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TJBA ° TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.273 - Disponibilização: quinta-feira, 9 de fevereiro de 2023 ° Página 569

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TJBA 09/02/2023 ° pagina ° 569 ° CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ° Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 09/02/2023 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.273 - Disponibilização: quinta-feira, 9 de fevereiro de 2023

Cad 2/ Página 569

Há que ser feito uma breve análise do instituto da prescrição. Como se sabe, de acordo com o art. 189 do Código Civil, prescrição
é o marco que indica a extinção da pretensão pelo tempo, momento no qual entendo haver violado o direito, nasce a pretensão,
por meio da ação judicial, para assegurar buscar o direito que se entende violado, e a prescrição extingue essa pretensão.
Também há no universo jurídico dois tipos de prescrição, a de trato sucessivo e a de fundo do direito, a primeira atinge as obrigações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, enquanto que a segunda, conforme entendimento fixado
pelo STJ, se trata daquela em que há existência de lei ou normativo, de efeitos concretos que suprimem o direito ou vantagem,
a exemplo disso vejamos julgado do Superior Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENQUADRAMENTO E REENQUADRAMENTO NA CARREIRA. PRESCRIÇÃO.
FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão objurgado que o entendimento do Sodalício a quo está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, de
que “o enquadramento ou reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação
de trato sucessivo”. 2. Nesses casos, a pretensão envolve o reconhecimento de nova situação jurídica fundamental, e não os
simples consectários de posição jurídica já definida. A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável
o disposto na Súmula 85/STJ. (STJ, EREsp 1.428.364/PE, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª
Região), Primeira Seção, DJe de 19/04/2016). 3. Recurso Especial não provido.
(STJ - REsp: 1650247 MG 2017/0000591-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/03/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2017)
Nestas condições, havendo o presente feito sido proposto no ano de 2022, e a edição da lei que reestruturou a carreira da parte
autora, no ano de 2000, o prazo para a propositura da mesma deveria se encerrar no ano de 2005, momento no qual realizar-se-ia a liquidação do percentual a ser incorporado entre os anos de 1994 e 2000, data da edição da Lei reestruturante, portanto,
aplicável o instituto da prescrição de fundo do direito.
Posto isso, JULGO EXTINTA a presente ação, pela incidência da prescrição quinquenal, a inexigibilidade diante da não formação
do título, aliada aos fundamentos no precedente de repercussão geral emanado do STF no RE nº 561836/RN, dos julgados ADI
nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF, nos termos dos artigos, 927 c/c 487, II do CPC.
Condeno em custas e honorários de sucumbência, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), art. 85, §8º do CPC, observada o benefício da gratuidade da justiça, que ora defiro.
P.R.I.
SALVADOR, Bahia 31 de janeiro de 2023.
Glauco Dainese de Campos
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA
8003724-52.2023.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: E. J. S. S.
Advogado: Paulo De Tassio Costa De Abreu (OAB:BA28605)
Requerido: E. D. B.
Sentença:
SENTENÇA
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
8003724-52.2023.8.05.0001
REQUERENTE: EVARISTO JOSE SANTOS SOUZA
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
Vistos, etc.
Trata-se o presente feito de Ação na qual busca a parte autora o cumprimento individual de sentença coletiva, em face do Estado
da Bahia.
Alega em linhas gerais, que a ação transitada em julgado determinou o pagamento de até 11,98%, referentes as perdas salariais
decorrentes da Medida Provisória nº 434 de 28.02.1994 que após da edição da Lei nº 8.880/94, resultou na conversão da moeda
“Cruzeiro Real” em “Unidade Real de Valor – URV”.

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