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TJCE 06/12/2017 ° pagina ° 319 ° Caderno 2 - Judiciário ° Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Caderno 2 - Judiciário ● 06/12/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Dezembro de 2017

Caderno 2: Judiciario

Fortaleza, Ano VIII - Edição 1810

319

ESQUERDO”, implicando em “TRATAMENTO CIRÚRGICO DE FRATURA DOS OSSAÇ DO ANTEBRAÇO ESQUERDO” (sic),
havendo, assim, como resultado do acidente, “DEBILIDADE DO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO”,constituído de “50% média”
tudo como consta no laudo (pgs. 190 191). Para se verificar se o pagamento foi ou não feito de forma correta, fundamental a
utilização da tabela legal, devendo ser realizado o seguinte cálculo aritmético:R$13.500,00 (valor máximo e imutável há anos,
embora, anualmente, para nós, pagadores de imposto, o valor do seguro OBRIGATÓRIO seja sempre majorado), multiplicado
por setenta (Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos) e dividido por
cem, totalizando R$9.450,00.O dano, já se viu, foi à ordem da metade, razão pela qual tal valor deve ser também dividido neste
mesmo percentual, chegando-se, assim, ao valor de R$4.725,00, que vem a ser o valor efetivamente devido.Ocorre que o(a)
Autor(a), confessadamente, JÁ RECEBEU tal valor de R$4.725,00 como se lê à pg. 26 e, assim, não há qualquer valor residual
a ser pago.DIANTE DO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral, reconhecendo que o pagamento foi feito de acordo
com a legislação vigente.Custas e honorários, fixados estes em 10 (dez) pontos percentuais sobre o valor da causa, pela
parte autora, isento, com sempre acontece neste tipo de ação, do pagamento, por se albergar sob o manto da gratuidade.P. R.
I.JOSIAS MENESCAL Lima de OliveiraJuiz
ADV: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE (OAB 15877/CE), RAFAEL DE SOUSA REZENDE MONTI (OAB 18044/CE) Processo 0838595-05.2014.8.06.0001 - Procedimento Sumário - Contratos de Consumo - REQUERENTE: FRANCISCA VERAS
- REQUERIDO: MAPFRE SEGURADORA S.A - SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO OBRIGATÓRIO
DPVAT S.A.’ - SENTENÇA Processo nº:0838595-05.2014.8.06.0001Apensos:Classe:Procedimento Sumário Assunto:Contratos
de ConsumoRequerente:FRANCISCA VERASRequeridoMAPFRE SEGURADORA S.A e outroVistos, em permanente e contínua
correião.Ação, buscando o recebimento de valor residual a título de seguro DPVAT, ormulada sob o pálio de que teria o(a)
Autor(a) recebido a menor do que o efetivamente devido, em virtude de acidente automobilístico.Citada(s), a(s) Promovida(s)
ofertou(ram) defesa, defendendo a regularidade do pagamento.Houve réplica.Realizada a perícia, único modo de efetivamente
resolver a questão, tendo sido dado às partes o direito de se se manifestado sobre o laudo.Eis o relatório.DECIDO.Submetida
a parte autora à perícia único meio possível de constatar a existência da lesão e qual foi esta -, ficou constatado que sofreu a
mesma dano “Parcial Incompleto (Dano anatômico e/ou funcional permanente que comprometa apenas em parte a um (ou mais
de um) segmento corporal da Vítima)”, consistente de lesão no “ESTRUTURA CRANIOFACIAL”, implicando em “FRATURA DE
ARCO ZIGOMÁTICO À ESQUERDA - TRATAMENTO CIRÚRGICO”, havendo, assim, como resultado do acidente, “DEBILIDADE
MASTIGATÓRIA. DISTÚRBIO DA ATM. DOR EM HEMIFACE ESQUERDA DURANTE MASTIGAÇÃO”,constituído de “25% Leve”
tudo como consta no laudo (pgs. 108 109). Para se verificar se o pagamento foi ou não feito de forma correta, fundamental a
utilização da tabela legal, devendo ser realizado o seguinte cálculo aritmético:R$13.500,00 (valor máximo e imutável há anos,
embora, anualmente, para nós, pagadores de imposto, o valor do seguro OBRIGATÓRIO seja sempre majorado). O dano, já
se viu, foi à ordem da 25%, razão pela qual tal valor deve ser também dividido neste mesmo percentual, chegando-se, assim,
ao valor de R$3.375,00, que vem a ser o valor efetivamente devido.Ocorre que o(a) Autor(a), confessadamente, JÁ RECEBEU
tal valor de R$3.375,00 como se lê à pg. 22 e, assim, não há qualquer valor residual a ser pago.DIANTE DO EXPOSTO,
julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral, reconhecendo que o pagamento foi feito de acordo com a legislação vigente.Custas
e honorários, fixados estes em 10 (dez) pontos percentuais sobre o valor da causa, pela parte autora, isento, com sempre
acontece neste tipo de ação, do pagamento, por se albergar sob o manto da gratuidade.P. R. I.JOSIAS MENESCAL Lima de
OliveiraJuiz
ADV: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB 32405/CE), RAFAEL DE SOUSA REZENDE MONTI (OAB 18044/CE)
- Processo 0840789-75.2014.8.06.0001 - Procedimento Sumário - Contratos de Consumo - REQUERENTE: HELIO ALVES DA
SILVA - REQUERIDO: MAPFRE SEGURADORA S.A - SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO OBRIGATÓRIO
DPVAT S.A.’ - SENTENÇA Processo nº:0840789-75.2014.8.06.0001Apensos:Classe:Procedimento Sumário Assunto:Contratos
de ConsumoRequerente:HELIO ALVES DA SILVARequeridoMAPFRE SEGURADORA S.A e outroVistos, em permanente e
contínua correião.RETIRE A SECRETARIA ESTE DA SUSPENSÃO.Ação, buscando o recebimento de valor residual a título
de seguro DPVAT, ormulada sob o pálio de que teria o(a) Autor(a) recebido a menor do que o efetivamente devido, em virtude
de acidente automobilístico.Citada(s), a(s) Promovida(s) ofertou(ram) defesa, defendendo a regularidade do pagamento.
Houve réplica.Realizada a perícia, único modo de efetivamente resolver a questão, tendo sido dado às partes o direito de se
se manifestado sobre o laudo.Eis o relatório.DECIDO.Submetida a parte autora à perícia único meio possível de constatar a
existência da lesão e qual foi esta -, ficou constatado que sofreu a mesma dano “Parcial Incompleto (Dano anatômico e/ou
funcional permanente que comprometa apenas em parte a um (ou mais de um) segmento corporal da Vítima)”, consistente
de lesão no “PÉ ESQUERDO”, implicando em “CONTUSÃO / LESÃO CORTOCONTUSA EM REGIÃO POSTERIOR DO PÉ TRATAMENTO CONSERVADOR”, havendo, assim, como resultado do acidente, “EDEMA RESIDUAL, PARESTESIA EM SÍTIO
CICATRICIAL, DEBILIDADE DO APOIO”,constituído de “25% Leve” tudo como consta no laudo (pgs. 139 140). Para se verificar
se o pagamento foi ou não feito de forma correta, fundamental a utilização da tabela legal, devendo ser realizado o seguinte
cálculo aritmético:R$13.500,00 (valor máximo e imutável há anos, embora, anualmente, para nós, pagadores de imposto, o valor
do seguro OBRIGATÓRIO seja sempre majorado), multiplicado por cinquenta (Perda anatômica e/ou funcional completa de um
dos pés) e dividido por cem, totalizando R$6.750,00.O dano, já se viu, foi à ordem de 25%, razão pela qual tal valor deve ser
também dividido neste mesmo percentual, chegando-se, assim, ao valor de R$1.687,50, que vem a ser o valor efetivamente
devido.Ocorre que o(a) Autor(a), confessadamente, JÁ RECEBEU tal valor de R$1.687,50 como se lê à pg. 19 e, assim, não
há qualquer valor residual a ser pago.DIANTE DO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral, reconhecendo que o
pagamento foi feito de acordo com a legislação vigente.Custas e honorários, fixados estes em 10 (dez) pontos percentuais
sobre o valor da causa, pela parte autora, isento, com sempre acontece neste tipo de ação, do pagamento, por se albergar sob
o manto da gratuidade.P. R. I.JOSIAS MENESCAL Lima de OliveiraJuiz
ADV: ANTONIO DOS SANTOS MOTA (OAB 19283/CE), ERINALDA CAVALCANTE SCARCELA DE LUCENA (OAB 7953/CE)
- Processo 0853789-45.2014.8.06.0001 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO
DE VASCONCELOS - REQUERIDO: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS e outro - SENTENÇA Processo nº:085378945.2014.8.06.0001Apensos:Classe:Procedimento Sumário Assunto:Acidente de TrânsitoRequerente:RAIMUNDO NONATO DE
VASCONCELOSRequeridoCOMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS e outroVistos, em permanente e contínua correição.Ação,
buscando o recebimento de valor residual a título de seguro DPVAT, formulada sob o pálio de que teria o(a) Autor(a) recebido a
menor do que o efetivamente devido, em virtude de acidente automobilístico.Citada(s), a(s) Promovida(s) ofertou(ram) defesa,
defendendo a regularidade do pagamento.Houve réplica.Não foi localizada a parte autora, impossibilitando, assim, a realização
da perícia.Intimada, por meio de seu advogado, também silenciou, mesmo sob a advertência que isso seria considerado
como renúncia à prova pericial.Eis, assim, o singelo relatório.DECIDO.Expedida intimação para a parte autora comparecer à
perícia, restou esta frustrada, em virtude da não localização do mesmo.Intimado, por meio de seu patrono, a fornecer o correto
endereço, restou silente, mesmo diante do registro que, se assim o fizesse, seria considerado desistência à perícia.Entretanto,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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