TJBA 19/12/2022 ° pagina ° 5748 ° CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ° Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.237- Disponibilização: segunda-feira, 19 de dezembro de 2022
Cad 2/ Página 5748
No caso dos autos, o espólio dos falecidos srs. RAMIRO RODRIGUES DO NASCIMENTO e AURELINA SOARES DO NASCIMENTO, era composto de um único bem, a saber: Um lote de nº 11, Quadra A-3, do Loteamento Itaberaba, Bairro Itaberaba,
Juazeiro-BA, registrado no CRI do 1º Ofício, sob a matrícula nº 10.714, sob o R-1-9.129 (ID 25788270).
Ocorre que referido imóvel foi alienado no curso do inventário, ao sr. JOSENILSON BARBOSA DE OLIVEIRA, conforme Decisão
de ID 219310432, sendo efetuado o depósito judicial do valor do negócio jurídico, qual seja: R$ 574.097,66 (quinhentos e setenta
e quatro mil, noventa e sete reais e sessenta e seis centavos), abatidos os valores dos impostos e débitos do espólio, na monta
de R$ 25.902,34 (vinte e cinco mil, novecentos e dois reais e trinta e quatro centavos).
O Plano de Partilha do valor depositado foi acostado aos autos (ID 319133453), contemplados todos os interessados.
Assim, na forma do art. 654, caput, do CPC, considerando satisfeitas as exigências legais, JULGO por sentença, para que
produza seus legais e jurídicos efeitos, o Plano de Partilha amigável da herança deixada por RAMIRO RODRIGUES DO NASCIMENTO e AURELINA SOARES DO NASCIMENTO, apresentada ao ID 319133453 destes autos de Inventário, atribuindo os
bens/direitos aos nela contemplados, salvo erro ou omissão, ressalvados eventuais direitos de terceiros e/ou fiscais, do valor
depositado em juízo, oriundo da alienação do único bem do espólio, no total de R$ 574.097,66 (quinhentos e setenta e quatro
mil, noventa e sete reais e sessenta e seis centavos).
1. À sra. JOSEFA TEREZA DA SILVA, adquirente da fração de 8% (oito por cento) do imóvel, através de usucapião, caberá o valor
correspondente a 45.927,81 (quarenta e cinco mil, novecentos e vinte e sete reais e oitenta e um centavos);
2. O saldo remanescente, no valor de R$ 528.169,85 (quinhentos e vinte e oito mil, cento e sessenta e nove reais e oitenta e
cinco centavos), será partilhados entre os dez herdeiros dos inventariados, na proporção de 10% (dez por cento) para cada um,
excluindo-se os honorários advocatícios, no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do saldo depositado.
Desta forma, expeçam-se os Alvarás Judiciais, partilhando-se o montante da seguinte forma:
A) À herdeira ANTÔNIA DO NASCIMENTO RODRIGUES, caberá o valor de R$ 42.253,58 (quarenta e dois mil, duzentos e cinquenta e três reais e cinquenta e oito centavos);
B) À herdeira ÁUREA RODRIGUES DO NASCIMENTO, caberá o valor de R$ 42.253,58 (quarenta e dois mil, duzentos e cinquenta e três reais e cinquenta e oito centavos);
C) Ao herdeiro CARLOS AUGUSTO RODRIGUES DO NASCIMENTO, caberá o valor de R$ 42.253,58 (quarenta e dois mil,
duzentos e cinquenta e três reais e cinquenta e oito centavos);
D) À herdeira JOANA RODRIGUES NASCIMENTO, caberá o valor de R$ 42.253,58 (quarenta e dois mil, duzentos e cinquenta
e três reais e cinquenta e oito centavos);
E) Ao herdeiro JOSÉ CARLOS RODRIGUES DO NASCIMENTO, caberá o valor de R$ 42.253,58 (quarenta e dois mil, duzentos
e cinquenta e três reais e cinquenta e oito centavos);
F) À herdeira IVANETE RODRIGUES DO NASCIMENTO, caberá o valor de R$ 42.253,58 (quarenta e dois mil, duzentos e cinquenta e três reais e cinquenta e oito centavos);
G) À herdeira MARIA MARGARETE RODRIGUES DO NASCIMENTO, caberá o valor de R$ 42.253,58 (quarenta e dois mil,
duzentos e cinquenta e três reais e cinquenta e oito centavos);
H) À herdeira MARLENE RODRIGUES DO NASCIMENTO, caberá o valor de R$ 42.253,58 (quarenta e dois mil, duzentos e
cinquenta e três reais e cinquenta e oito centavos);
I) Ao herdeiro RAIMUNDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, caberá o valor de R$ 42.253,58 (quarenta e dois mil, duzentos e
cinquenta e três reais e cinquenta e oito centavos);
J) À herdeira por estirpe da sra. Gizélia Rodrigues do Nascimento, a sra. SABRINA RODRIGUES DA SILVA, caberá o valor de
R$ 14.084,53 (quatorze mil, oitenta e quatro reais e cinquenta e três centavos);
K) Ao herdeiro por estirpe da sra. Gizélia Rodrigues do Nascimento, o sr. LUIZ GUSTAVO RODRIGUES DA SILVA, caberá o valor
de R$ 14.084,53 (quatorze mil, oitenta e quatro reais e cinquenta e três centavos);
L) À herdeira por estirpe da sra. Gizélia Rodrigues do Nascimento, a sra. CLARISSA RODRIGUES DA SILVA, caberá o valor de
R$ 14.084,53 (quatorze mil, oitenta e quatro reais e cinquenta e três centavos); e
M) À sra. JOSEFA TEREZA DA SILVA, adquirente da fração de 8% (oito por cento) do imóvel, através de usucapião, caberá o
valor correspondente a 45.927,81 (quarenta e cinco mil, novecentos e vinte e sete reais e oitenta e um centavos).
Custas na forma da lei. Honorários na forma pactuada no Plano de Partilha.
Após o trânsito em julgado, e pagas as custas, expeçam-se os Alvarás competentes, com as cautelas de praxe e, ao final, promova-se à baixa no sistema e arquivem-se os autos.
Cumprido o quanto determinado no parágrafo anterior, autorizo o levantamento, de forma separada, dos valores correspondentes
aos honorários advocatícios, conforme contrato de honorários de ID 319135910.
Homologo, de logo, eventual renúncia/dispensa ao prazo recursal.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Juazeiro-BA., datada e assinada digitalmente.
Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO