TJBA 14/12/2022 ° pagina ° 1914 ° CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA ° Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.234- Disponibilização: quarta-feira, 14 de dezembro de 2022
Cad 3/ Página 1914
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Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000351-27.2021.8.05.0213
DESPACHO
Determino a inclusão do feito em pauta de audiência de instrução e julgamento.
Concedo o prazo de 15 dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, garantida à Fazenda Pública a prerrogativa de
prazo em dobro, na forma do art. 183, do CPC/15.
Ressalto o disposto no art. 357, § 6º, do CPC/15 e no art. 455 do CPC/15.
Intimem-se.
Andréa de Souza Tostes
Juíza Substituta
RIBEIRA DO POMBAL/BA, 20 de outubro de 2022.”
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE RIBEIRA DO POMBAL
INTIMAÇÃO
0001713-55.2011.8.05.0213 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Ribeira Do Pombal
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Edcarlos Souza Da Silva
Advogado: Leonardo Andrade Santos (OAB:BA34823)
Terceiro Interessado: Izabel Neres De Miranda
Terceiro Interessado: Joao Ferreira De Miranda
Terceiro Interessado: Domicia Avelina De Santana
Terceiro Interessado: Antonio Paixão Da Silva
Terceiro Interessado: Alecia De Oliveira Silva
Terceiro Interessado: Eronildes Jose Da Silva
Terceiro Interessado: Lorena Santos De Almeida
Terceiro Interessado: Pedro Jose Da Silva
Terceiro Interessado: Jose Kadson Souza Da Silva
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE RIBEIRA DO POMBAL
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Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0001713-55.2011.8.05.0213
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE RIBEIRA DO POMBAL
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
REU: EDCARLOS SOUZA DA SILVA
Advogado(s): LEONARDO ANDRADE SANTOS (OAB:BA34823)
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação penal relativa a prática de crime cuja pena máxima, em caso de condenação, não ultrapassará 04 anos.
De posse dos autos, de ofício, instalo preliminar referente à prescrição virtual, também denominada prescrição hipotética, projetada ou em perspectiva.
Muito embora o prazo prescricional determinado pela pena abstrata não tenha se verificado, creio ser o caso do reconhecimento
do instituto da prescrição antecipada por evidenciar que possível condenação nos presentes autos nunca ensejará pena superior
a 04 (quatro) anos, o que recomenda, desde logo, o reconhecimento da inviabilidade da pretensão punitiva estatal, em discussão
.
A prescrição virtual leva em conta a pena a ser virtualmente aplicada ao réu, ou seja, a pena que seria, em tese, cabível ao réu
por ocasião da futura sentença.