta a punibilidade do embargante, com fundamento na
prescrição da pretensão punitiva. A defesa sustentava a ocorrência da aludida causa de extinção da punibilidade, haja vista que
o denunciado completara setenta anos de idade após o recebimento da inicial acusatória, o que reduziria o prazo prescricional
à metade, nos termos do art. 115 do CP. Considerou-se transcorridos mais de dez anos entre a data do fato e o recebimento
da exordial, de maneira que sequer a aplicação da pena máxima de cinco anos, cominada ao crime de apropriação indébita
previdenciária (CP, art. 168-A), imputado ao parlamentar denunciado, impediria a extinção da punibilidade pela prescrição.
Frisou-se que, na concreta situação dos autos, o acusado teria direito à redução do prazo prescricional pela metade, de forma
que, tendo em conta a referida pena máxima, a prescrição de doze anos (CP, art. 109, III) operar-se-ia em seis. Assim, constatouse, nos termos da antiga redação do art.110, § 2º, do CP, a ocorrência da prescrição retroativa. Aduziu-se que a jurisprudência da
Corte rejeitaria a possibilidade de reconhecimento da prescrição retroativa antecipada ( prescrição em perspectiva ). Consignouse que o repúdio do STF à prescrição em perspectiva teria base na possibilidade de aditamento à denúncia e de descoberta
de novos fatos aptos a alterar a capitulação jurídica da conduta. Por outro lado, anotou-se que, no caso, o órgão acusatório
não sinalizara, em nenhum momento, essa hipótese. Ao contrário, opinara pelo reconhecimento da extinção da punibilidade
pela prescrição da pretensão punitiva. Precedente citado:AP 379 QO/PB (DJU de 25.8.2006). Inquérito n. 2584 ED-ED/SP, rel.
Min. Ayres Britto, 1º.3.2012. Observando-se o precedente acima exposto, verifica-se que análise do caso concreto é essencial
para o reconhecimento da prescrição em perspectiva. Como já mencionado, o Acusado é primário e possui circunstâncias
judiciais favoráveis, ou seja, a probabilidade de sua pena ser exasperada é mínima, razão pela qual o processo se tornaria
inútil, uma vez que não possuiria nenhuma utilidade, pois entre a data do recebimento da denúncia e a presente data decorreu
lapso temporal superior a 11 (onze) anos. Embora entenda e tenha conhecimento dos entendimentos em sentido contrário,
inclusive sumulado, verifico que não há como negar a possibilidade de afirmar que determinado processo criminal perdeu sua
utilidade. A própria existência da prescrição em outras formas reconhece essa falta de interesse. Ressalte-se que a sentença
que reconhece a prescrição retroativa não gera qualquer consequência e tem efeitos amplos, não permitindo a caracterização
de qualquer responsabilidade penal, de maus antecedentes, reincidência e afastando assim todos os efeitos, principais ou
secundários, penais ou extra-penais da condenação. O acusado volta a ser tecnicamente primário e sem qualquer registro
contra seus antecedentes criminais. Conclui-se, deste modo, que a ação penal será inútil e desnecessária. Ora, qualquer ação
que se mostra desnecessária e inútil porque a visada sanção jamais será efetivamente aplicada, ou porque este fim não poderá
mais ser materialmente realizado porque, ao sentenciar e aplicar concretamente a reprimenda, o direito de punir pulverizar-se-á
no tempo, carece de interesse de agir, uma vez que está fadada a não produzir nada. Logo, deve esta ação ser extinta sem
julgamento do mérito por ser carecedora de condição fundamental da ação. Diante de tal constatação, entendo que a presente
ação penal carece de utilidade prática, devendo o feito ser extinto. Nesse contexto, concluo que o delito objeto de apuração
nestes fólios foi alcançado pela prescrição da pretensão punitiva. Isto posto, DECRETO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de
JOSE ELIOMAR MENDES DA SILVA, relativamente às infrações penais previstas no art. 304 do Código Penal. P. R. I. C. Ciência
ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários.
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA COMARCA DE IGUATU
JUIZ(A) DE DIREITO RONALD NEVES PEREIRA
DIRETOR(A) DE SECRETARIA LÍVIA CHAVES HOLANDA
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º