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TJCE ° Disponibilização: sexta-feira, 1 de novembro de 2019 ° Página 40

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TJCE 01/11/2019 ° pagina ° 40 ° Caderno 1 - Administrativo ° Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Caderno 1 - Administrativo ● 01/11/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Disponibilização: sexta-feira, 1 de novembro de 2019

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Caderno 1: Administrativo

Fortaleza, Ano X - Edição 2258

40

CLAUDIANA DE MATOS SANTOS
MARIA DO SOCORRO XIMENES CHAVES
BARBARA FERREIRA DA SILVA
JULIETE FLORENCIO PEREIRA
JOSÉ CARLOS DO AMARAL

JURADOS SUPLENTES:
1- EUDENIA CANUTO DE OLIVEIRA
2- ROSILENE GARCIA DA SILVA
3- JASMILLE DE OLIVEIRA SILVA
4- MARTONI LUIZ MACIEL PAIXÃO
5- JOSIMO PEREIRA ONOFRE JÚNIOR
6- SÁVIO EVARISTO DE ALMEIDA
7- JURANDIR DA CUNHA ALVES
8- FRANCISCO REGIS OLIVEIRA DOS SANTOS
9- JOSÉ RIBAMAR MONTEIRO DE SOUSA
10- ANTÔNIO SANDOVAL VIEIRA NOGUEIRA
A todos eles e a cada um por si, são convocados a comparecer ao Fórum Dr. Otávio Facundo Bezerra, nos dias e horário
acima citados, como nos demais, enquanto durar as sessões, sob as penas da lei, se faltarem. (art. 436 a 446, da lei nº
11.689/2008).
Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória
idoneidade.
§ 1º Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça,
credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução.
§ 2º A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do
juiz, de acordo com a condição econômica do jurado.
Art. 437. Estão isentos do serviço do júri:
I – o Presidente da República e os Ministros de Estado;
II – os Governadores e seus respectivos Secretários;
III – os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais;
IV – os Prefeitos Municipais;
V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;
VIII – os militares em serviço ativo;
IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;
X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.
Art. 438. A r ecusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar
serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.
§ 1º Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou
mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins.
§ 2º O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Art. 439. O e xercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e, estabelecerá presunção de
idoneidade moral.
Art. 440. Con stitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições,
nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção
funcional ou remoção voluntária.
Art. 441. Nen hum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri.
Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser
dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua
condição econômica.
Art. 443. Som ente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas
as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados.
Art. 444. O j urado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos.
Art. 445. O j urado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos
em que o são os juízes togados.
Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à
equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código.
E, para que cheguem ao conhecimento de todos, se passou o presente edital que será afixado à porta do Fórum local.
Pacajus, 22 de Outubro de 2019.
EDÍSIO MEIRA TEJO NETO
Juiz de Direito Presidente, respondendo
TBO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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