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TJBA ° TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.251 - Disponibilização: terça-feira, 10 de janeiro de 2023 ° Página 762

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TJBA 10/01/2023 ° pagina ° 762 ° CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ° Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 10/01/2023 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.251 - Disponibilização: terça-feira, 10 de janeiro de 2023

Cad 4/ Página 762

Auto de exibição apreensão 1709696329 – Pág. 15.
Laudo de constatação provisório de substância entorpecente ID 170969329 - Pág. 16/17 e o laudo definitivo em ID 187551951 e ID
187551952.
Os acusados foram notificados, conforme ID 183167586 e ID 184299283 e KAYQUE CAMILO BISPO, apresentou defesa prévia no ID
191048579 e WILLIAN DE JESUS RAMOS apresentou defesa prévia no ID 191613574.
Realizada audiência de instrução e julgamento conforme ID 210787401, em que foram ouvidas as testemunhas CLEBER ROCHA DE
SOUZA e FILIPE CARDOSO DE OLIVEIRA e realizado o interrogado dos réus.
O Ministério Público apresentou alegações finais em ID 213064452, pugnando pela condenação dos acusados como incursos no art.
33 e 35 da Lei 11.343/06, tudo na forma do art. 69, do CPB (concurso material).
A defesa do réu WILLIAN DE JESUS RAMOS apresentou alegações finais no ID 215953204, aduzindo pela absolvição do acusado.
Subsidiariamente, em caso de condenação, que seja reconhecido o tráfico privilegiado, previsto no art. 33, §4º da Lei 11.343/06, determinado o regime aberto com conversão em penas restritivas de direito e ainda assegurado o direito de recorrer em liberdade.
A defesa do acusado KAYQUE CAMILO BISPO apresentou alegações finais no ID 333562096, aduzindo pela absolvição do acusado.
Subsidiariamente, em caso de condenação, que seja reconhecido o tráfico privilegiado, previsto no art. 33, §4º da Lei 11.343/06, e a
conversão em penas restritivas de direito e ainda que seja aplicada a detração penal.
É o relatório. DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO
O feito encontra-se em ordem para julgamento, não havendo arguição de matéria preliminar ou prejudicial ao mérito. A instrução do
feito já se mostra concluída, de modo que passo a emitir as minhas razões de decidir, em atendimento ao quanto previsto no art. 93,
IX, da Constituição Federal.
A – MATERIALIDADE
A materialidade do delito previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas está demonstrada pelo auto de exibição e apreensão (ID
170969329 – Pág. 15.) que consigna a apreensão de:
174 buchas de maconha pesando aproximadamente 138g.
Um aparelho celular da marca Xiami, modelo Redmi 9, cor azul, pertencente à WILLIAM DE JESUS RAMOS.
Um aparelho celular da marca Samsung, modelo J2 Prime, cor preta, pertencente a KAYQUE CAMILO BISPO.
R$ 145,00 (cento e quarenta e cinco) em moeda circulante.
Os laudos de exames periciais provisórios e definitivos das substâncias apreendidas consignam:
ID 170969329: Quantidade: 174 buchas de maconha/ tetrahidrocanabinol, pesando aproximadamente 138g... MACONHA – A erva
cannabis sativa, da família das Canabaceas, possui por princípio ativo o THC - tetrahidrocanabinol - princípio responsável pelos efeitos
psicofarmacológicos que causam dependência física e psíquica.
ID 187551951: Trata-se de 174 invólucros acondicionados em seu interior buchas constituídas de substância solida vegetal seca e
prensada, com massa bruta total de aproximadamente 137,24 gramas. O vegetal é composto de fragmentos de talos, folhas, inflorescências e sementes oblongas... Ao exame macroscópico da amostra, identificou-se a “Cannabis sativa”, conhecida vulgarmente como
“maconha”, “erva”.
ID 187551952: Análise macroscópica e análise por cromatografia em camada delgada (CCD), onde foi obtida mancha cromatográfica
com característica quanto à forma, cor e distância relativa (Rf) compatível com a substância A-9 tetrahidrocanabinol, componente
psicoativo do vegetal Cannabis sativa L. RESULTADO: Detectada a substância A-9 tetrahidrocanabinol (THC) no material analisado,
um dos princípios ativos do vegetal Cannabis sativa L, o qual se encontra relacionado na Lista F-2 da Portaria 344/98 da Secretaria de
Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde, ora em vigor.
Outrossim, não há dúvidas em relação a materialidade do presente delito.
B – AUTORIA
Por sua vez, a autoria do delito previsto no art.33, caput, da Lei de Drogas restou satisfatoriamente comprovada pelos depoimentos
acostados nos autos.
Em sede judicial, o policial FILIPE CARDOSO OLIVEIRA afirmou:
Que teve a informação de que havia um ponto de drogas e que um deles era o réu KAYQUE; que falaram que KAYQUE era baixo,
magro, tinha uma tatuagem; que quando chegaram próximo ao local, o réu KAYQUE tentou empreender fuga; que encontrou com
o reu KAYQUE umas buchas de maconha em seu bolso, que adentraram na residência, que estava aberta, tendo encontrado o réu
WILLIAN; que a droga estava em uma lata de leite ninho ou neston, no guarda-roupa; que o reu KAYQUE correu para a direcao da
casa quando tentou fugir; que o reu KAYQUE tentou entrar no imovel; que KAYQUE foi avistado proximo da entrada da casa; que
com o reu KAYQUE foram encontradas poucas buchas de maconha, umas seis; que dentro da casa só tinha WILLIAN; que a droga
ja estava embalada para a venda; que nao se recorda se WILLIAN estava dormindo ou acordado; que nao lembra quais dos policiais
que entraram primeiro na residencia; que tem conhecimento de que KAYQUE ja e contumaz na pratica do trafico; que os reus falaram
que estavam morando na residência”.
Já o CLBER ROCHA DE SOUZA testemunhou neste juízo, em resumo, o seguinte:
“Que recebeu a denuncia pelo telefone que fica na viatura, de que os réus estavam traficando; Que não se recorda o teor exato da
denuncia, mas informaram que um individuo que havia saído da prisão recentemente e era baixinho e usava aparelho, estava traficando; Que pelo telefone também informaram que possuía uma tatuagem no braço; que quando o réu KAYQUE viu a viatura, ficou
desorientado e tentou entrar no imóvel; Que o réu KAYQUE falou que o imóvel estava servindo de apoio para pernoitar e guardar os
produtos do trafico; Que abordou o reu KAYQUE na entrada da casa; que após entrarem na residência encontraram o réu WILLIAN na
cama, dormindo em um quarto; que tinha outra pessoa dormindo no sofá da casa; Que as drogas estavam praticamente a um metro de
distancia do réu WILLIAN, do lado do guarda-roupa, dentro de uma lata; que acordaram o réu WILLIAN e localizaram as drogas depois;
Que os réus assumiram que as drogas eram deles; sendo que com o réu KAYQUE havia uma pequena quantidade de drogas no bolso
da bermuda; que o reu KAYQUE tambem confessou que a droga de dentro da casa era dele; que lembra que os reus falaram que a
casa era de um rapaz, mas nao se recorda o nome; que acha que o rapaz pulou o muro da casa quando viu que os policiais abordaram
o reu KAYQUE; Que o reu KAYQUE tinha saído recentemente da prisão e estava em Itabela/BA a mando do PCE.
No que tange ao depoimento de policiais, ressalta-se não existir dispositivo legal vedando ao agente público servir como testemunha.
Além disso, não se acredita que servidores públicos, inclusive os milicianos, empossados que são após compromisso de fielmente
cumprirem seus deveres, apresentariam testemunhos ou provas ideologicamente falsas, com o simples intuito de inculpar inocentes.

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