TJCE 14/11/2019 ° pagina ° 369 ° Caderno 2 - Judiciário ° Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: quinta-feira, 14 de novembro de 2019
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano X - Edição 2267
369
dos efeitos da Portaria 849/2017, juntamente com um acervo de mais de sete mil processos. Tratando-se de ação executiva,
resultante da conversão em ação de Busca e Apreensão, haverá de ser afastada a liminar concedida às fls. 76 própria do
procedimento da ação de busca e apreensão. Desta forma, revogo a liminar aludida, determinando ainda, o recolhimento da
mandado de busca e apreensão do veiculo, inicialmente objeto da ação. Considerando o disposto no art. 798, I, b do NCPC,
intime-se a parte exequente para, emendar a inicial, juntando aos autos demonstrativo do débito que pretende executar. Intimese ainda, para que informe o endereço do executado para que sua citação. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Após, prossiga-se como se segue: Cite(m)-se o(s) executado(s), através de oficial de justiça, sobre o conteúdo deste despacho
e petição inicial, cuja senha segue anexa, para que, no prazo de 03(três) dias, proceda(m) ao pagamento do débito acrescido
das custas iniciais antecipadas pelo credor e honorários advocatícios ora fixados de 10% (dez por cento) (art. 829, CPC/2015).
Na hipótese de pronto pagamento, honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, reduzindo-se pela metade
essa verba honorária se esse pagamento se der no prazo acima assinalado (art. 827, § 1º, CPC/2015). A expedição do mandado
fica condicionada ao pagamento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução
do mérito, segundo o disposto na Lei Estadual nº 15.834/2015, que estabeleceu novas regras para cobrança de custas judiciais,
sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, segundo o disposto na Lei Estadual nº 15.834/2015, que estabeleceu
novas regras para cobrança de custas judiciais.
ADV: LUIZ RONALDO PEREIRA RIBEIRO (OAB 6109/CE), ADV: ANDRE MOTA FERNANDES VIEIRA (OAB 10042/CE) Processo 0576457-74.2000.8.06.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - EXEQUENTE: Banco
do Nordeste do Brasil S.a - EXEQUIDO: R R Neto Comercial de Alimentos Ltda - Me - Manuel Rodrigues de Melo - Margarida
Teixeira Melo - Celia Costa de Vasconcelos - Rosemary Teixeira de Melo - Cls. Através da Resolução nº 06/2017, esta Vara
tornou-se competente para julgamento unicamente das ações de execução de título extrajudicial e demais incidentes a eles
correlatos. O presente processo foi redistribuído em virtude dos efeitos da Portaria 849/2017, juntamente com um acervo de
mais de sete mil processos. Observa-se que a última movimentação do processo data de mais de dois anos , não havendo
posterior manifestação do autor para impulsionamento do feito, ou pedido do réu, não se podendo daí, deduzir se ainda há
interesse no prosseguimento da ação. Considerando assim o lapso temporal, sem requerimentos nos autos, hei por bem,
como medida de precaução e segurança jurídica, determinar a intimação da parte autora, através de seu patrono, para que
se manifeste sobre o seu interesse na continuação da lide.Prazo: 5(cinco) dias. Ato seguido, não havendo manifestação da
demandante, intime-se o autor, pessoalmente através de carta/AR, para que se manifeste sobre o seu interesse na continuação
do feito, em 5 (cinco) dias, segundo o art. 485 III, § 1º do NCPC, sob pena de não o fazendo ter por arquivado o seu processo
ou extinto sem resolução de mérito. Intimação ao patrono do autor via DJ.
ADV: CLAYTON MOLLER (OAB 21483/RS), ADV: CAMILLE CALHEIROS DA SILVA (OAB 26088/CE) - Processo 085413763.2014.8.06.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A
- EXECUTADO: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES VIENA LTDA - ME - GLEIDSON NERI BARBOSA ALVES - Cls.
Através da Resolução nº 06/2017, esta Vara tornou-se competente para julgamento unicamente das ações de execução de
título extrajudicial e demais incidentes a eles correlatos. O presente processo foi redistribuído em virtude dos efeitos da Portaria
849/2017, juntamente com um acervo de mais de sete mil processos. Observa-se que a última movimentação do processo
data de mais de dois anos , não havendo posterior manifestação do autor para impulsionamento do feito, ou pedido do réu,
não se podendo daí, deduzir se ainda há interesse no prosseguimento da ação. Considerando assim o lapso temporal, sem
requerimentos nos autos, hei por bem, como medida de precaução e segurança jurídica, determinar a intimação da parte autora,
através de seu patrono, para que se manifeste sobre o seu interesse na continuação da lide.Prazo: 5(cinco) dias. Ato seguido,
não havendo manifestação da demandante, intime-se o autor, pessoalmente através de carta/AR, para que se manifeste sobre
o seu interesse na continuação do feito, em 5 (cinco) dias, segundo o art. 485 III, § 1º do NCPC, sob pena de não o fazendo ter
por arquivado o seu processo ou extinto sem resolução de mérito. Intimação ao patrono do autor via DJ.
EXPEDIENTES DA 11ª VARA CIVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL (SEJUD 1º GRAU)
JUIZ(A) DE DIREITO ANGELA MARIA SOBREIRA DANTAS TAVARES
DIRETOR(A) DE SECRETARIA FRANCISCO THIAGO GONÇALVES GRANGEIRO
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0338/2019
ADV: CLEUZA ANNA COBEIN (OAB 30650/SP), ADV: EMANUELLE ALENCAR CUNHA E SILVA (OAB 18932/CE), ADV:
DARCI NADAL (OAB 30731/SP) - Processo 0006940-63.2005.8.06.0001 - Cobrança - Cartão de Crédito - REQUERENTE:
Credicard S/A - Adminstradora de Cartoes de Credito - REQUERIDO: Francisco de Assis Sousa de Oliveira - DETERMINO o
imediato encaminhamento deste Feito ao Setor de Distribuição do FCB para identificação/retificação dos informes relativos à
Classe. Após, retornem a esta unidade judiciária, com a mesma movimentação que antecedia a presente, para evitar prejuízos
à regular tramitação do processo. Cumpra-se. Expedientes necessários.
ADV: SILVIO CESAR FARIAS (OAB 6207/CE) - Processo 0013522-11.2007.8.06.0001 - Procedimento Comum - Prestação
de Serviços - REQUERENTE: Lauro Feitosa Marinho Neto - ME - REQUERIDO: American Express do Brasil - Feito ajuizado
em fevereiro/2015, paralisado desde 2007, ainda sem a formação do contraditório. Destarte, hei por bem, antes de analisar
o pedido de fls. 32-33, determinar a intimação da parte autora, via DJE e pessoalmente, para dizer se persiste interesse no
prosseguimento do feito e, em caso positivo, atualize o endereço do réu para fins de citação, sob pena das sanções legais.
ADV: PEDRO ROBSTON QUARIGUASI VASCONCELOS (OAB 15700/CE), ADV: MARIA RITA BRAGA HOLANDA LAVOR
(OAB 19609/CE) - Processo 0037942-12.2009.8.06.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
- Antecipação de Tutela / Tutela Específica - AUTOR: Cl Empreendimentos e Participacoes Ltda - REQUERIDO: Francisco
Ítalo Saraiva Dantas - Considerando o longo lapso temporal em que o processo ficou parado sem qualquer impulso do autor
(desde 2015), INTIME-SE o autor, pessoalmente (através de carta com aviso de recebimento) e por seus advogados (através
de Diário da Justiça), para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito e requerer o que
entender de direito, sob pena de extinção, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III e §1º, do Código de
Processo Civil, e consequente arquivamento dos autos. Saliento que a intimação destinada ao endereço informado nos autos
será considerada válida, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Escoado o prazo concedido, com
ou sem manifestação do autor, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários.
ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE) - Processo 0046699-34.2005.8.06.0001 - Ordinaria - Obrigação de Fazer
/ Não Fazer - REQUERENTE: Banco do Brasil S.a - REQUERIDO: Eduardo de Bayma Reboucas - Intime-se o exequente, via
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º