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TJBA ° TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.203 - Disponibilização: sexta-feira, 21 de outubro de 2022 ° Página 8187

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TJBA 21/10/2022 ° pagina ° 8187 ° CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ° Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 21/10/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.203 - Disponibilização: sexta-feira, 21 de outubro de 2022

Cad 2/ Página 8187

em conta que o Decreto-lei 911/69 não possibilita a notificação do devedor por meio e-mail. Agravo desprovido. (TJ-SP - AI:
20978900720208260000 SP 2097890-07.2020.8.26.0000, Relator: Lino Machado, Data de Julgamento: 18/05/2020, 30ª Câmara
de Direito Privado, Data de Publicação: 18/05/2020).”
Intime-se o advogado da parte autora para, no prazo de 10 dias, comprovar a prévia mora do devedor e recolher custas, ficando
advertido que a data da notificação deve ser anterior ao ajuizamento da ação, nos termos do Decreto-Lei 911/69, sob pena de
extinção prematura do feito. Publique-se.
Porto Seguro (BA), 16 de agosto de 2022.
Fernando Machado Paropat Souza
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
SENTENÇA
0004232-15.2006.8.05.0201 Ação De Exigir Contas
Jurisdição: Porto Seguro
Autor: Antonio Mendes Da Silva
Advogado: Marco Antonio Herzog (OAB:BA19098)
Advogado: Vera Lucia Fernandes (OAB:BA682-A)
Reu: Joilma De Jesus Santos
Advogado: Diana Bebianno Gomes (OAB:BA50907)
Advogado: Jose Eduardo Sousa Da Silva (OAB:BA9012)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE PORTO SEGURO – ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, CONSUMIDOR e REGISTROS PÚBLICOS
Fórum Dr. Osório Borges de Menezes – BR 367, Km 27, S/N, n° 266, Cambolo - CEP 45810-993- Fone: (73) 3162-5500- Porto
Seguro-BA - CEP 45810-000
SENTENÇA
PROCESSO: 0004232-15.2006.8.05.0201
AUTOR: Antonio Mendes da Silva
RÉU: Joilma de Jesus Santos
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Prestação de Contas movida por Antonio Mendes da Silva em face de Joilma de Jesus Santos.
DECIDO.
Compulsando os autos noto que a requerente, parte interessada foi intimada, a providenciar o andamento do feito, deixando
escoar o prazo assinado, sem realizar qualquer providência. Deixou transcorrer prazo suficiente para se configurar o abandono
da causa.
Pelo exposto, julgo extinto o processo sem análise do mérito (artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil). Publique-se.
Custas pela parte autora, salvo AJG.
Com o trânsito em julgado, oportunamente, arquive-se com a devida baixa.
Porto Seguro (BA), 18 de novembro de 2020.
Fernando Machado Paropat Souza
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
DESPACHO
8005553-84.2022.8.05.0201 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária
Jurisdição: Porto Seguro
Requerente: Ronivon Aguiar Roza
Advogado: Rafael Frederico De Andrade Sousa (OAB:MG152651)
Requerido: Share Negocios Imobiliarios E Turisticos Eireli
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO

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