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TJCE ° Disponibilização: Quinta-feira, 31 de Outubro de 2013 ° Página 35

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TJCE 31/10/2013 ° pagina ° 35 ° Caderno 1 - Administrativo ° Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Caderno 1 - Administrativo ● 31/10/2013 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Disponibilização: Quinta-feira, 31 de Outubro de 2013

Caderno 1: Administrativo

Fortaleza, Ano IV - Edição 836

35

No dia 23/09/2013, às 11:10:26 horas, o Pregoeiro da licitação - WALKER PINTO DE SOUSA - desclassificou o fornecedor
- INOVAMAX TELEINFORMATICA LTDA, no lote (6) - BEM PERMANENTE. O motivo da desclassificação foi: Conforme parecer
técnico do Departamento do Material e Patrimônio, o produto ofertado pela licitante não atende às especificações contidas no
Termo do Referencia quanto ao tipo de microfone no modo estéreo e mono.
No dia 25/09/2013, às 09:16:12 horas, o Pregoeiro da licitação - WALKER PINTO DE SOUSA - desclassificou o fornecedor
- COMERCIAL E DISTRIBUIDORA PORTE LTDA - ME, no lote (6) - BEM PERMANENTE. O motivo da desclassificação foi: A
licitante não respondeu a convocação de negociação ensejando assim em sua desclassificação conforme previsão no subitem
22.4 do edital.
No dia 27/09/2013, às 11:22:37 horas, o Pregoeiro da licitação - WALKER PINTO DE SOUSA - desclassificou o fornecedor R.M.S. COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA, no lote (6) - BEM PERMANENTE. O motivo da desclassificação foi:
A licitante não respondeu a convocação de negociação ensejando assim em sua desclassificação conforme previsão no subitem
22.4 do edital.
No dia 30/09/2013, às 14:04:57 horas, o Pregoeiro da licitação - WALKER PINTO DE SOUSA - desclassificou o fornecedor
- R G MAIA COMERCIAL, no lote (6) – BEM PERMANENTE. O motivo da desclassificação foi: A licitante não respondeu a
convocação de negociação ensejando assim em sua desclassificação conforme previsão no subitem 22.4 do edital.
No dia 01/10/2013, às 14:07:45 horas, o Pregoeiro da licitação - WALKER PINTO DE SOUSA - desclassificou o fornecedor D V PINHEIRO - ME, no lote (6) – BEM PERMANENTE. O motivo da desclassificação foi: A licitante não respondeu a convocação
de negociação ensejando assim em sua desclassificação conforme previsão no subitem 22.4 do edital.
No dia 30/10/2013, às 12:23:22 horas, a autoridade competente da licitação – ALFREDO RICARDO DE HOLANDA
CAVALCANTE MACHADO - alterou a situação da licitação para homologada.
Publicada a decisão, nesta sessão, e nada mais havendo a tratar, o Pregoeiro da disputa declarou encerrados os trabalhos.
Anexo a ata segue relatório contendo informações detalhadas sobre o andamento do processo.
WALKER PINTO DE SOUSA
Pregoeiro da disputa
ALFREDO RICARDO DE HOLANDA CAVALCANTE MACHADO
Autoridade Competente
CRISTINA DE MELO LEITE
Membro Equipe Apoio
PAOLO ERNESTO DE FREITAS MAURICIO
Membro Equipe Apoio
Proponentes:
10.596.399/0001-79 ATLANTIS - COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTD
13.213.502/0001-42 COMERCIAL E DISTRIBUIDORA PORTE LTDA - ME
06.957.510/0001-38 CRIARTE INDUSTRIA E COMERCIO DE ESQUADRIAS LTDA
13.645.010/0001-26 D V PINHEIRO - ME
07.055.987/0001-90 INOVAMAX TELEINFORMATICA LTDA
03.961.467/0001-96 MULTI QUADROS E VIDROS LTDA. - ME
07.796.191/0001-99 MUNDIAL INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA-EPP
09.650.561/0001-00 R G MAIA COMERCIAL
12.286.341/0001-54 R.M.S. COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA
08.335.448/0001-78 VIA LUMEN’S AUDIO VIDEO E INFORMATICA

ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECÇÃO DO CEARÁ
Resolução N° 07/2013
Acrescenta dispositivos ao REGIMENTO INTERNO do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil - Secção do
Ceará (Resolução n. 06/2012).
O Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Ceará, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo art. 58, I, da Lei n. 8.906, de 04 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia e da OAB, e considerando a deliberação tomada
no Processo Administrativo nº 11626/2013, RESOLVE:
Art. 1º. Fica acrescentado o art. 178-A e parágrafos ao Regimento Interno da OAB-CE (Resolução nº. 06/2012) com a
seguinte redação: “Art. 178-A – É delegada, quanto aos processos administrativos disciplinares, a competência do Presidente da
Seccional e dos Conselheiros da OAB/CE, ao Presidente e aos Conselheiros do Tribunal de Ética e Disciplina, respectivamente.
§1º Além da competência atribuída ao Tribunal de Ética e Disciplina pelo EAOAB e pelo Código de Ética e Disciplina, competelhe a instrução e julgamento dos processos administrativos disciplinares instaurados na jurisdição do Conselho Seccional da
Ordem dos Advogados do Brasil do Estado do Ceará. §2º Os processos administrativos disciplinares em tramitação no Conselho
Seccional ou nas Subseções, em fase de instrução, com relator designado ou não, deverão ser encaminhados ao Tribunal de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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