TJBA 20/01/2023 ° pagina ° 5756 ° CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ° Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.259 - Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023
Cad 2/ Página 5756
intime-se a parte para manifestar-se acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Lauro de Freitas, 19 de janeiro de 2023
Maria Eliana Silva Carneiro
Diretora de secretaria
(Documento assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
DESPACHO
8024247-60.2022.8.05.0150 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Lauro De Freitas
Requerente: Adilson Santos Sena
Advogado: Jessyca Maria Silva Cordeiro (OAB:BA59229)
Requerente: Anderson Santos Sena
Advogado: Jessyca Maria Silva Cordeiro (OAB:BA59229)
Requerente: Adenilson Sena
Advogado: Jessyca Maria Silva Cordeiro (OAB:BA59229)
Requerente: Angela Dos Santos Sena
Advogado: Jessyca Maria Silva Cordeiro (OAB:BA59229)
Requerente: Agnailton Santos Sena
Advogado: Jessyca Maria Silva Cordeiro (OAB:BA59229)
Requerente: Andrea Dos Santos Sena
Advogado: Jessyca Maria Silva Cordeiro (OAB:BA59229)
Requerente: Adriana Dos Santos Sena
Advogado: Jessyca Maria Silva Cordeiro (OAB:BA59229)
Requerente: Angelica Dos Santos Sena
Advogado: Jessyca Maria Silva Cordeiro (OAB:BA59229)
Requerente: Adilmar Santos Sena
Advogado: Jessyca Maria Silva Cordeiro (OAB:BA59229)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8024247-60.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
REQUERENTE: ADILSON SANTOS SENA e outros (8)
Advogado(s): JESSYCA MARIA SILVA CORDEIRO (OAB:BA59229)
Advogado(s):
DESPACHO
O levantamento de valores, por meio da ação de Alvará Judicial, se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros
tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de
cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional,
Art. 2º da lei nº 6.858/80.
No caso dos autos, a certidão de óbito acostada indica que o(a) falecido(a) deixou bens. Desta forma, existindo outros bens sujeitos a inventário, o pedido de alvará deve ser deduzido nos autos de inventário e não em ação autônoma.
Assim, intime-se os autores, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a informação contida no referido
documento, trazendo aos autos certidão negativa de bens em nome da de cujus, comprovando que o(a) falecido(a) não possui
bens a inventariar, vez que a informação contida na certidão de óbito, ID n° 339868607, contradiz a declaração da peça exordial,
sob pena de indeferimento da petição inicial, Art. 321, § Único do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos.
P.I.C.
Confiro ao presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS
Juíza de Direito
(Documento assinado eletronicamente)
P.B.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA