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TJBA ° TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.212 - Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022 ° Página 2620

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TJBA 04/11/2022 ° pagina ° 2620 ° CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ° Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 04/11/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.212 - Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022

Cad 2/ Página 2620

DECISÃO
Vistos, etc...
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., qualificada na inicial, ajuizou a presente ação de busca e apreensão em face de ALTAMIRANDO DE OLIVEIRA BISPO.
Compulsando os autos, verificam-se os elementos configuradores da conexão, consoante dispõe o art. 55 do Código de Processo Civil, tendo em vista a existência de ação revisional promovida pelo ora acionado, em trâmite perante a 11ª Vara de Relações
de Consumo, tombada sob número 8141166-94.2022.8.05.0001, e distribuída anteriormente ao presente feito.
Partindo-se dos elementos constitutivos da ação, temos que duas ações serão conexas quando lhes for comum o pedido ou a
causa de pedir. Basta, portanto, a comunhão de um único elemento para que estejamos diante da conexão, o que faz com que
os processos sejam reunidos e mereçam julgamento perante o mesmo órgão jurisdicional.
Dessarte, como amplamente defendido pela doutrina e jurisprudência majoritárias, a conexão, embora definida à luz do direito
material, é fato jurídico processual que impõe a reunião das causas no mesmo juízo, expurgando a possibilidade de julgamentos
divergentes sobre a mesma situação jurídica material.
Na hipótese em exame, as duas ações possuem as mesmas partes, embora ocupando posturas jurídicas (polos processuais)
diversas. Também lhes é comum a causa de pedir remota (relação de direito material), qual seja, o contrato celebrado entre as
partes.
De acordo com o disposto no art. 59 do CPC, correndo em separado ações conexas, considera-se prevento o Juízo para o qual
fora distribuída a ação primeva. Assim, considerando que a ação em trâmite perante a 11ª Vara de Relações de Consumo fora
distribuída anteriormente a esta, é esse o Juízo competente para julgamento das demandas.
Frise-se ainda que, conforme a dicção do art. 55, §3 do NCPC, se mostra plenamente possível a reunião de processos para
julgamento conjunto mesmo não havendo conexão entre eles, desde que presente o risco de prolação de decisões conflitantes,
o que entendo plenamente satisfeito no caso em análise.
Diante do quanto exposto, reconheço a existência de conexão entre as demandas supracitadas, razão pela qual determino a
remessa dos presentes autos à 11ª Vara de Relações de Consumo desta Comarca, imediatamente.
P. I. Cumpra-se.
Salvador, 31 de outubro de 2022.
Maurício Lima de Oliveira
Juiz de Direito Titular
MQC
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
0577687-51.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Luiz Do Amor Divino Roza
Advogado: Cleiton Da Silva Roza (OAB:BA42841)
Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa
Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:BA15764)
Advogado: Jorge Kidelmir Nascimento De Oliveira Filho (OAB:BA30291)
Advogado: Ana Paula Amorim Cortes (OAB:BA22235)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora,
Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380,
Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected]
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0577687-51.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: LUIZ DO AMOR DIVINO ROZA
Advogado do(a) AUTOR: CLEITON DA SILVA ROZA - BA42841
REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA
Advogados do(a) REU: ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO - BA15764, JORGE KIDELMIR NASCIMENTO DE
OLIVEIRA FILHO - BA30291, ANA PAULA AMORIM CORTES - BA22235
DECISÃO

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