TJCE 17/12/2018 ° pagina ° 447 ° Caderno 2 - Judiciário ° Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: segunda-feira, 17 de dezembro de 2018
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano IX - Edição 2051
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cabendo-lhe gerir os bens com a mesma diligência como se seus fossem (art. , do CPC). Dessarte, exercendo aquele, a função
de auxiliar do Juízo, deve proceder sempre com diligência e transparência, administrando os bens do espólio e adotando as
providências necessárias para o desfecho célere do inventário. No entanto, a liberdade de administração do espólio conferida
ao inventariante é relativa, diante das exigências legais para prática de determinados atos de administração, entre as quais, o
aval dos interessados e a autorização judicial quando se trata de alienação dos bens que integram o monte partível, bem assim,
os acordos e pagamento de débitos envolvendo os aludidos bens. Deste modo, havendo necessidade da prática de atos de
gestão, visando dar continuidade aos negócios do de cujus no interesse do próprio espólio, achou por bem o legislador exigir a
autorização judicial para tal, conforme dispõe o art. 619, do CPC em vigor, verbis: Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os
interessados e com autorização do juiz: I - alienar bens de qualquer espécie; II - transigir em juízo ou fora dele; III - pagar
dívidas do espólio; IV - fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio. No caso em
tela, há que se considerar que foi realizado um acordo entre o espólio e o agente financeiro (credor hipotecário), na 9ª Vara
Cível; transação essa, homologada pelo juiz oficiante no referido compartimento judiciário. Todavia, considerando-se que a
renegociação de dívida do espólio é ato de gestão, que extrapola a administração ordinária do patrimônio inventariado, deve o
exercente da inventariança ser autorizado a praticá-lo, nos termos do dispositivo legal supra invocado, face à sua atuação no
Juízo da Execução, como representante do espólio. Assim, tratando-se de requisito essencial para a validade do ato, ou seja, a
autorização do juiz processante do inventário, ao contrário do que afirma o autor na presente actio, entende este órgão judicante
que não cabe tal autorização nos autos da ação executiva, sob pena de exarcebação de competência. Neste sentido tem
decidido a Jurisprudência tupiniquim, verbis: aGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. PEDIDO DE
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. AMPLOS PODERES AO INVENTARIANTE. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 991 E
992 DO cpc. Não cabe aos herdeiros, por meio de deliberação oriunda de reunião havida entre eles, conceder ao inventariante
poderes além daqueles que lhe concede a lei. As funções do inventariante no processo ou fora dele, que são de livre atuação,
estão previstas no art. 991 do CPC. Contudo, a alienação de bens de qualquer espécie, a composição por transação em juízo ou
fora dele, o pagamento de dívidas do espólio e a realização das despesas necessárias com a conservação e o melhoramento
dos bens do espólio sujeitam-se ao crivo de todos os interessados e à autorização judicial (art. 992 do CPC). TJRS-Agravo de
Instrumento Nº 70011397627. Oitava Câmara Cível. Rel. Des. José Trindade. Julgado em 09/06/ 2005. (destaque nosso). E mais
especificamente, sobre a falta da sobre dita autorização no que tange à formalização de acordo em ação executiva: AGRAVO
DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO
JUDICIAL. ACORDO NÃO HOMOLOGADO. DECISÃO MANTIDA. Irretocável a decisão fustigada que, ao não localizar nos
autos da execução a autorização judicial exigida no caput do art. 619 do CPC, deixou de homologar o acordo firmado pelo
inventariante. Exegese dos incisos II e III do dispositivo legal supracitado. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo
de Instrumento Nº 70073560260, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado
em 22/06/2017. (destaque nosso). No segundo julgado acima pinçado, como bem se vê, o magistrado de primeiro grau, nos
autos da execução, face à ausência da autorização prevista nas hipóteses legais supramencionadas, absteve-se de homologar
no Juízo executivo, o acordo entabulado entre as partes. Desta forma, é possível concluir que, na espécie, o inventariante,
nessa condição, não tem poderes para, sem autorização judicial, entabular acordo no que diz respeito ao pagamento das dívidas
do espólio, à luz dos citados incisos I e II do art. 619 do digesto invocado. Deve-se levar em conta, ainda, que a matéria de que
se cuida já foi objeto de análise no Juízo ad quem, o qual, em sede de agravo de instrumento manteve a decisão desta
magistrada que determinou a constrição do imóvel, ratificando in totum, as razões explanadas no referido decisum, as quais
levaram este Juízo a tornar o bem intransferível, como se pode verificar às fls. 201/210, na decisão monocrática da lavra do
relator, Des. Francisco de Assis Filgueiras Mendes, publicada em 17/11/2014, e que transitou em julgado. Destarte, se acolhidos
os embargos na forma pretendida pelo autor, por-se-ia em risco a segurança jurídica dos que se acham prejudicados com a
alienação do bem e sua adjudicação pelo comprador/embargante. Assim, não resta outra alternativa a este órgão julgador,
senão acatar a decisão superior, ratificando o que havia sido determinado anteriormente, à fl.855 dos autos do inventário em
alusão, no que tange à transferência do imóvel inventariado; pelos motivos acima explanados; em virtude do que, julgo
improcedentes, os embargos. Quanto ao valor da causa, ressalte-se que esse deve ser o valor do bem, cuja restrição se
pretende abolir; pelo que se traz à baila o julgado que se segue: EMBARGOS DE TERCEIRO. Inventário. Valor da causa.
Recurso. Legitimação ativa e limitação do pedido. 1) Na ação de embargos de terceiro, assim como em outras, o valor da causa
pode ser corrigido ex officio e é o do bem que se busca liberar da constrição, não o da ação em que ela ocorreu; 2) Se o autor
não se insurge contra o novo valor fixado, não pode a parte adversa exigir que ele recorra daquela decisão e inquiná-la de nula
por isso; 3) A legitimidade ativa é do ‘senhor possuidor’ ou do só ‘possuidor’, e ‘posse’, no texto do art. 1.046 do CPC, deve ser
interpretada em sentido larguíssimo, compreensivo de qualquer direito, constituindo deturpação o fazer dos embargos de
terceiro ação relativa à propriedade ou à posse, apenas (lição de Pontes). Apelação improvida. (Apelação Cível Nº 590010526,
Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Pedro Pires Freire, Julgado em 20/06/1990). (destaque nosso).
P.R.I.; e após a fluência, in albis, do prazo para recurso, arquivem-se os autos. Custas de lei. Fortaleza/CE, 12 de dezembro de
2018.
ADV: MARCIO AUGUSTO RIBEIRO CAVALCANTE (OAB 12359/CE) - Processo 0149931-76.2016.8.06.0001 (apensado ao
processo 0137995-54.2016.8.06.0001) - Inventário - Sucessões - REQUERENTE: Sueli Teresinha Pereira Machuca - INVDO:
Reinaldo Antonio Machuca - Intime-se a inventariante do inteiro teor da petição de fls. 192/199.
ADV: TICIANA DE MENEZES FURTADO (OAB 25432/CE) - Processo 0152299-87.2018.8.06.0001 - Inventário - Inventário e
Partilha - REQUERENTE: José Nilton André da Silva e outros - Para o fim de definir a nomeação de inventariante e comprovar
a legitimidade dos herdeiros da falecida Adriana Ferreira de Sousa, Intimem-se os requerentes elencados na exordial, para
esclarecer a divergência nos documentos de fls.45, fls 46 e 47, bem como anexar aos autos a certidão de nascimento desta.
ADV: LUCAS MOREIRA DOS SANTOS (OAB 27273/CE) - Processo 0180234-05.2018.8.06.0001 - Alvará Judicial - Lei
6858/80 - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - REQUERENTE: Maria Antonice dos Santos - Defiro o pedido de processamento
da presente ação de alvará, porquanto comprovado o óbito (fls.07) e a legitimidade da requerente (fls.05). Deve a requerente
juntar aos autos declaração de inexistência de outros herdeiros e bens sujeitos à inventário/arrolamento. Oficie-se ao Banco
Bradesco para que informe à este juízo a existência de valores em nome da de cujos. Apreciarei o pleito de gratuidade da justiça
oportunamente.
ADV: PAULO TELES DA SILVA (OAB 4945/CE) - Processo 0182744-88.2018.8.06.0001 - Inventário - Inventário e Partilha REQUERENTE: Ana Maria da Silva Calixto - INVDA: Maria Helena da Silva Calixto - Nomeio como inventariante do espólio de
MARIA HELENA DA SILVA CALIXTO, o(a) Sr(a). ANA MARIA DA SILVA CALIXTO, que deverá ser intimado(a) para, no prazo
legal, prestar o compromisso devido. A seguir, lavre-se o termo de primeiras declarações. Quanto ao pedido de gratuidade, tal
pleito será apreciado oportunamente.
ADV: MARIA AURINEIDE MOREIRA CARNEIRO (OAB 21498B/CE) - Processo 0184796-28.2016.8.06.0001 - Inventário Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º