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TJBA ° TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.226 - Disponibilização: quarta-feira, 30 de novembro de 2022 ° Página 3974

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TJBA 30/11/2022 ° pagina ° 3974 ° CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ° Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 30/11/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.226 - Disponibilização: quarta-feira, 30 de novembro de 2022

Cad 2/ Página 3974

2º Julgador da 6ª Turma Recursal
INTIMAÇÃO
8085121-41.2020.8.05.0001 Recurso Inominado Cível
Jurisdição: Turmas Recursais
Recorrente: Municipio De Salvador
Representante: Procuradoria Geral Do Município Do Salvador
Recorrido: Nazare Maria Dos Santos Andrade Moreira
Advogado: Claudio De Oliveira Pires (OAB:BA62101-A)
Advogado: Lorena Aguiar Moraes Pires (OAB:BA24160-A)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª Turma Recursal
________________________________________
Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8085121-41.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
RECORRIDO: NAZARE MARIA DOS SANTOS ANDRADE MOREIRA
Advogado(s):CLAUDIO DE OLIVEIRA PIRES, LORENA AGUIAR MORAES PIRES
ACORDÃO
JUIZADOS ESPECIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 48, DA LEI
9.099/95 c/c art. 1.022 DA LEI 13.105/2015. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. EMBARGOS REJEITADOS.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8085121-41.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE
SALVADOR e como apelada NAZARE MARIA DOS SANTOS ANDRADE MOREIRA.
ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.
Salvador, 17 de Agosto de 2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª TURMA RECURSAL
DECISÃO PROCLAMADA
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 23 de Novembro de 2022.
Relatório dispensado consoante permissivo do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Vistos.
Os embargos declaratórios opostos são tempestivos, recebo-os.
Contudo, são improcedentes.
A decisão atacada, data venia, não carrega qualquer dos vícios de que trata o art. 48, da Lei 9.099/95, com a nova redação dada
pela Lei 13.105/15, art. 1.022.
O Acórdão atacado enfrentou pontualmente, todas as alegações processuais e materiais, sustentadas nos autos. Em verdade, o
que pretende o embargante é a reforma do decisum, através de instrumento processual inadequado, considerando que embargos de declaração não é o recurso apropriado para reforma pretendida.
Ademais, é sabido que o julgado deve ter fundamento, contudo, não é necessário fazer referência expressa a todas as normas,
ainda que seja pretensão da parte utilizar determinados dispositivos legais e jurisprudenciais em recurso junto às instâncias
especiais. O que se impõe, é que todas as teses apresentadas pela parte sejam devidamente enfrentadas pelo julgador, o que,
no caso, ocorreu.
Nessa linha é a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA
INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art.
489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do
julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.

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