TJCE 04/04/2017 ° pagina ° 479 ° Caderno 2 - Judiciário ° Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Terça-feira, 4 de Abril de 2017
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano VII - Edição 1646
479
COMARCA DE BREJO SANTO - 2ª VARA DA COMARCA DE BREJO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DO CEARÁ
COMARCA DE BREJO SANTO/CE
SECRETARIA DA 2ª VARA
AÇÃO CIVEL: COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM TUTELA ANTECIPADA
PROCESSO Nº11737-40.2016.8.06.0052/0
REQUERENTE: JOSÉ STENIO DE ARAUJO LUCENA
REQUERIDO: COELCE – COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ
ADVOGADOS: LEILA MARIA LIMA DA COSTA OAB/CE Nº33242
ANTÔNIO CLETO GOMES OAB/CE Nº5.864
Intimação de Sentença
Ficam o(s) advogado(s) acima mencionado(s) INTIMADO(S) da Sentença de fl.89 cujo dispositivo segue na íntegra: Isto
posto, diante da ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com
fundamento no art.51, inciso I, § 1º da Lei n9.099/95. Custas legais, nos termos do § 2º, art.51 da citada lei, observado o valor
mínimo exigido pelas regulamentações do FERMOJU. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE estes autos com baixa no
sistema processual. P.R.I. Dado e passado nesta cidade de Brejo Santo, Estado do Ceará, 03 de Abril de 2017. Marcelino
Emidio Maciel Filho - Juiz de Direito Titular.
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DO CEARÁ
COMARCA DE BREJO SANTO/CE
SECRETARIA DA 2ª VARA
AÇÃO CIVEL: INVENTARIO
PROCESSO Nº895-50.2006.8.06.0052/0
INVENTARIANTE: JOSÉ WALTER DE LUCENA
ESPÓLIO: EMILIA QUENTAL DE LUCENA ADVOGADO: SEBASTIÃO FURTADO ALVES OAB/CE Nº9.909-B
Intimação de Sentença
Fica o(s) advogado(s) acima mencionado(s) INTIMADO(S) da Sentença de fl.54/57 que segue na íntegra:
I – Relatório:
Trata-se de pedido de INVENTÁRIO formulado por JOSÉ WALTER DE LUCENA em razão da morte de EMÍLIA QUENTAL
DE LUCENA.
Dormita nos autos certidão expedida pela Secretaria de Vara, indicando que a inventariante fora intimada pessoalmente
para impulsionar o feito, relatando se ainda tem interesse na continuidade do processo ou se optará para promoção de inventário
extrajudicial.
Entretanto, a inventariante quedou-se inerte.
II – Fundamentação:
Inicialmente, compulsando os autos verifico que a ação fora ajuizada em 15 de fevereiro de 2006, estando o processo em
andamento desde então.
Igualmente, pelo que se vislumbra através das certidões de nascimento acostadas na inicial, todos os eventuais herdeiros
são maiores e capazes e não há nenhum sinal de lide.
O feito encontra-se estagnado por ausência de inciativa dos envolvidos por mais de dez anos, sendo o último ato processual
praticado pelo inventariante a apresentação das primeiras declarações.
É certo que a Lei nº 11.441, de 04.01.2007 permite a desjudicialização da prática dos negócios jurídicos nas hipóteses de
partilha amigável (art. 1031 do CPC e 2015 do CC) e de separação consensual (art. 1121 a 1124 do CPC), desde que realizados
entre agentes capazes.
Os dispositivos reguladores dos procedimentos de jurisdição voluntária aplicáveis à espécie não foram revogados. Apenas
foram acrescidos de novas disposições legais para permitir, a par da jurisdição voluntária, o uso das vias notariais, em
determinadas circunstâncias.
As inovações são bem vindas tanto pelo aspecto de aliviar a justiça de volumosos feitos não contenciosos, como pelos
efeitos favoráveis aos interesses das partes, que de maneira mais simples, podem alcançar seus propósitos sem depender da
via judicial.
Doravante, em lugar de promover o inventário e partilha em juízo, podem os interessados adotar a via administrativa,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º