TJCE 22/08/2019 ° pagina ° 530 ° Caderno 2 - Judiciário ° Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: quinta-feira, 22 de agosto de 2019
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano X - Edição 2208
530
250,00 (duzentos e cinquenta reais) por perícia, a serem custeados pela promovida, em decorrência de obrigação prevista em
termo de parceria com o CEJUSC. Tendo em vista que os termos do mutirão implicam em simplificação/ limitação na realização
da prova, a parte fica advertida, mediante intimação desta decisão, por seu advogado, de que a realização da perícia implica
em aceitação do Formulário padronizado emitido pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Fórum Clóvis
Beviláqua CEJUSC. Intimem-se ainda as partes para, querendo, manifestar-se nos termos do paragrafo 1º, incisos I, II e III do
Art. 465 do CPC/2015. Em caso de motivo justificado que impeça o autor de comparecer à perícia, deverá o advogado peticionar
antecipadamente para a remarcação do exame. A ausência injustificada do autor ao exame pericial implicará o encerramento
da prova e o julgamento do processo no estado em que se encontra (art 355, I, CPC). Intimem-se os representantes das
partes do teor do presente via publicação no DJ e a parte autora através de carta precatória, a qual deverá ser devolvida após
o cumprimento para Secretaria Judiciária V. Apresentado o Laudo Pericial nos autos digitais, ficam as partes intimadas para
se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para
julgamento. Após a realização da perícia, expeça-se ofício à Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat para o pagamento
dos honorários do expert. Exp. Nec. Fortaleza/CE, 15 de julho de 2019. Adayde Monteiro Pimentel Juíza de Direito Assinado por
Certificação Digital
ADV: FABIO POMPEU PEQUENO JUNIOR (OAB 14752/CE), ADV: JOAO ALVES BARBOSA FILHO (OAB 27954/CE), ADV:
NAJMA MARIA SAID SILVA (OAB 28394/CE) - Processo 0185687-49.2016.8.06.0001 - Procedimento Comum - Contratos de
Consumo - REQUERENTE: Jonas Gustavo Batista - REQUERIDO: Marítima Seguros S/A - Seguradora Líder dos Consórcios do
Seguro Dpvat S.a. - Perícia Data: 25/09/2019 Hora 08:56 Local: Sala de Perícias do CEJUSC Situacão: Pendente
ADV: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR (OAB 16045/CE), ADV: ANTONIA DERANY MOURÃO DOS
SANTOS (OAB 34613/CE) - Processo 0192318-43.2015.8.06.0001 - Procedimento Comum - Seguro - REQUERENTE: Lucas
Alves Barbosa - REQUERIDO: Maritima Seguros S/A - R. H. Tratam os autos de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT e em
conformidade com o que dispõe o art. 357, II do CPC/2015, para deslinde do feito, determino em nível de instrução processual,
a Prova Pericial, que ocorrerá por meio de Exame Clínico e análise dos exames e documentos apresentados pelo autor. A
Prova Pericial será realizada, no dia 25/09/2019 às 08:48h, na Sala de Perícias no Fórum Clóvis Beviláqua, localizada no Bloco
02, piso térreo, ao lado da Central de Atendimento Judicial, situada na Av. Desembargador Floriano Benevides, nº 220, Edson
Queiroz, nesta capital. Nos termos do art. 465 do CPC/2015, nomeio os Médicos Peritos: Dr. Jânio Cordeiro Barroso, CRMCE 5739, Dr. Rômulo Rodrigues de Paiva Viana, CRM 7783 CE e Dra. Eurinice Fontenele Cristino, CRM-CE 16508, para a
realização do exame médico no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por perícia, a serem custeados pela promovida,
em decorrência de obrigação prevista em termo de parceria com o CEJUSC. Tendo em vista que os termos do mutirão implicam
em simplificação/ limitação na realização da prova, a parte fica advertida, mediante intimação desta decisão, por seu advogado,
de que a realização da perícia implica em aceitação do Formulário padronizado emitido pelo Centro Judiciário de Solução de
Conflitos e Cidadania do Fórum Clóvis Beviláqua CEJUSC. Intimem-se ainda as partes para, querendo, manifestar-se nos
termos do paragrafo 1º, incisos I, II e III do Art. 465 do CPC/2015. Em caso de motivo justificado que impeça o autor de
comparecer à perícia, deverá o advogado peticionar antecipadamente para a remarcação do exame. A ausência injustificada
do autor ao exame pericial implicará o encerramento da prova e o julgamento do processo no estado em que se encontra (art
355, I, CPC). Intimem-se os representantes das partes do teor do presente via publicação no DJ e a parte autora através de
carta precatória, a qual deverá ser devolvida após o cumprimento para Secretaria Judiciária V. Apresentado o Laudo Pericial
nos autos digitais, ficam as partes intimadas para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou
sem manifestação, venham os autos conclusos para julgamento. Após a realização da perícia, expeça-se ofício à Seguradora
Líder do Consórcio do Seguro Dpvat para o pagamento dos honorários do expert. Exp. Nec. Fortaleza/CE, 15 de julho de 2019.
Adayde Monteiro Pimentel Juíza de Direito Assinado por Certificação Digital
ADV: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR (OAB 16045/CE), ADV: GUSTAVO RODRIGO MACIEL
CONCEIÇAO (OAB 24263/CE) - Processo 0210854-73.2013.8.06.0001 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito REQUERENTE: MARLENE CARMO DOS SANTOS LIMA - REQUERIDO: Bradesco Saúde Auto/RE Companhia de Seguros
- Perícia Data: 25/09/2019 Hora 08:50 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
ADV: ANTONIA DERANY MOURÃO DOS SANTOS (OAB 34613/CE), ADV: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO
JUNIOR (OAB 16045/CE) - Processo 0872287-92.2014.8.06.0001 - Procedimento Comum - Seguro - REQUERENTE: WEBSTER
FEITOZA DA COSTA - REQUERIDO: MARITIMA SEGUROS S/A - R. H. Tratam os autos de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT
e em conformidade com o que dispõe o art. 357, II do CPC/2015, para deslinde do feito, determino em nível de instrução
processual, a Prova Pericial, que ocorrerá por meio de Exame Clínico e análise dos exames e documentos apresentados pelo
autor. A Prova Pericial será realizada, no dia 25/09/2019 às 08:46h, na Sala de Perícias no Fórum Clóvis Beviláqua, localizada
no Bloco 02, piso térreo, ao lado da Central de Atendimento Judicial, situada na Av. Desembargador Floriano Benevides, nº 220,
Edson Queiroz, nesta capital. Nos termos do art. 465 do CPC/2015, nomeio os Médicos Peritos: Dr. Jânio Cordeiro Barroso,
CRM-CE 5739, Dr. Rômulo Rodrigues de Paiva Viana, CRM 7783 CE e Dra. Eurinice Fontenele Cristino, CRM-CE 16508, para a
realização do exame médico no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por perícia, a serem custeados pela promovida,
em decorrência de obrigação prevista em termo de parceria com o CEJUSC. Tendo em vista que os termos do mutirão implicam
em simplificação/ limitação na realização da prova, a parte fica advertida, mediante intimação desta decisão, por seu advogado,
de que a realização da perícia implica em aceitação do Formulário padronizado emitido pelo Centro Judiciário de Solução de
Conflitos e Cidadania do Fórum Clóvis Beviláqua CEJUSC. Intimem-se ainda as partes para, querendo, manifestar-se nos
termos do paragrafo 1º, incisos I, II e III do Art. 465 do CPC/2015. Em caso de motivo justificado que impeça o autor de
comparecer à perícia, deverá o advogado peticionar antecipadamente para a remarcação do exame. A ausência injustificada
do autor ao exame pericial implicará o encerramento da prova e o julgamento do processo no estado em que se encontra (art
355, I, CPC). Intimem-se os representantes das partes do teor do presente via publicação no DJ e a parte autora através de
carta precatória, a qual deverá ser devolvida após o cumprimento para Secretaria Judiciária V. Apresentado o Laudo Pericial
nos autos digitais, ficam as partes intimadas para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou
sem manifestação, venham os autos conclusos para julgamento. Após a realização da perícia, expeça-se ofício à Seguradora
Líder do Consórcio do Seguro Dpvat para o pagamento dos honorários do expert. Exp. Nec. Fortaleza/CE, 15 de julho de 2019.
Adayde Monteiro Pimentel Juíza de Direito Assinado por Certificação Digital
ADV: MARCIO RIBEIRO DOS ANJOS (OAB 21145/CE), ADV: MARIANA ARAUJO MENDES (OAB 23535/CE), ADV: LUIS
RICARDO DE QUEIROZ FERREIRA (OAB 29743/CE), ADV: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE) Processo 0903580-80.2014.8.06.0001 - Procedimento Comum - Seguro - REQUERENTE: Manoel Vieira da Silva - REQUERIDO:
Bradesco Vida e Previdencia S/A - Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Obrigatório Dpvat S.a. - Perícia Data: 25/09/2019
Hora 08:52 Local: Sala de Perícias do CEJUSC Situacão: Pendente
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