Pular para o conteúdo
Processo Encerrado
  • Sobre
  • Diarios Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Login
  • Sobre
  • Diarios Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Login
REPORTAR Conteúdo

TJCE ° Disponibilização: Terça-feira, 22 de Outubro de 2013 ° Página 64

  • Início
« 64 »
TJCE 22/10/2013 ° pagina ° 64 ° Caderno 2 - Judiciário ° Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Caderno 2 - Judiciário ● 22/10/2013 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Disponibilização: Terça-feira, 22 de Outubro de 2013

Caderno 2: Judiciário

Fortaleza, Ano IV - Edição 830

64

a extinção da ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC,em face de reconhecimento ex officio da
prescrição, nos termos do voto do eminente Relator, conforme acórdão lavrado”.-–3.59- Apelação Cível nº 003059531.2010.8.06.0117. Apelante: Município de Maracanaú. Julgadores: Des. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE (Relator),
Des. DURVAL AIRES FILHO e Des. FRANCISCO JOSÉ MARTINS CÂMARA. Iniciado o julgamento o eminente Des. Relator
procedeu à leitura do relatório. Em seguida, o Exmo. Sr. Des. Relator proferiu o voto. Síntese do Julgamento: “A Câmara por
Unanimidade acordou em decretar a extinção da ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC,em face de
reconhecimento ex officio da prescrição, nos termos do voto do eminente Relator, conforme acórdão lavrado”.-–3.60- Apelação
Cível nº 0000350-37.2010.8.06.0117. Apelante: Município de Maracanaú. Julgadores: Des. FRANCISCO BEZERRA
CAVALCANTE (Relator), Des. DURVAL AIRES FILHO e Des. FRANCISCO JOSÉ MARTINS CÂMARA. Iniciado o julgamento o
eminente Des. Relator procedeu à leitura do relatório. Em seguida, o Exmo. Sr. Des. Relator proferiu o voto. Síntese do
Julgamento: “A Câmara por Unanimidade acordou em decretar a extinção da ação, com resolução do mérito, nos termos do art.
269, IV do CPC,em face de reconhecimento ex officio da prescrição , nos termos do voto do eminente Relator, conforme acórdão
lavrado”.-–3.61- Apelação Cível nº 0007677-04.2008.8.06.0117. Apelante: Município de Maracanaú. Apelada: Raimunda Alves
de Oliveira.Julgadores: Des. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE (Relator), Des. DURVAL AIRES FILHO e Des. FRANCISCO
JOSÉ MARTINS CÂMARA. Iniciado o julgamento o eminente Des. Relator procedeu à leitura do relatório. Em seguida, o Exmo.
Sr. Des. Relator proferiu o voto. Síntese do Julgamento: “A Câmara por Unanimidade acordou em decretar a extinção da ação,
com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC,em face de reconhecimento ex officio da prescrição, nos termos do
voto do eminente Relator, conforme acórdão lavrado”.-–3.62- Apelação Cível nº 0030271-41.2010.8.06.0117. Apelante:
Município de Maracanaú. Julgadores: Des. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE (Relator), Des. DURVAL AIRES FILHO e
Des. FRANCISCO JOSÉ MARTINS CÂMARA. Iniciado o julgamento o eminente Des. Relator procedeu à leitura do relatório. Em
seguida, o Exmo. Sr. Des. Relator proferiu o voto. Síntese do Julgamento: “A Câmara por Unanimidade acordou em decretar
a extinção da ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC,em face de reconhecimento ex officio da
prescrição, nos termos do voto do eminente Relator, conforme acórdão lavrado”.-–3.63- Apelação Cível nº 003052429.2010.8.06.0117. Apelante: Município de Maracanaú. Apelado: Maria Viana de Sousa. Julgadores: Des. FRANCISCO
BEZERRA CAVALCANTE (Relator), Des. DURVAL AIRES FILHO e Des. FRANCISCO JOSÉ MARTINS CÂMARA. Iniciado o
julgamento o eminente Des. Relator procedeu à leitura do relatório. Em seguida, o Exmo. Sr. Des. Relator proferiu o voto.
Síntese do Julgamento: “A Câmara por Unanimidade acordou em decretar a extinção da ação, com resolução do mérito, nos
termos do art. 269, IV do CPC,em face de reconhecimento ex officio da prescrição, nos termos do voto do eminente Relator,
conforme acórdão lavrado”.-–3.64- Apelação Cível nº 0007115-58.2009.8.06.0117. Apelante: Município de Maracanaú. Apelado:
Raimundo Lopes Monteiro. Julgadores: Des. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE (Relator), Des. DURVAL AIRES FILHO e
Des. FRANCISCO JOSÉ MARTINS CÂMARA. Iniciado o julgamento o eminente Des. Relator procedeu à leitura do relatório. Em
seguida, o Exmo. Sr. Des. Relator proferiu o voto. Síntese do Julgamento: “A Câmara por Unanimidade acordou em decretar
a extinção da ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC,em face de reconhecimento ex officio da
prescrição, nos termos do voto do eminente Relator, conforme acórdão lavrado”.-–3.65- Apelação Cível nº 003071307.2010.8.06.0117. Apelante: Município de Maracanaú. Apelado: Edson Vieira de Oliveira. Julgadores: Des. FRANCISCO
BEZERRA CAVALCANTE (Relator), Des. DURVAL AIRES FILHO e Des. FRANCISCO JOSÉ MARTINS CÂMARA. Iniciado o
julgamento o eminente Des. Relator procedeu à leitura do relatório. Em seguida, o Exmo. Sr. Des. Relator proferiu o voto.
Síntese do Julgamento: “A Câmara por Unanimidade acordou em decretar a extinção da ação, com resolução do mérito, nos
termos do art. 269, IV do CPC,em face de reconhecimento ex officio da prescrição, nos termos do voto do eminente Relator,
conforme acórdão lavrado”.-–3.66- Apelação Cível nº 0030088-70.2010.8.06.0117. Apelante: Município de Maracanaú.
Julgadores: Des. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE (Relator), Des. DURVAL AIRES FILHO e Des. FRANCISCO JOSÉ
MARTINS CÂMARA. Iniciado o julgamento o eminente Des. Relator procedeu à leitura do relatório. Em seguida, o Exmo. Sr.
Des. Relator proferiu o voto. Síntese do Julgamento: “A Câmara por Unanimidade acordou em decretar a extinção da ação,
com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC,em face de reconhecimento ex officio da prescrição, nos termos do
voto do eminente Relator, conforme acórdão lavrado”.-–3.67- Apelação Cível nº 0029887-78.2010.8.06.0117. Apelante:
Município de Maracanaú. Apelado: Maria José Silva de Sousa.Julgadores: Des. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
(Relator), Des. DURVAL AIRES FILHO e Des. FRANCISCO JOSÉ MARTINS CÂMARA. Iniciado o julgamento o eminente Des.
Relator procedeu à leitura do relatório. Em seguida, o Exmo. Sr. Des. Relator proferiu o voto. Síntese do Julgamento: “A
Câmara por Unanimidade acordou em decretar a extinção da ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV do
CPC,em face de reconhecimento ex officio da prescrição, nos termos do voto do eminente Relator, conforme acórdão lavrado”.3.68-Apelação Cível/Reexame Necessário nº 0036594-95.2005.8.06.0001. Remetente: Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda
Pública da Comarca de Fortaleza. Apelante: Município de Fortaleza. Apelado: União Norte Brasileira de Educação e Cultura Unbec. Julgadores: Des. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE (Relator), Des. DURVAL AIRES FILHO e Des. FRANCISCO
JOSÉ MARTINS CÂMARA. Iniciado o julgamento o eminente Des. Relator procedeu à leitura do relatório. Após o Exmo. Sr.
Des. Relator proferiu o voto. Síntese do Julgamento: “A Câmara por Unanimidade acordou em conhecer da apelação, para
negar-lhe provimento. Em reexame necessário, julgar a ação totalmente procedente, reformando a sentença de primeiro grau,
no sentido de declarar a imunidade tributária em todos os imóveis da autora, nos termos do voto do eminente Relator, conforme
acórdão lavrado”.-3.69-Apelação Cível/Reexame Necessário nº 0007263-44.2003.8.06.0064. Remetente: Juiz de Direito da 3ª
Vara Cível da Comarca de Caucaia. Apelante: Município de Caucaia. Apelado: José Martins Chagas. Julgadores: Des.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE (Relator), Des. DURVAL AIRES FILHO e Des. FRANCISCO JOSÉ MARTINS CÂMARA.
Iniciado o julgamento o eminente Des. Relator procedeu à leitura do relatório. Após o Exmo. Sr. Des. Relator proferiu o voto.
Síntese do Julgamento: “A Câmara por Unanimidade acordou em conhecer do reexame necessário, e conhecer parcialmente
da apelação cível, mas para na parte conhecida negar-lhes provimento. nos termos do voto do eminente Relator, conforme
acórdão lavrado”.-3.70- Cautelar Inominada nº 0131109-81.2012.8.06.0000. Requerente: União Norte Brasileira de Educação e
Cultural - Unbec. Requerido: Município de Fortaleza. Julgadores: Des. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE (Relator), Des.
DURVAL AIRES FILHO e Des. FRANCISCO JOSÉ MARTINS CÂMARA. Iniciado o julgamento o eminente Des. Relator procedeu
à leitura do relatório. Em seguida, o Exmo. Sr. Des. Relator proferiu o voto. Síntese do Julgamento: “A Câmara por Unanimidade
acordou em confirmar a liminar antes concedida, na Ação Cautelar, nos termos do voto do eminente Relator, conforme acórdão
lavrado”.-3.71-Agravo de Instrumento nº 0131597-36.2012.8.06.0000. Agravante: Edmar Alves de Lucena & Filho. Agravado:
Semace – Superintendência Estadual do Meio Ambiente. Julgadores: Des. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE (Relator),
Des. DURVAL AIRES FILHO e Des. FRANCISCO JOSÉ MARTINS CÂMARA. Iniciado o julgamento o eminente Des. Relator
procedeu à leitura do relatório. Em seguida, o Exmo. Sr. Des. Relator proferiu o voto. Síntese do Julgamento: “A Câmara por
Unanimidade acordou em conhecer do recurso, para no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator,
conforme acórdão lavrado”.–3.72- Apelação Cível/Reexame Necessário nº 0052867-52.2005.8.06.0001. Apelante: Antônio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • Encontrar
  • maio 2025
    D S T Q Q S S
     123
    45678910
    11121314151617
    18192021222324
    25262728293031
    « mar    
Ultimas notícias
  • Prefeito de SC ameaça PM durante abordagem e diz ‘vou mostrar quem manda nesta cidade’
  • Ministério Público da Bahia acusa deputado Binho Galinha de envolvimento em esquema de lavagem de dinheiro
  • STJ Mantém Prisão de Empresário Acusado de Lavagem de Dinheiro para Facção Criminosa em MT
  • Gaeco deflagra operação contra dono da Adolfo Autopeças por suspeita de crimes financeiros e receptação
Categorias
  • Artigos
  • Brasil
  • Celebridades
  • Cotidiano
  • Criminal
  • Criptomoedas
  • Cultura
  • Destaques
  • Economia
  • Entretenimento
  • Esporte
  • Esportes
  • Famosos
  • Geral
  • Investimentos
  • Justiça
  • Mercado financeiro
  • Música
  • Notícias
  • Novidades
  • Operação
  • Polêmica
  • Polícia
  • Política
  • TV
Pesquisar

Copyright © 2025 Processo encerrado