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TJCE ° Disponibilização: Terça-feira, 20 de Outubro de 2015 ° Página 642

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TJCE 20/10/2015 ° pagina ° 642 ° Caderno 2 - Judiciário ° Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Caderno 2 - Judiciário ● 20/10/2015 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Disponibilização: Terça-feira, 20 de Outubro de 2015

Caderno 2: Judiciário

Fortaleza, Ano VI - Edição 1312

642

QUE: (...) Verifica-se, portanto, que estamos diante de indiscutível abuso no uso do direito de ação a caracterizar a
também falta de interesse processual, portanto, para se obter mera suspensão em face de parcelamento, prescindível a
oposição de embargos. Forte nestes argumentos, indefiro liminarmente os embargos. Sem honorários tendo em vista a
não formalização da angularidade processual em sede de embargos, tudo por sentença, para que surta seus jurídicos e
legais efeitos. Sem custa. P.R.I. Tianguá, 22 de maio de 2015.”.- INT. DR(S). MANOEL GALBA VASCONCELOS DE AGUIAR
JÚNIOR
3) 8501-13.2013.8.06.0173/0 - MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE.: ANA KARLA ARAUJO DE VASCONCELOS
IMPETRANTE.: MIRTA MARIA SOARES MENDONÇA IMPETRADO.: PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUA IMPETRADO.:
SECRETARIA DE SAUDE DO MUNICIPIO DE TIANGUA-CE. “INTIMAR O JUDICIAL PROCURADOR DAS IMPETRANTES
PARA QUE TOME CONHECIMENTO DO DESPACHO DE FL.694, QUE: (...) Assim, recebo a apelação interposta pela
impetrantes ANA KARLA ARAÚJO DE VASCONCELOS e MIRTA MARIA SOARES MENDONÇA (fls. 625/656), por estarem
presentes os requisitos de admissibilidade, deixando de fazê-lo com relação a pessoa de ROSIANE SILVA OLIVEIRA,
por absoluta falta de legitimidade desta. Recebo a apelação das impetrantes no seu duplo efeito. Intime-se os apelados
para, querendo, responderem no prazo de 15 dias. Int. e exp. necessários. Tianguá, 11 de setembro de 2015.”.- INT.
DR(S). LEANDRO LIMA VALENCIA
4) 8922-03.2013.8.06.0173/0 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 REQUERIDO.: JADER FRANKLIN DE
AGUIAR CUNHA REQUERENTE.: VANESSA DE AGUIAR MOREIRA CUNHA REQUERIDO.: JADER FRANKLIN DE AGUIAR
CUNHA REQUERENTE.: VANESSA DE AGUIAR MOREIRA CUNHA REQUERIDO.: JADER FRANKLIN DE AGUIAR CUNHA
REQUERENTE.: VANESSA DE AGUIAR MOREIRA CUNHA. “INTIMAR OS JUDICIAIS PROCURADORES DAS PARTES PARA
QUE TOME CONHECIMENTO DA DECISÃO DE FL.257, QUE: (...) Recebo a apelação interposta pelo promovido, uma vez
que preenchidos os requisitos legais. Intime-se a promovente para, querendo, oferecer as contrarrazões, no prazo legal
(art. 508 do CPC). Ultrapassando o prazo legal, com ou sem apresentação das contrarrazões, encaminhe-se os autos ao
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para apreciação e julgamento da apelação. Expedientes necessários.
P.I. Tianguá, 23 de julho de 2015.”.- INT. DR(S). JARDELLY DE AGUIAR CUNHA , RODRIGO GONDIM DE OLIVEIRA ,
SERGIO DE FREITAS CARNEIRO FILHO
5)
9373-62.2012.8.06.0173/0">9373-62.2012.8.06.0173/0 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE REQUERIDO.: LUIZ ADOLFO
REQUERENTE.: MARIA VALDECI DANIEL NUNES .”Ficam intimados do despacho de fls. 161, 161v e 162, exarado nos
presentes autos, cujo teor passo a descrevê-la na íntegra”Processo nº 9373-62.2012.8.06.0173 9570.17.2012.8.06.0173/0,
7847.55.2015.8.06.0173/0 e 9107.41.2013.8.06.0173/0 (reintegração de posse, oposição, atentado e ação cautelar,
respectivamente). DESPACHO - Trata-se do pedido da parte autora MARIA VALDECI DANIEL NUNES, que requer seja o
réu intimado para providenciar para regularizar o polo passivo da demanda apresentando Termo de Inventariança e a
citação do demais herdeiros LUIS RODRIGUES DA COSTA (Ação de Reintegração nº 9373-62.2012.8.06.0173). Nesta ação:
a) A liminar possessória não foi deferida. b) Não foi realizada a audiência de instrução. c) A parte autora da reintegração
requereu a denunciação da lide de duas pessoas que teriam comprado lotes depois de litigiosa a coisa as fls. 191 e
133. d) Às fls. 119 Luiz Rodrigues da Costa requereu a citação para compor o polo passivo da ação todos os herdeiros
do falecido Adolfo Rodrigues da Costa. e) Às Fls. 156 o magistrado determinou a emenda da inicial para incluir no polo
passivo os herdeiros do falecido Adolfo Rodrigues Costa. Em anexo a ação há uma oposição (9570.17.2012.8.06.0173/0)
ajuizada por José Mauro Ramos Cunha contra Maria Valdeci Daniel Nunes e Luiz Adolfo Rodrigues Costa. Nesta
ação: a) A oposição foi contestada às fls. 139 e 101. b) Réplica do autor da oposição às fls. 121. c) Audiência de
instrução na oposição designada às fls. 134v. d) Às fls. 149/149v foi prejudicada a audiência de instrução em razão da
ausência da parte autora da ação de reintegração. e) O MM Juiz decidiu revogar a liminar proferida nos autos da ação
9107.41.2013.8.06.0173 (ação de atentado apensa). f) Às fls. 166 foi determinada a intimação do Município para dizer se
tem interesse no feito. g) Às fls. 170 Maria Valdeci requer a regularização do polo passivo da oposição, com a citação
dos herdeiros de Adolfo Rodrigues da Costa. h) Às fls. 174 o Município demonstrou ter interesse no feito. É o relatório.
A comunhão de interesses entre os herdeiros Sr. Adolfo Rodrigues da Costa e a indivisão da massa patrimonial dominial
formada desde o fato morte, por força de lei, é uma comunhão de direitos que demanda participação processual, sob
pena de nulidade (art. 47, CPC). A regularização processual diz respeito à constituição do processo e não pode ser
disponibilizada pela inércia das partes. Ao juiz compete, diante da natureza púbica do processo e do direito discutido,
formar a relação processual, determinando ex ofício a citação daqueles que são condôminos dos direitos sucessórios,
nos casos de litisconsórcio necessário, como é o caso. Não há, portanto, como penalizar a parte por qualquer inércia
a esse respeito, por se tratar de matéria de ordem pública, isto é, pressuposto de constituição e desenvolvimento
regular do processo. Decido, na ação de reintegração, determinar a citação dos herdeiros do Sr. Adolfo Rodrigues da
Costa para compor o pólo passivo da ação e contestar a ação no prazo de 15 dias, sob as penas da lei, fazendo-se o
mesmo nas ações em apenso (oposição, atentado e cautelar, respectivamente processos nºs 9570.17.2012.8.06.0173/0,
7847.55.2015.8.06.0173/0 e 9107.41.2013.8.06.0173/0). Outro ponto é a denunciação da lide requerida pela Sra.MAria
Valdeci Daniel Nunes. A denunciação à lide resume-se na citação de um terceiro, quando uma das partes, ou as duas,
considera o terceiro como garantidor do seu direito, no caso de derrota na demanda. A denunciação à lide tem como
objeto trazer o terceiro ao processo para que este defenda a parte que o convocou, com quem mantém um vínculo de
direto, para vir responder pela garantia do negócio jurídico. Destarte, temos a efetiva obrigatoriedade da denunciação
apenas nos termos de garantia própria, ou evicção, pois, caso não ocorra a denunciação, o direito de regresso estará
perdido, não se tendo mais oportunidade de reavê-lo. A denunciação da lide só é obrigatória em relação ao denunciante
que, não denunciando, perderá o direito de regresso. Nos demais casos, a não-denunciação não acarreta a perda
de direito regressivo, podendo ser postulado o direito em outra ação autônoma. Conforme o CCB/2002, não pode o
adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa (art. 457). No caso, as vendas dos
lotes ocorreram após a citação e depois de litigiosa a coisa, não havendo evicção obrigatória. A não participação
dos supostos compradores no processo não impede ação autônoma e a eficácia da sentença não depende de sua
participação no feito. Os adquirentes de lotes das terras, compradas do Luiz Adolfo Rodrigues da Costa, não podem
ser obrigados a compor a lide nem sofreram prejuízos que justifiquem participação obrigatória, pois sequer há caso de
evicção (art. 457, CCB/02). Não têm eles obrigatoriedade de compor a lide sob pena de nulidade, sendo apenas atingidos
por reflexos da eficácia da sentença (art. 47 c/c 472, CPC). Indefiro os pedidos de denunciação à lide deduzidos pela
parte Maria Valdeci Daniel Nunes. À secretaria para providenciar as citações determinadas. Exp. necessários.Tianguá,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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