TJBA 08/11/2022 ° pagina ° 5432 ° CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ° Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.214 - Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2022
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Efetivamente, a jurisprudência passa a reconhecer o dever de cooperação, como se extrai do seguinte julgado: “Nos termos do
art. 535 do CPC, os embargos de declaração constituem modalidade recursal destinada a suprir eventual omissão, obscuridade
e/ou contradição que se faça presente na decisão contra a qual se insurge, de maneira que seu cabimento revela finalidade estritamente voltada para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, que se quer seja cumprida com a efetiva cooperação das
partes” (STJ, 1ª Turma, EDcl no AgRg no Ag nº 1.300.872-CE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j. 21/10/2014, DJe de
3/2/2015, grifo nosso).
De mais a mais, há que se prestigiar, durante a tramitação processual, o princípio da contemporaneidade, uma vez que, não raro,
mudanças fáticas podem acarretar drásticas alterações no panorama jurídico afeto às partes, mas que, muitas vezes, não são
formalizadas nos autos.
Por final, importante consignar que a atual codificação trouxe norma expressa estimulando a colaboração para o saneamento
e organização do processo, extraída do comando insculpido no art. 357, § 3º, do CPC, que se mostra como uma ferramenta de
curial importância para a identificação de pretensões e resistências, e dos principais eventos processuais.
Tal comando se revela ainda mais imperioso no caso concreto, tendo em vista as peculiaridades advindas da lide, aliadas a fatores como o decurso do tempo e a digitalização assistemática dos autos.
Em assim sendo, objetivando dar concretude ao postulado da duração razoável do processo, e considerando a matéria debatida, o longo período de tramitação, o recente procedimento de digitalização dos autos, bem como o estímulo ao saneamento e
organização compartilhados, determino:
1 - Intime-se a parte autora e eventuais terceiros interessados, na pessoa de seus patronos (intimação via DJE ou sistema), para,
no prazo de 15 dias, aduzirem se têm interesse no feito;
2 - Considerando o decurso de amplo lapso temporal (o que pode ensejar substancial alteração do cenário fático), deverão as
partes, em atenção ao princípio da contemporaneidade, reiterarem eventuais requerimentos pendentes de apreciação, no prazo
de 15 dias, sob pena de preclusão.
3 - Considerando o princípio da cooperação, intimem-se as partes para, querendo, apontar os principais eventos ocorridos nos
autos, para fins de saneamento do feito.
4 - Por fim, retifique-se no PJE o cadastro das partes e dos representantes processuais (advogados), se necessário.
Irecê, 21 de março de 2022.
ANDREA NEVES CERQUEIRA
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
INTIMAÇÃO
0001301-74.2013.8.05.0110 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Irecê
Exequente: Zenaide Rosa De Oliveira Reis
Advogado: Junior Gomes De Oliveira (OAB:BA38864)
Advogado: Tarcisio Batista De Lima (OAB:BA21475)
Exequente: Zuleide Nunes Pereira
Exequente: Andarilio Atanasio Alves
Exequente: Antonio Carlos Carvalho Neto
Exequente: Ernandes Francisco De Carvalho
Exequente: Maria Janete Pereira De Miranda
Exequente: Luciana Dourado Da Silva E Silva
Exequente: Jose Ronaldo Alves
Terceiro Interessado: Hailton Mendes Dias
Executado: Municipio De Jussara
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Irecê
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
Avenida Sol Poente, s/n, Asa Norte, Cep - 44900-000, Irecê/BA
Telefone: (74) 3688-6632, email: [email protected]
0001301-74.2013.8.05.0110
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: ZENAIDE ROSA DE OLIVEIRA REIS, ZULEIDE NUNES PEREIRA, ANDARILIO ATANASIO ALVES, ANTONIO
CARLOS CARVALHO NETO, ERNANDES FRANCISCO DE CARVALHO, MARIA JANETE PEREIRA DE MIRANDA, LUCIANA
DOURADO DA SILVA E SILVA, JOSE RONALDO ALVES
EXECUTADO: MUNICIPIO DE JUSSARA
ATO ORDINATÓRIO
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: