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TJBA ° TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.264 - Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 ° Página 5100

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TJBA 27/01/2023 ° pagina ° 5100 ° CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ° Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 27/01/2023 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.264 - Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023

Cad 2/ Página 5100

Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
Processo: [Cédula de Crédito Industrial, Seguro] 0009161-88.2011.8.05.0113
Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
Requerente: Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA REGISTRADO(A)
CIVILMENTE COMO RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
Requerido: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA GAMA
DECISÃO
Cuida-se de ação envolvendo as partes acima nominadas em consonância com os substratos fáticos e jurídicos delineados na
petição inicial.
Houve citação apenas do executado CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA GAMA - CPF: 268.317.165-04, conforme Id. 219834718.
É o relatório. Decido.
Trata-se de pedido de pesquisa para localização de bens em nome do executado nos sistemas CNIB, e medidas coercitivas junto
a SEGURO CRED (Busca Bens - Buscas de bens, veículos em propriedade ou matrícula online em um único sistema, utilizando
apenas CPF e Nome) e SIGEF/INCRA – sistema de gestão fundiária (imóveis não registrados).
Compulsando os altos, verifico que restou infrutífera a pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, o que justifica
notadamente a pesquisa de bens em nome do executado via sistema CNIB.
Por outro lado, o pedido de medidas coercitivas junto a SEGURO CRED para pesquisa bens em nome do executado não merece prosperar. Isso porque, tendo em vista que a diligência requerida pode ser realizada pelo próprio exequente, bem como não
existe nos autos demonstração da utilidade da medida.
Nesse sentido, colaciono recente decisão em caso semelhante, vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença – Expedição de ofícios – Indeferimento – Insurgência da parte exequente – Descabimento – Suspensão da CNH – Impossibilidade – Hipótese em que as medidas coercitivas previstas no artigo
139, IV, do Código de Processo Civil devem estar pautadas nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade – Deferimento
que implicaria violação a direitos fundamentais – Expedição de ofícios ao CCS, CNSEG e SUSEP – Consulta já realizada por
meio do Sisbajud, que verifica as bases de dados dos órgãos em questão – Expedição de ofício ao Seguro Cred e à Cred Localiza – Ausência de demonstração da utilidade da medida – AGRAVO IMPROVIDO. (TJ-SP - AI: 22445422220228260000 SP
2244542-22.2022.8.26.0000, Relator: Miguel Brandi, Data de Julgamento: 07/12/2022, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de
Publicação: 07/12/2022) Grifei.
Ato contínuo, também não merece acolhida o pedido de medidas coercitivas junto ao SIGEF/INCRA. Cediço que o Sistema de
Gestão Fundiária/Incra, é um sistema onde são efetuadas a recepção, validação, organização, regularização e disponibilização
das informações georreferenciadas de limites de imóveis rurais, públicos e privados, não tendo o condão de aplicação de medida
coercitivas.
Ademais, conforme depreende-se do resultado do sistema INFOJUD, não existe prova de que o executado possua propriedade
rural, portanto, descabido o presente pedido.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS COERCITIVAS
ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/2015. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 1. A adoção de medidas executivas atípicas de satisfação do
crédito devem ser adotadas de modo subsidiário, não podendo extrapolar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade,
com observância, ainda, do princípio da menor onerosidade ao devedor, não sendo admitida a utilização do instituto como penalidade processual. 2. No caso concreto, independentemente de serem consideradas medidas típicas ou atípicas, o fato é que
com base nos elementos fático-probatórios dos autos, a Corte local concluiu pela desproporcionalidade do pleito do credor para
a aplicação das medidas coercitivas requeridas (bloqueio do cartão de crédito e expedição de ofício ao INCRA), além de salientar
que nenhuma dessas medidas teria o condão de agregar efetividade ao cumprimento da sentença, mormente tendo em vista
que a consulta ao INFOJUD evidenciou a ausência de bens imóveis rurais de propriedade dos executados. 3. Agravo interno não
provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1958291 DF 2021/0281700-8, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA,
Data de Publicação: DJe 09/09/2022) Grifei.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de consulto do executado CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA GAMA - CPF: 268.317.165-04,
por meio da ferramenta CNIB. Por outro lado INDEFIRO os demais pedidos.
Intime-se o exequente para, no prazo de cinco dias recolher as custas processuais, sob pena de suspensão da execução.
Decorrido o prazo, voltem-me conclusos
Itabuna (Ba), 20 de janeiro de 2023.
ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA

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