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TJBA ° TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.272 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de fevereiro de 2023 ° Página 4010

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TJBA 08/02/2023 ° pagina ° 4010 ° CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ° Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 08/02/2023 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.272 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de fevereiro de 2023

Cad 2/ Página 4010

Advogado: Igor Serra Leite (OAB:BA48295)
Advogado: Rosangela Serra Leite (OAB:BA15792)
Requerente: Edilson Silva De Souza
Advogado: Igor Serra Leite (OAB:BA48295)
Advogado: Rosangela Serra Leite (OAB:BA15792)
Requerente: Edimundo Silva De Souza
Advogado: Igor Serra Leite (OAB:BA48295)
Advogado: Rosangela Serra Leite (OAB:BA15792)
Requerente: Elenita Silva De Souza
Advogado: Igor Serra Leite (OAB:BA48295)
Advogado: Rosangela Serra Leite (OAB:BA15792)
Requerido: Silvestre Rodrigues De Souza
Requerente: Joana Silva De Souza
Advogado: Igor Serra Leite (OAB:BA48295)
Advogado: Rosangela Serra Leite (OAB:BA15792)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE FEIRA DE SANTANA
Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8035190-55.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: 1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE FEIRA DE SANTANA
REQUERENTE: ELIZETE SILVA DE SOUZA e outros (6)
Advogado(s): IGOR SERRA LEITE (OAB:BA48295), ROSANGELA SERRA LEITE (OAB:BA15792)
REQUERIDO: SILVESTRE RODRIGUES DE SOUZA
Advogado(s):
DESPACHO
Vistos, etc.
Defiro provisoriamente a gratuidade da justiça, com esteio na Lei 1060/50 e art. 98 do CPC.
Processando-se em prioridade de andamento, Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) , anote-se essas informações no sistema.
Trata-se de ação de alvará de levantamento de valor proposta por Elizete Silva de Souza e outros (6).
Alegam os requerentes que são filhos e esposa do falecido. Pedem o levantamento de Saldo bancário. Deram à causa o valor
de R$ 1.000,00 (mil reais)
Com a inicial foram juntados os seguintes documentos: 1) procuração, de alguns requerentes , 2) cópia dos documentos de
identidade e CPF de alguns requerentes e do falecido, 3) certidão de óbito, 4) certidão de casamento atualizada (com data de
expedição posterior ao óbito), e 5) documento comprobatório da existência dos valores a serem levantados (com data de expedição posterior ao óbito).
É o que basta relatar.
Intime-se a parte autora, por seu Patrono, para emendar a inicial no sentido de incluir todos os herdeiros/sucessores e cônjuge/
companheiro (se houver) do de cujus na lide , devendo, ainda, regularizar a sua representação processual, se for o caso, no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Intime-se também a parte autora para colacionar aos autos:
- procuração devidamente assinada de Joana, Elizete, Edilson, Edimundo, Edione
- cópia dos documentos de identidade e CPF de todos requerentes;
- certidão dos Cartórios de Registros de Imóveis do último domicílio do extinto, a fim de comprovar a inexistência de bens em
nome do falecido;
- declaração subscrita de próprio punho pelos requerentes, sob as penas da lei, esclarecendo se o de cujus deixou outros sucessores/dependentes e cônjuge/companheiro (se houver) e outros bens (móveis e imóveis) a inventariar, com firma reconhecida
por autenticidade Tabelião (visando evitar audiência de ratificação), firmada sob as penas do art. 299, CP, para suprir a exigência
contida no art. 2º, da Lei 6.858/1980 e Decreto nº 85.845/1981, art. 4º. Frise-se que, não havendo a juntada, será designada
audiência de ratificação;
- certidão de dependentes habilitados perante a Previdência Social ou em regime próprio do servidor público, se for o caso, ciente
de que no caso de existirem dependentes habilitados, falta interesse processual, uma vez que, nesse caso, o levantamento de
valores prescindirá de alvará judicial (Lei 6.858/1980, art. 1º);
Feira de Santana-BA, data da assinatura.
KÁTIA REGINA MENDES CUNHA
Juíza de Direito
assinado digitalmente
Alexandre do Prado Ferreira de Oliveira.
Estagiário de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

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