TJBA 09/11/2022 ° pagina ° 2592 ° CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ° Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.215 - Disponibilização: quarta-feira, 9 de novembro de 2022
Cad 2/ Página 2592
Advogado: Rodrigo Guimaraes Da Silva Ferreira (OAB:SP279876)
Reu: Banco Do Brasil Sa
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
Processo: RECUPERAÇÃO JUDICIAL n. 0507481-75.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
AUTOR: CATABAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s): FELIPE VIEIRA BATISTA (OAB:BA33178), ANTONIO CESAR PEREIRA JOAU E SILVA (OAB:BA9332), RENATO
BASTOS BRITO (OAB:BA19746)
REU: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s):
DECISÃO
É sabido que os processos de Recuperação Judicial são sempre muito peculiares, e apresentam aos interessados e ao Magistrado questões jurídicas muitas vezes incomuns.
Este processo não foge à esta característica.
Há mais de um ano está no aguardo da realização de AGC, com reiterados adiamentos, seja através da tentativa de relativizar o
prazo previsto no § 9º do art. 56, que foi indeferido (vide decisão de id. 2270728258), seja através de deliberação dos credores,
que é o que vem ocorrendo.
Entretanto, mesmo sendo certo que os credores possuem soberania para decidirem conforme lhes convém, não se pode deixar
de lado o dever do Juízo de prezar pela fiscalização e controle da legalidade dos atos processuais.
Obviamente que, analisando-se sob o aspecto formal e literal, a deliberação dos credores por mais uma suspensão, redesignação ou adiamento da AGC não se revela ilegal.
Entretanto, dentro de uma exegese sistemática e teleológica, há que se ponderar que a situação sob análise pode configurar
abuso de direito.
Vale lembrar que, a Lei 11.101/2005, em seu artigo 189-A estabelece que o processo de RJ possui prioridade sobre todos os atos
judiciais, salvo o habeas corpus e as prioridades estabelecidas em leis especiais.
Neste sentido, ainda, o legislador estabelece prazo para a duração do stay period, que é, em princípio, de 180 (cento e oitenta)
dias, como previsto no § 4º do art. 6º da mesma lei antes citada.
Fica claro que o processo de RJ deve ser célere, não sendo coerente a conivência do Juízo com o que se verifica no presente
caso.
Assim, pelas razões supra expostas, não se admitindo o abuso de direito da Devedora e dos Credores, este Juízo adverte a
todos os diretamente interessados que não será admitido novo adiamento da AGC, que foi redesignada para o dia 24/01/2023,
como consta na ATA de id. 272140138.
Determino seja publicado novo edital, com as novas datas para realização da AGC, na qual os credores devem, impreterivelmente, votar pela aprovação ou não do Plano de Recuperação Judicial da Catabas, sob pena de serem tomadas as medidas relativas
ao reconhecimento do abuso de direito.
Deve constar no edital o conteúdo da presente decisão.
Intime-se a autora para que recolha as custas, como previsto no art. 82 do CPC, no prazo de cinco dias.
Intime-se o Sr. Administrador Judicial e o Ministério Público.
Cumpra-se.
SALVADOR - BA, 26 de outubro de 2022.
Benício Mascarenhas Neto
Juiz Titular
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
0507481-75.2019.8.05.0001 Recuperação Judicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Catabas Empreendimentos Imobiliarios Ltda
Advogado: Renato Bastos Brito (OAB:BA19746)
Advogado: Antonio Cesar Pereira Joau E Silva (OAB:BA9332)
Advogado: Felipe Vieira Batista (OAB:BA33178)
Terceiro Interessado: Behrmann Ratis Advogados
Advogado: Fernando Denis Martins (OAB:MG165321)
Advogado: Carlos Eduardo Behrmann Ratis Martins (OAB:BA15991)
Terceiro Interessado: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Fernando Denis Martins (OAB:MG165321)
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A)