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TJBA ° TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.234 - Disponibilização: quarta-feira, 14 de dezembro de 2022 ° Página 1113

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TJBA 14/12/2022 ° pagina ° 1113 ° CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO ° Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO ● 14/12/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.234 - Disponibilização: quarta-feira, 14 de dezembro de 2022

Cad 1 / Página 1113

Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MATINA-CAMARA MUNICIPAL
Advogado(s): JONES COUTO DOS SANTOS (OAB:BA17932-A), GILENO COUTO DOS SANTOS (OAB:BA20408-A), DIEGO
EMERSON SILVA COSTA (OAB:BA64168-A), ZENILDO GUIMARAES ABRANTES (OAB:BA37700-A)
AGRAVADO: MERIVALDO CARDOSO SANTANA e outros (2)
Advogado(s): GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB:BA34788-A)
DECISÃO
I
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MATINA CAMARA MUNICIPAL contra decisão proferida pelo MM. Juiz a quo
que, nos autos do processo n. 8000792-74.2022.8.05.0212, movido por MERIVALDO CARDOSO SANTANA e outros, assim
decidiu:
“Portanto, demonstrada a violação às disposições legais que tratam da eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Matina/
BA, o deferimento da liminar pleiteada é a medida que se impõe”.
Em suas razões recursais, a parte Agravante sustenta estarem presentes os requisitos autorizadores à atribuição de efeito suspensivo ao Recurso. Assevera, em síntese, que, ao contrário do que entendeu o magistrado a quo, a alteração do Regimento
Interno da Câmara Municipal de Matina/BA promovida pela Resolução n. 01/2022 teria disciplinado uma omissão relativa às
eleições da mesa diretora para o segundo biênio, o que, no seu entender, respeita a data estabelecida pela Lei Orgânica do Município (1º de janeiro) para a eleição da mesa diretora para o primeiro biênio e posse de seus membros, do Prefeito e Vice-Prefeito.
Diante de tais considerações, pugnou liminarmente pela atribuição de efeito suspensivo ao Recurso, para sustar a eficácia da
decisão recorrida.
É o relato necessário. DECIDO.
II
Inicialmente, verifica-se que a intimação da decisão vergastada ocorreu no dia 10/11/2022. Tendo em vista que o presente recurso fora interposto em 28/11/2022, conclui-se pela sua tempestividade, haja vista que não houve o transcurso do prazo de
30(trinta) dias úteis.
Preparo dispensado na forma da Lei.
Preenchidos os pressupostos e requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ao tratar do recurso de Agravo de Instrumento, o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, I, dispõe que o Relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, comunicando
ao juiz sua decisão”.
Já o parágrafo único do art. 995 do CPC estabelece que “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do
relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Analisando os autos em juízo compatível com o momento processual, observa-se que a controvérsia reside, substancialmente,
no exame dos aspectos de legalidade da Resolução n. 01/2022, de 17/10/2022, que teria estabelecido a possibilidade de antecipação das eleições para a mesa diretora da Câmara Municipal de Matina/BA.
Inicialmente, imperioso trazer ao lume a previsão constante do art. 28 e 29 da Lei Orgânica do Município de Matina/BA, senão
vejamos:
Art. 28: A Câmara Municipal reunir-se-á, ordinariamente, em sessão legislativa anual, de 15 de fevereiro a 30 de julho e de 1º de
agosto a 15 de dezembro, devendo realizar pelo menos uma reunião mensal.
§ 1º- As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos e feriados.
§ 2º- A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
§ 3º- A Câmara Municipal reunir-se-á e em sessão legislativa a 1º de janeiro do ano subsequentes às eleições, para a posse de
seus membros, do Prefeito e Vice-Prefeito e eleição da mesa e das Comissões.
[...]
Art. 29 - A Mesa da Câmara Municipal será composta por um Presidente, um Vice-Presidente, um Primeiro e Segundo Secretários, eleitos para o mandato de dois anos, permitida a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.
Da leitura do dispositivo legal acima transcrito, é possível inferir que, nos termos do art. 28, § 3º, da Lei Orgânica do Município
de Matina/BA, a regra cogente que define a data da sessão legislativa de 1º de janeiro do ano subsequente às eleições estaria
destinada, em princípio, à observância obrigatória para as eleições do primeiro biênio legislativo, já que somente concomitante a
estas ocorrem as posses de seus membros, do Prefeito e Vice-Prefeito.
Nesse sentido, encontra-se ausente regra que encerra um imperativo categórico sobre a data das eleições relativas ao segundo biênio legislativo, de modo que é possível concluir pela validade da atuação suplementar do Poder Legislativo em caráter
infralegal por meio de alteração no Regimento Interno, desde que respeitada a data legalmente estabelecida para a posse dos
membros da Câmara Municipal, do Prefeito e do Vice-Prefeito, qual seja, 1º de janeiro do ano subsequentes às eleições locais.
Bem por isso, em juízo de cognição sumária, conclui-se pela inexistência de conflito normativo entre a Lei Orgânica do Município de Matina/BA e as previsões do Regimento Interno da Câmara Municipal de Matina/BA, na medida em que a Resolução n.
01/2022, a priori, limitou-se a disciplinar pontualmente o silêncio legislativo referente às eleições do segundo biênio, em especial
porque, em observância aos termos do art. 28, § 3º, da Lei Orgânica do Município, a alteração regimental cuidou de excepcionar
a data estabelecida pela Lei orgânica para a posse de seus membros, do Prefeito e Vice-Prefeito, revelando-se, portanto, situação jurídica não disciplinada pela legislação constitutiva da municipalidade.

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