TJCE 29/09/2014 ° pagina ° 365 ° Caderno 2 - Judiciário ° Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Setembro de 2014
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano V - Edição 1055
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pois, audiência de conciliação para o dia 24 (vinte e quatro) de novembro de 2014, às 15:15 horas, a se realizar na Sala 01 de
audiências das Varas da Fazenda Pública. CITE-SE o INSTITUTO DR. JOSÉ FROTA - IJF, por mandado a ser cumprido por
oficial de justiça, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias para comparecer à audiência, conforme determina o art. 7º da Lei
nº 12.153/2009, com vista à conciliação e/ou rol de testemunhas etc. Para o comparecimento à audiência de conciliação, intimese a autora, por mandado a ser cumprido por oficial de justiça e seu patrono por intermédio da publicação deste despacho,
cientificando-se, também, pessoalmente, o douto representante do Ministério Público. Expedientes necessários, incumbidos à
Secretaria Única das Varas da Fazenda Pública. Fortaleza/CE, 24 de setembro de 2014. Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz
de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública
ADV: MAXIMILIANO AGUIAR ROCHA (OAB 18968/CE) - Processo 0892442-19.2014.8.06.0001 - Procedimento Sumário Exame de Saúde e/ou Aptidão Física - REQUERENTE: Jose Valmir de Menezes Filho - REQUERIDO: Estado do Ceará - R.h.
À parte autora para proceder à juntada do primeiro exame toxicológico apresentado à banca examinadora, o qual ensejou
a eliminação do certame, bem como do formulário/requerimento do referido exame preenchido pela clínica conveniada à
organizadora do certame, o qual contém as cláusulas contratuais e trata da janela de detecção do teste, por entender que tais
documentos são indispensáveis à propositura da presente ação, devendo assim o fazer no prazo de 10(dez) dias, sob pena de
extinção do processo pelo indeferimento da exordial. Intime-se. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 24 de novembro de 2014.
Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz de Direito da 1ª V.J.E.F.P.
ADV: BRUNO DE MIRANDA LEAO FELICIO (OAB 23219/CE) - Processo 0892483-83.2014.8.06.0001 - Procedimento
Sumário - Gratificações Municipais Específicas - REQUERENTE: Antonio Tadeu da Costa - REQUERIDO: Município de
Fortaleza - Diante de tais considerações, INDEFIRO a antecipação pleiteada por se enquadrar na hipótese de concessão
de aumento ou extensão de vantagens, providência esta juridicamente impossível à luz dos dispositivos legais anteriormente
mencionados, principalmente levando-se em consideração o fato da constitucionalidade da Lei 9.494/97 ter sido prestigiada
em decisão monocrática na ADC nº 4 perante o Pretório Excelso, contando tal pronunciamento com eficácia erga omnes.
Designo, pois, Audiência de Conciliação para o dia 24 (vinte e quatro) de novembro de 2014, às 15:30 horas, a se realizar na
Sala 01 de audiências das Varas da Fazenda Pública. CITE-SE o MUNICÍPIO DE FORTALEZA, por mandado a ser cumprido
por oficial de justiça, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias para comparecer à audiência, conforme determina o art. 7º
da Lei nº 12.153/2009, com vista à conciliação e/ou rol de testemunhas etc. Para o comparecimento à audiência de conciliação,
intime-se o autor, por mandado a ser cumprido por oficial de justiça e seu patrono, por intermédio da publicação desta decisão
interlocutória, cientificando-se, também, pessoalmente, o douto representante do Ministério Público. Expedientes necessários,
a cargo da Secretaria Única das Varas da Fazenda Pública. Fortaleza/CE, 24 de setembro de 2014. Hortênsio Augusto Pires
Nogueira Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública
ADV: MAXIMILIANO AGUIAR ROCHA (OAB 18968/CE) - Processo 0892510-66.2014.8.06.0001 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Limite de Idade - REQUERENTE: Carlos Eduardo Matos da Luz - REQUERIDO: Estado do Ceará - À vista da
inexistência de prova inequívoca a amparar a pretensão do requerente, eis que inobservado o limite etário exigido pela lei e
edital de regência, hei por bem INDEFERIR o pedido de antecipação dos efeitos da tutela requestado na prefacial, vez que não
vislumbro demonstrado o requisito da verossimilhança, como assim determina o art. 273 do CPC. Condiciono a gratuidade de
justiça à juntada da declaração para os fins do art. 4º, § 1º, da Lei Federal nº 1.060/50, no prazo de 10 (dez) dias. Designo,
pois, audiência de conciliação para o dia 24 (vinte e quatro) de novembro de 2014, às 16:15 horas, a se realizar na sala
01 de audiências da Fazenda Pública. CITE-SE o Estado do Ceará, por mandado a ser cumprido por oficial de justiça, com
antecedência mínima de 30 dias para comparecer à audiência, conforme determina o art. 7º da Lei nº 12.153/2009, com vista
à conciliação e/ou, querendo, apresentar resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e/ou rol de testemunhas,
com pedido de perícia, se for o caso. Para o comparecimento à audiência, intime-se o autor, por mandado a ser cumprido por
oficial de justiça, advertindo-o de que o não comparecimento importará em extinção do processo sem julgamento de mérito,
nos termos do art. 51, I da Lei nº 9099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Intime-se, ainda, o patrono do autor, por
intermédio da publicação desta decisão, cientificando-se, também, pessoalmente, o Ministério Público. Demais expedientes de
estilo. Fortaleza, 24 de setembro de 2014. Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz de Direito da 1ª V.J.F.P.
ADV: ITALO SERGIO ALVES BEZERRA (OAB 23487/CE) - Processo 0892520-13.2014.8.06.0001 - Procedimento Sumário Férias - REQUERENTE: Silviana Maria Silva Colares - REQUERIDO: Estado do Ceará - Diante de tais considerações, INDEFIRO
a antecipação pleiteada por se enquadrar na hipótese de concessão de aumento ou extensão de vantagens, providência esta
juridicamente impossível à luz dos dispositivos legais anteriormente mencionados, principalmente levando-se em consideração o
fato da constitucionalidade da Lei 9.494/97 ter sido prestigiada em decisão monocrática na ADC nº 4 perante o Pretório Excelso,
contando tal pronunciamento com eficácia erga omnes. Designo, pois, audiência de conciliação para o dia 24 (vinte e quatro) de
novembro de 2014, às 15:45 horas, a se realizar na sala 01 de audiências da Fazenda Pública. CITE-SE o ESTADO DO CEARÁ,
por mandado a ser cumprido por oficial de justiça, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias para comparecer à audiência,
conforme determina o art. 7º da Lei nº 12.153/2009, com vista à conciliação e/ou, querendo, apresentar resposta escrita ou
oral, acompanhada de documentos e/ou rol de testemunhas, com pedido de perícia, se for o caso. Para o comparecimento à
audiência, intimem-se a Autora, por carta com AR, advertindo-a que o não comparecimento importará em extinção do processo
sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei n° 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09 e, seu patrono, por
intermédio da publicação deste, cientificando-se, também, pessoalmente, o Representante do Ministério Público. Expediente
necessário. Fortaleza/CE, 24 de setembro de 2014. Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz de Direito da 1ª V.J.E.F.P.
ADV: ITALO SERGIO ALVES BEZERRA (OAB 23487/CE) - Processo 0892528-87.2014.8.06.0001 - Procedimento Sumário Férias - REQUERENTE: Ângela Maria Sousa Barros - REQUERIDO: Estado do Ceará - Diante de tais considerações, INDEFIRO
a antecipação pleiteada por se enquadrar na hipótese de concessão de aumento ou extensão de vantagens, providência esta
juridicamente impossível à luz dos dispositivos legais anteriormente mencionados, principalmente levando-se em consideração o
fato da constitucionalidade da Lei 9.494/97 ter sido prestigiada em decisão monocrática na ADC nº 4 perante o Pretório Excelso,
contando tal pronunciamento com eficácia erga omnes. Designo, pois, audiência de conciliação para o dia 24 (vinte e quatro) de
novembro de 2014, às 16:00 horas, a se realizar na sala 01 de audiências da Fazenda Pública. CITE-SE o ESTADO DO CEARÁ,
por mandado a ser cumprido por oficial de justiça, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias para comparecer à audiência,
conforme determina o art. 7º da Lei nº 12.153/2009, com vista à conciliação e/ou, querendo, apresentar resposta escrita ou
oral, acompanhada de documentos e/ou rol de testemunhas, com pedido de perícia, se for o caso. Para o comparecimento à
audiência, intimem-se a Autora, por carta com AR, advertindo-a que o não comparecimento importará em extinção do processo
sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei n° 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09 e, seu patrono, por
intermédio da publicação deste, cientificando-se, também, pessoalmente, o Representante do Ministério Público. Expediente
necessário. Fortaleza/CE, 24 de setembro de 2014. Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz de Direito da 1ª V.J.E.F.P.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º