TJCE 02/12/2016 ° pagina ° 324 ° Caderno 2 - Judiciário ° Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Sexta-feira, 2 de Dezembro de 2016
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano VII - Edição 1576
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10. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “caracteriza violação ao princípio da razoabilidade
a convocação para determinada fase de concurso público, mediante publicação do chamamento em diário oficial e
pela Internet, quando passado considerável lapso temporal entre a homologação final do certame e a publicação da
nomeação, uma vez que é inviável exigir que o candidato acompanhe, diariamente, durante longo lapso temporal, as
publicações no Diário Oficial e na Internet” (MS 15.450/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeiro Seção,
julgado em 24/10/2012, DJe 12/11/2012) (grifei). 11. Contudo, verificou-se que a homologação do certame ¿ a qual não
é objeto de qualquer impugnação específica neste processo ¿, se deu em dezembro de 2012, tendo a municipalidade
concluído o chamado dos aprovados para o cargo em liça já no dia 08/03/2013 (fl. 37), ou seja, em apenas 3 meses,
lapso temporal bastante razoável entre a homologação e a convocação. 12. O autor ingenuamente ficou esperando que
a Prefeita ou a Secretária de Educação o comunicasse sobre a data de sua convocação, conforme ele mesmo conta
na inicial, o que não representa justificativa minimamente apta a garantir o direito à nomeação que alega ter. 13. Além
disso, apenas o autor e outro candidato não atenderam à convocação realizada através do meio previsto no edital do
concurso, no caso, o Diário Municipal, com sítio em www.diariomunicipal.com.br/aprece. 14. Assim, considerando a
jurisprudência pacífica do STJ (MS 15450-DF, AgRg no RMS 38667-RN, RMS 50924-BA), temos, contrario sensu, que
não caracteriza violação ao princípio da razoabilidade a convocação mediante publicação do chamamento em diário
oficial e pela Internet, quando não passado lapso temporal elástico entre a homologação final do certame e a publicação
da nomeação, cabendo ao candidato acompanhar atentamente os atos seguintes, ainda mais, considerando que fora
chamado apenas 3 meses depois da homologação do concurso prestado, juntamente com os demais aprovados, ao
que consta nestes autos e em outro processo aforado nesta serventia pelo outro candidato que não se apresentou no
tempo previsto no edital (proc. nº3960-98.2013.8.06.0087). 15. Não vejo, portanto, ilegalidade no ato da administração
municipal de convocar os candidatos aprovados por meio do diário eletrônico de ampla circulação, ainda mais que
previsto em edital e que a convocação se deu bem próxima da homologação do certame, atendendo perfeitamente aos
ditames legais e jurisprudenciais. 16. Diante do exposto, não vislumbrando, in casu, direito líquido e certo do autor à
nomeação pleiteada, nem ato ilegal da Prefeita de Ibiapina, com base no art. 487, I, do NCPC, DENEGO A SEGURANÇA.
12. Sem custas, nem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 25, da Lei nº 12.016/2009). Publique-se, registre-se
e intimem-se. Transitada em julgado a sentença, arquive-se, com baixa na distribuição, independentemente de nova
conclusão. Ibiapina-CE, 11/08/2016. Fábio Rodrigues Sousa - Juiz Substituto Titular”.”.- INT. DR(S). PROCURADOR
CAMILO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROCHA - OAB/PI 9.269
12) 5163-90.2016.8.06.0087/0 - BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE.: BANCO ITAUCARD S/A REQUERIDO.:
MARGARIDA MEDEIROS RODRIGUES. “Fica a parte autora intimada, através de seu advogado, de todo o teor da
sentença de fls. 29, transcrita em sua parte dispositiva: “(...) Isto posto, com fundamento no art. 290 c/c art. 485, X, do
NCPC, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito. Sem custas ou honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Ibiapina, 29 de agosto de 2016. Fábio Rodrigues Sousa - Juiz Substituto Titular”.”.- INT. DR(S). CELSO MARCON
13) 5180-29.2016.8.06.0087/0 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 REPR. LEGAL.: ANTONIA HELENILDA
FERREIRA SANTIAGO REQUERIDO.: CICERO DE PAIVA SILVA REQUERENTE.: GABRIEL FERREIRA SANTIAGO SILVA.
“Ficam as partes intimadas, através de seus advogados, de todo o teor da sentença de fls. 50, transcrita em sua parte
dispositiva: “(...) Assim sendo, ante a fundamentação supra, homologo, por sentença, o acordo firmado entre as partes,
cujo termo fará parte deste decisum, restando fixada mensalmente a verba alimentar a ser paga pelo pai, ora promovido,
em favor de seu filho menor de idade, acima nominado, no valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do
salário mínimo vigente, a fim de surtir seus legais e jurídicos efeitos e, por consequência, declaro extinto o presente
feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, incisso III, “b”, do NCPC. Sem custas ou honorários advocatícios.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquive-se com as cautelas legais. Ibiapina, 25.08.2016. Fábio Rodrigues
Sousa - Juiz Substituto Titular”.”.- INT. DR(S). ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO , CLAUDIO SABINO GOMES ,
FILIPE DE FREITAS QUEIROZ
14) 5482-58.2016.8.06.0087/0 - AÇÃO PENAL DENUNCIANTE.: MINISTÉRIO PÚBLICO REU.: ROGERIO RIBEIRO LIMA
.”Fica Vossa Senhoria intimada, na qualidade de advogada do acusado, de todo o teor da sentença de fls. 79/84, a seguir
transcrita: “1. Vistos etc. 2. Cuida-se de Ação Criminal em que figura como acusado Rogério Ribeiro Lima, já amplamente
qualificado nos autos, em virtude da prática do delito tipificado no art. 14, caput, da Lei n.º 10.826/03 [Estatuto do
Desarmamento]. 3. Narra a peça delatória, em síntese, que: I-) No dia 09.06.2016, por volta das 2 horas da madrugada,
no centro desta cidade, próximo aos Correios, o denunciado foi preso em flagrante delito por ter sido encontrado,
consciente e voluntariamente, portando um revólver calibre 38, com seis munições não deflagradas de mesmo calibre,
sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar; II-) Conforme foi apurado no procedimento
policial, no contexto fático acima referido, policiais militares estavam fazendo ronda noturna, quando receberam
informações de que um homem, na condução e motocicleta, rondava, em atitude suspeita, o centro comercial de
Ibiapina, especificadamente os Correios e a Lotérica; III-) Localizando o suspeito, os policiais com ele encontraram a
arma de fogo acima descrita, bem como instrumentos tipicamente utilizados em arrombamentos (alicate, talhadeira,
chave de fenda, marreta). O próprio indiciado confessou que o material se destinava à prática de arrombamentos,
afirmando ainda que um comparsa, de nome Ricardo, já teria arrombado a Lotérica de Ibiapina/CE; IV-) Incontestes,
pois, a materialidade do delito e presentes indícios suficientes de autoria. 4. A denúncia, acompanhada do respectivo
Inquérito Policial, foi recebida em 27.06.2016 (fls. 29). 5. Devidamente citado, o réu, por meio de Defensora constituída,
apresentou a resposta preliminar de fls. 31/32 dos fólios. 6. O recebimento da denúncia foi devidamente ratificado,
sendo designada audiência de instrução (fls. 33/34). 7. Na audiência de instrução foram colhidos os depoimentos das
testemunhas de Acusação, João José Sousa Nascimento, Lucas Aguiar Sena e Josafá Lima dos Santos, todos gravados
digitalmente, conforme CD-R anexado aos autos. A Defesa não arrolou testemunhas. Ao final o réu foi devidamente
interrogando, conforme CD anexo. 8. O Laudo Pericial realizado na arma e na munição apreendidas, foi acostado às fls.
56/57 do caderno processual. 9. Na fase das alegações finais, o douto representante ministerial alega que a autoria e a
materialidade foram sobejamente comprovadas nos autos do processo subsidiado pelo Inquérito Policial, pela confissão
do réu e palas demais provas acostadas aos autos, razão pela qual pugna pela condenação do acusado nas sanções do
art. 14 da Lei n.º 10.826/03 10. A Defesa, de sua parte, requer a absolvição do réu (fls. 67/69). 11. Vieram-me os autos
conclusos. 12. Relatados. Decido. 13. A denúncia do Ministério Público merece acolhida. 14. Na instrução processual,
as testemunhas relataram o que conheciam a respeito dos fatos descritos nos autos 15. A testemunha João José de
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