TJCE 04/05/2018 ° pagina ° 193 ° Caderno 2 - Judiciário ° Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: sexta-feira, 4 de maio de 2018
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano VIII - Edição 1897
193
DR. RAFAEL PONTES DA SIQUEIRA, CRM 7535, DR. JOSÉ GLAUBER ARAÚJO MOTA, CRM 8122, DR. JOSEBSON SILVA
DIAS, CRM 8291 e DRA ANTONIA MARNOIDE FERREIRA DE ALENCAR, CRM 8496, a ser custeado pela Seguradora Líder, no
valor de R$ 250,00 cada perícia. Expedientes necessários.
ADV: RAFAEL SOUTO ATAIDE GOMES (OAB 21725/CE), VIVIANE CHAVES DOS SANTOS (OAB 9880/CE), TIBERIO
DE MELO CAVALCANTE (OAB 15877/CE), RAISSA CHAVES DOS SANTOS RAMOS ALENCAR (OAB 32114/CE) - Processo
0217191-10.2015.8.06.0001 - Procedimento Comum - Seguro - REQUERENTE: Antonio Paulo da Silva - REQUERIDO:
Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Obrigatório Dpvat S.a. - MENOR: Marciano Nogueira da Silva - Vistos, etc.Defiro
os benefícios da gratuidade da Justiça, caso não tenha sido deferido anteriormente.Sem embargo, em casos como este, de
cobrança de seguro DPVAT, bem se sabe que a realização da perícia necessária à apuração do grau da invalidez sofrida pela
parte Demandante é fundamental para a resolução da presente, até em observância ao entendimento, hoje, sumulado, do
Colendo STJ, segundo o qual:Súmula 474 - A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será
paga de forma proporcional ao grau da invalidez.Determino, desse modo, a inclusão do presente em pauta de mutirão destinado
à realização de perícias dessa natureza, para cujo comparecimento deverá ser intimada a parte autora, pessoalmente (a teor,
igualmente, do que vem decidindo o Colendo STJ - REsp 1.364.911-GO, Rel. Min. Marco Buzzi, por unanimidade, julgado em
1/9/2016, DJe 6/9/2016), devendo se fazer presente munida da documentação pessoal e outros documentos pertinentes, tais
como exames e laudos médicos relativos à invalidez permanente decorrente do acidente automobilístico.Destaco que a perícia
não será realizada na Secretaria, mas na Sala de Perícias do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. Indique,
assim, a Secretaria nome de perito para realizar a mesma, ficando a cargo da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS
DO SEGURO DPVAT S.A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° 09.248.608/0001-04, com sede na
rua Senador Dantas n° 74, 5° andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20.031-205, o pagamento dos honorários de referido
expert.Intimar as partes, ainda:a) Para, no prazo de cinco dias, contados de sua intimação, indicarem assistentes técnicos
e apresentarem quesitos;b) Da realização de perícia por meio de exame clínico e análise dos exames complementares
e documentos, implicando em aceitação a forma indicada caso seja levada a efeito a perícia. Na eventualidade de haver
necessidade de manifestação por especialista ou de realização de exame específico não disponibilizado, a parte ou advogado,
ciente dessa condição, deverá antecipadamente recusar a realização do exame, sob essa justificativa.Cientificar, ainda, a parte
demandante, de que deverá manter seu endereço atualizado e que, em caso negativo, presumir-se-ão “válidas as intimações
dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária
ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante
de entrega da correspondência no primitivo endereço” (art. 274, § único), bem como que a ausência da parte, sem justificativa
razoável - a ser fornecida até a data da perícia -, será interpretada como recusa à produção de prova pericial, nos termos do art.
378 do CPC/2015 e arts. 231 e 232 do CC, ficando, mais, indeferida qualquer postulação para que a perícia não se realize nesta
Comarca, eis que as mesmas serão feitas em regime de mutirão neste Fórum.Registro que, em inexistindo acordo ou faltando a
parte injustificadamente à perícia, será o feito antecipadamente julgado, para fins dos arts. 967 e 10 do CPC.Intimem-se. Exp.
Nec.
ADV: VIVIANE CHAVES DOS SANTOS (OAB 9880/CE), RAFAEL SOUTO ATAIDE GOMES (OAB 21725/CE), TIBERIO DE
MELO CAVALCANTE (OAB 15877/CE), RAISSA CHAVES DOS SANTOS RAMOS ALENCAR (OAB 32114/CE) - Processo 021719110.2015.8.06.0001 - Procedimento Comum - Seguro - REQUERENTE: Antonio Paulo da Silva - REQUERIDO: Seguradora Líder
dos Consórcios do Seguro Obrigatório Dpvat S.a. - MENOR: Marciano Nogueira da Silva - Conforme disposição expressa
na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua:Intime-se a parte autora, para comparecimento à
perícia no dia 26/06/2018, a partir das 8:00h, respeitando-se a ordem de chegada, na Sala da perícias, do Centro Judiciário de
Solução de Conflitos e Cidadania do Fórum Clóvis Beviláqua, localizado na rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães,
nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, munida de documentação pessoal e de outros documentos pertinentes, tais como exames
e laudos médicos relativos à invalidez permanente decorrente do acidente automobilístico. Advirta-se de que a sua ausência,
sem justificativa razoável, será interpretada como recusa a produção de prova pericial, seguindo os autos conclusos para
julgamento, conforme determinado pela Juíza em decisão interlocutória anteriormente proferida. O exame pericial será realizado
por um desses peritos judiciais: DR. RAFAEL PONTES DA SIQUEIRA, CRM 7535, DR. JOSÉ GLAUBER ARAÚJO MOTA, CRM
8122, DR. JOSEBSON SILVA DIAS, CRM 8291 e DRA ANTONIA MARNOIDE FERREIRA DE ALENCAR, CRM 8496, a ser
custeado pela Seguradora Líder, no valor de R$ 250,00 cada perícia. Expedientes necessários.
ADV: RAFAEL SOUTO ATAIDE GOMES (OAB 21725/CE), VIVIANE CHAVES DOS SANTOS (OAB 9880/CE), TIBERIO
DE MELO CAVALCANTE (OAB 15877/CE), RAISSA CHAVES DOS SANTOS RAMOS ALENCAR (OAB 32114/CE) - Processo
0217419-82.2015.8.06.0001 - Procedimento Comum - Seguro - REQUERENTE: Francisco Danilton de Lima Silva - REQUERIDO:
Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT - Vistos, etc.Defiro os benefícios da gratuidade da Justiça, caso não tenha
sido deferido anteriormente.Sem embargo, em casos como este, de cobrança de seguro DPVAT, bem se sabe que a realização
da perícia necessária à apuração do grau da invalidez sofrida pela parte Demandante é fundamental para a resolução da
presente, até em observância ao entendimento, hoje, sumulado, do Colendo STJ, segundo o qual:Súmula 474 - A indenização
do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.Determino,
desse modo, a inclusão do presente em pauta de mutirão destinado à realização de perícias dessa natureza, para cujo
comparecimento deverá ser intimada a parte autora, pessoalmente (a teor, igualmente, do que vem decidindo o Colendo STJ REsp 1.364.911-GO, Rel. Min. Marco Buzzi, por unanimidade, julgado em 1/9/2016, DJe 6/9/2016), devendo se fazer presente
munida da documentação pessoal e outros documentos pertinentes, tais como exames e laudos médicos relativos à invalidez
permanente decorrente do acidente automobilístico.Destaco que a perícia não será realizada na Secretaria, mas na Sala de
Perícias do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. Indique, assim, a Secretaria nome de perito para realizar a
mesma, ficando a cargo da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, pessoa jurídica de direito
privado, inscrita no CNPJ sob o n° 09.248.608/0001-04, com sede na rua Senador Dantas n° 74, 5° andar, Centro, Rio de
Janeiro/RJ, CEP 20.031-205, o pagamento dos honorários de referido expert.Intimar as partes, ainda:a) Para, no prazo de cinco
dias, contados de sua intimação, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos;b) Da realização de perícia por meio
de exame clínico e análise dos exames complementares e documentos, implicando em aceitação a forma indicada caso seja
levada a efeito a perícia. Na eventualidade de haver necessidade de manifestação por especialista ou de realização de exame
específico não disponibilizado, a parte ou advogado, ciente dessa condição, deverá antecipadamente recusar a realização do
exame, sob essa justificativa.Cientificar, ainda, a parte demandante, de que deverá manter seu endereço atualizado e que,
em caso negativo, presumir-se-ão “válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas
pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo,
fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço” (art.
274, § único), bem como que a ausência da parte, sem justificativa razoável - a ser fornecida até a data da perícia -, será
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º