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TJBA ° TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.220 - Disponibilização: segunda-feira, 21 de novembro de 2022 ° Página 3170

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TJBA 21/11/2022 ° pagina ° 3170 ° CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ° Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 21/11/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.220 - Disponibilização: segunda-feira, 21 de novembro de 2022

Cad 2/ Página 3170

indenização por licença-prêmio não gozada, levando-se em conta a última remuneração recebida pelo servidor em atividade,
conforme se infere dos seguintes julgados:
RECURSO INOMINADO. SERVIDOR ESTADUAL. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM
PECÚNIA SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ENTE PÚBLICO. PRAZO QUINQUENAL PARA REQUERIMENTO. APOSENTADORIA INICIADA EM 2004. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) Dessa forma, ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao
recurso, para condenar o Réu a converter em pecúnia uma licença-prêmio não gozada pelo Autor (03 meses), calculada com
base no último contracheque recebido pelo Autor em atividade, descontando-se as verbas de caráter eventual, não podendo
haver, ainda, descontos previdenciários e assistenciais e desconto de imposto de renda, por ser verba indenizatória. (...)” (TJ-BA
80096611920188050001, Relator: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, 6ª Turma Recursal, Data
de Publicação: 11/05/2019).
RECURSO INOMINADO. MÚLTIPLOS RECURSOS. SERVIDOR ESTADUAL APOSENTADO. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. QUINQUÊNIOS 1996/2001, 2001/2006 e 2006/2011. FARTA PROVA ACOSTADA. HISTÓRICO FUNCIONAL COMPROVANDO A NÃO FRUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA EM 24/05/2018, INGRESSO DA AÇÃO
EM 02/11/2018. BASE DE CÁLCULO PARA CONVERSÃO EM PECÚNIA. DESCONTO APENAS DAS VERBAS DE CARÁTER
TRANSITÓRIO/EVENTUAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. (RECURSO INOMINADO n. 8009055-88.2018.8.05.0001, 6ª Turma Recursal, Tribunal de Justiça da Bahia. Julgado em 26 de agosto de 2019).
Assim, a base de cálculo da indenização inclui todas as parcelas de caráter permanente integrantes da última remuneração da
Autora quando em atividade, excluídas as parcelas de natureza eventual e transitória.
Urge ressaltar, que a não incidência da contribuição previdenciária sobre a indenização por licença prêmio não gozada está
prevista no art. 71, inciso XI, da Lei Estadual nº 11.357/2009, que dispõe sobre o regime próprio de previdência dos servidores
públicos do Estado da Bahia:
Art. 71 - Não integram a base de cálculo das contribuições dos segurados e do Estado, para os efeitos desta Lei:
[...]
XI - outras parcelas de natureza indenizatória previstas em lei.
Outrossim, cabe registrar que sobre o valor da condenação não haverá a incidência de descontos de imposto de renda, conforme
o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, a qual já foi fixado através de enunciado de súmula:
Súmula 136. O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA EXORDIAL, para condenar o Réu ao pagamento de indenização à Autora
correspondente a 03 (três) meses de licença-prêmio não gozada, referente ao quinquênio 2002-2007, calculada com base na
última remuneração da Demandante quando em atividade, incluídas as parcelas de caráter permanente, excluídas as parcelas
de natureza eventual e transitória, respeitado o teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sem a incidência de imposto de
renda e de contribuição previdenciária.
Admite-se a compensação do valor da condenação com os valores eventualmente pagos administrativamente pelo Réu, desde
que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos.
Nesse passo, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, os juros moratórios e a correção monetária devem ser
calculados com base na taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem
como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os
casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se.
SALVADOR, 17 de novembro de 2022.
ANGELA BACELLAR BATISTA
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA
8016270-47.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ana Marcia Lima Costa
Advogado: Juliana Medina Costa (OAB:BA28938)
Reu: Municipio De Salvador
Sentença:
Poder Judiciário - Fórum Regional do Imbuí
2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103
Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400
Fax (71) 3372-7361 email: [email protected]
Processo nº 8016270-47.2020.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização do Prejuízo]

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