TJBA 24/01/2023 ° pagina ° 1792 ° CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA ° Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.261 - Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023
Cad 3/ Página 1792
Advogado(s):
EMBARGADO: MANOEL WILSON MACEDO SOUZA
Advogado(s): ENALDO ANTUNES FARIAS (OAB:BA8144)
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Embargos à Execução manejados por VALDIR BARROS DACRUZ em face de MANOEL WILSON MACEDO SOUZA.
Da análise dos autos, observa-se que ocorreu o óbito da parte autora e o processo foi suspenso. ID 23484212.
Intimado o espólio, sucessor ou herdeiros, não manifestaram interesse e nem promoveram a habilitação no prazo legal. ID
23484220 e 23484223.
Assim, por força do art. 313, inc. I, do CPC, a morte de qualquer das partes enseja a suspensão do processo, que retomará o
seu regular prosseguimento após a habilitação do espólio ou de seus sucessores, na forma do art. 692, também do CPC. Por
sua vez, o art. 313, § 2º, inc. II, do CPC, dispõe que, falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a
intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais
adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado,
sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Ora, considerando que o autor faleceu e que, apesar de oportunizado aos interessados, não houve a habilitação do espólio ou de seus sucessores, afigura-se imperiosa a extinção do processo,
por ausência de regularização do polo ativo.
Tendo em vista a ausência de herdeiros habilitados, a extinção é medida que se impõe, ante a impossibilidade de se manter o
nome do falecido na demanda, posto que incabível, nos termos da lei processual civil, alguém falecido deduzir pretensão em
juízo, no polo ativo de um processo.
ANTE O EXPOSTO, declaro extinto o feito.
Determino que cópia da sentença seja juntada nos autos da ação principal. Em seguida, arquivem-se os autos.
Publique-se. Cumpra-se.
RUY BARBOSA/BA, datado e assinado eletronicamente.
MARINA LEMOS DE OLIVEIRA FERRARI
Juíza de Direito em Substituição
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA
INTIMAÇÃO
8000832-72.2021.8.05.0218 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Ruy Barbosa
Representante: I. S. O.
Advogado: Carlos Roberto De Jesus Pires (OAB:BA60217)
Representado: F. A. P. S.
Advogado: Carlos Alberto Melo Santos Junior (OAB:BA64058)
Intimação:
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 8000832-72.2021.8.05.0218
Em conformidade com o quanto estabelecido no artigo 203, § 4º, do NCPC e autorizado pelo Provimento CGJ – 10/2008 – modificado pelo 06/2016 – GSEC, no Art. 1º, combinado o PROVIMENTO 06/2016. Ficam as partes e seus respectivos advogados
intimados para tomarem ciência da Sentença constante no ID 267293155 do processo em epígrafe, que tramita em segredo de
justiça no sistema PJE da Vara Cível da Comarca de Ruy Barbosa-Bahia. Ruy Barbosa-Ba, 23 de janeiro de 2023.
Ednalva Mascarenhas Santos
Subescrivã
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA
INTIMAÇÃO
8000832-72.2021.8.05.0218 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Ruy Barbosa
Representante: I. S. O.
Advogado: Carlos Roberto De Jesus Pires (OAB:BA60217)
Representado: F. A. P. S.
Advogado: Carlos Alberto Melo Santos Junior (OAB:BA64058)
Intimação:
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 8000832-72.2021.8.05.0218
Em conformidade com o quanto estabelecido no artigo 203, § 4º, do NCPC e autorizado pelo Provimento CGJ – 10/2008 – modificado pelo 06/2016 – GSEC, no Art. 1º, combinado o PROVIMENTO 06/2016. Ficam as partes e seus respectivos advogados