TJCE 10/11/2017 ° pagina ° 808 ° Caderno 2 - Judiciário ° Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Novembro de 2017
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano VIII - Edição 1793
808
Rio de Janeiro, domicílio da mesma. 9. Sem custas, dada a concessão da gratuidade processual, que ora defiro. 10.
Sem condenação em honorários advocatícios. 11. Publique-se, registre-se e intimem-se. 12. Certificado o trânsito em
julgado, expeça-se o respectivo mandado de averbação ao cartório de registro civil competente para as providências
aqui ordenadas. 13. Expedido os mandados e após as baixas e anotações necessárias, arquivem-se os autos, sem
necessidade de nova conclusão. Ibiapina-CE, 22/08/2017. Antônio Carneiro Roberto Juiz de Direito - respondendo”~”.INT. DR(S). ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO
21)
5956-29.2016.8.06.0087/0 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE.: MARIA DO
NASCIMENTO LIMA REQUERIDO.: MOURA NEJU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. “Ficam as partes intimadas,
através de seus advogados, de todo o teor da sentença de fls. 73, transcrita em sua parte dispositiva: “(...) Assim sendo,
com base na fundamentação supra, homologo a desistência da parte autora e declaro extinto o presente feito, sem
resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 485, VIII, do NCPC, determinando, em consequência, o seu
arquivamento. Sem custas finais, salvo a interposição de recurso (art. 54 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Ibiapina, 11.09.2017 - Antônio Carneiro Roberto - Juiz de Direito - respondendo”.”.- INT. DR(S). FABIO JOSE
DE OLIVEIRA OZORIO , FRANCISCO LEONARDO ARAGAO PORTELA
22) 6040-30.2016.8.06.0087/0 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERIDO.: BANCO BMG S/A
REQUERENTE.: JOSE MARIA DE SOUSA. “Ficam as partes intimadas, através de seus advogados, de todo o teor da
sentença proferida às fls. 54/55, transcrita em sua parte dispositiva: “(...) Desta forma, com base na fundamentação
supra, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, determinando,
em consequência, o seu arquivamento. Sem custas finais, por se tratar de feito da competência do Juizado Especial
(art. 54 da Lei nº 9.099/95), salvo a interposição de recurso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ibiapina, 10.08.2017.
Antônio Carneiro Roberto - Juiz de Direito - respondendo”.”.- INT. DR(S). ADRIELE MAGALHÃES DE SOUSA LINHARES ,
CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA , JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO
23) 6050-74.2016.8.06.0087/0 - INQUÉRITO POLICIAL INDICIADO(A).: ISRAEL SILVA DE OLIVEIRA INDICIADO(A).:
JOEL ESTEVAO DE SALES. “Ficam Vossas Senhorias intimados, na qualidade de advogados dos acusados, de todo o
teor da sentença de fls. 123/131, a seguir transcrita: “1. Vistos etc. 2. Trata-se de Ação Criminal em que figuram como
acusados Israel Silva de Oliveira e Joel Estevão de Sales, já amplamente qualificados nos presentes autos, como
incursos nas tenazes do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 [Lei dos Tóxicos]. 3. Narra a peça delatória, em síntese, que:
I-) No dia 05.12.2016, por volta das 13h30min, em ronda policial de rotina, foma avistados dois indivíduos em atividade
suspeita numa motocicleta, ocasião em que os acusados avistaram a viatura policial e deram meia volta em manobra
brusca e arriscada, pondo em risco a segurança de terceiros; II-) Após essa manobra, os acusados caíram da motocicleta,
ocasião em que os policias avistaram uma sacola plástica azul ao lado dois indivíduos, que continha, segundo fls. 07,
4,5g de cocaína, 4 g de crack, 5,8g de maconha e, com os acusados, a quantidade de uma cédula de 5 reais, uma cédula
de 10 reais, duas cédulas de dois reais, uma moeda de um real, três moedas de 50 centavos, três moedas de 25 centavos,
cinco moedas de 5 centavos e uma moeda de 10 centavos; III-) Segundo informações prestadas pelos policiais, o
denunciado Joel Estevão Sales, afirmou que a droga era sua e que a mesma era para consumo próprio; IV-) Em
depoimentos contraditórios, o acusado Israel afirmou que não sabia da existência das substâncias entorpecentes,
posteriormente, afirmou que sabia. Segundo o depoimento de fl. 10, o interrogando Joel afirma que a droga é pertencente
a ele e ao seu amigo Israel e, na sequência, na fl. 14, o interrogando Israel afirma que não tinha conhecimento da droga.
Percebe-se, assim, o comportamento contraditório nos dois depoimentos; V-) Ressalta que o acusado Joel já responde
a crime de tráfico de drogas e que é conhecido na atividade policial pelos seus atos como traficante de drogas; VI-)
Encontra-se provada a autoria e materialidade delitiva pelos depoimentos colhidos, bem como no auto de apresentação
e apreensão acostado à fl. 07. 4. A denúncia, acompanhada do respectivo Inquérito Policial, foi recebida em 31.01.2017
(fls. 43/44). 5. Devidamente citado, o réu Israel Silva de Oliveira apresentou, por meio de defensor constituído, a Defesa
Preliminar de fls. 46/53. O réu Joel Estevão de Sales, por seu turno, deixou decorrer o prazo assinalado sem nada
apresentar ou requerer, razão pela qual foi-lhe nomeado defensor dativo, o qual apresentou a defesa preliminar às fls.
78/81 dos fólios. 6. Os Laudos Periciais realizados nas substâncias apreendidas foram acostados às fls. 57/60 do
caderno processual. 7. O recebimento da denúncia foi devidamente ratificado, sendo designada audiência de instrução
(fls. 84/85). 8. Na fase instrutória foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pela Acusação, Josafá
Lima dos Santos e Lucas Aguiar Sena. Em seguida foram ouvidas as testemunhas arroladas pela Defesa do réu israel
Silva de Oliveira, Eliane Gomes de Oliveira e Mailson da Silva Lima. Empós foi ouvida a testemunha indicada pela
Defesa do réu Joel Estevão de Sales, Rosa Dalva da Silva Oliveira. Ao final, os réus foram devidamente interrogados,
todos gravados digitalmente, conforme CD-R anexo. 9. Nas alegações finais apresentadas às fls. 97/98, o ilustre agente
ministerial alega que a autoria e a materialidade restam devidamente comprovadas, por meio da prova testemunhal e
documental colhida, razão pela qual postula a condenação dos réus pela prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35,
ambos da Lei de Tóxicos (Lei n0 11.343/06). Pleiteia, que 10. A defesa do acusado Joel Estevão de Sales, apresentou
suas alegações finais às fls. 100/105, aduzindo que as provas trazidas aos autos, claramente ratificam o envolvimento
do denunciado somente como usuário, pois no que tange à quantidade do material apreendido, resta provado que Joel
Estevão Sales não concorreu de forma alguma para a prática do crime constante na denúncia. 11. Alega, também, que o
referido acusado não foi encontrado em atividade de traficância e muito menos com qualquer outro elemento que
levasse a crer ser o mesmo traficante, sendo que o material entorpecente apreendido com o réu só tem capacidade para
satisfazer o vício de dois usuários, razão pela qual pugna pela improcedência da acusação, com a absolvição do
acusado, ou pela desclassificação para o delito previsto no art. 28 da lei n.º 11.343/06. 12. A defesa do segundo acusado,
Israel Silva de Oliveira, por sua vez, apresentou suas alegações finais às fls. 109/122, alegando, em síntese, que o réu
afirmou que é apenas usuário habitual e que jamais se envolveu na mercancia de qualquer entorpecente, razão pela
qual requer a improcedência da acusação, com a absolvição do acusado, ou pela desclassificação para o delito previsto
no art. 28 da lei n.º 11.343/06. 13. Autos em conclusão. 14. Relatados. Decido. 15. Aos réus foi imputada a acusação da
prática do crime de tráfico de drogas. 16. A materialidade delitiva encontra-se devidamente demonstrada, com base no
Auto de Apresentação e apreensão de fl. 11, o qual atesta que foram apreendidos, em poder dos acriminados, 4,5 g de
Cocaína, enrolada em plástico amarelo; 4 g de Crack, pasta base para crack; 5,80 g de Maconha, 5 pedras; além de uma
quantidade em dinheiro trocado. 17. O Laudo Pericial de fl. 58 atesta que a substância analisada é cocaína. O Laudo
Pericial de fl. 59 atesta que a substância analisada é maconha. Já o Laudo Pericial de fl. 60 atesta que a substância
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