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TJBA ° TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.202 - Disponibilização: quinta-feira, 20 de outubro de 2022 ° Página 28

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TJBA 20/10/2022 ° pagina ° 28 ° CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ° Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 20/10/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.202 - Disponibilização: quinta-feira, 20 de outubro de 2022

Cad 2/ Página 28

P.R.I
Salvador, 18 de outubro de 2022
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8128731-88.2022.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Francisco De Jesus Teixeira Ramos
Advogado: Edivaldino Rodrigues Santana (OAB:BA53075)
Reu: Maicon Douglas Santos Ramos
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador - 3ª VARA DE FAMÍLIA
Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 2º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6993, Salvador/BA, Email: 1cifamilia@
tjba.jus.br
DECISÃO
Processo nº : 8128731-88.2022.8.05.0001
Classe - Assunto : [Exoneração]
Requerente : AUTOR: FRANCISCO DE JESUS TEIXEIRA RAMOS
Requerido : REU: MAICON DOUGLAS SANTOS RAMOS
1 - Defiro, provisoriamente, o pedido de assistência judiciária gratuita.
2- Acerca do pedido liminar, DECIDO:
Indefiro a tutela de urgência, a despeito de o poder familiar se extinguir com a maioridade (CC, art.1.635, III) e, com isso, cessar o
dever de sustento (CF, 229, c/c CC, 1.634, I), uma vez que persiste o vínculo parental que pode ensejar os alimentos a que alude
o art.1.694, do CC. Assim, não se afigura possível a redução de alimentos da obrigação alimentar tão somente com o advento da
maioridade do alimentado, eis que pode persistir a situação de necessidade.
Sem dizer que o requerente não produziu prova alguma de que a parte requerida está trabalhando e tem condições de prover o
próprio sustento, informando apenas que o requerido não cursa ensino superior e tem como fazer a manutenção da sua sobrevivência, ao passo que não discorreu como esse controle seria feito.
Nesse sentido, inclusive, tem sido o posicionamento do STJ:
“O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório,
ainda que nos próprios autos.” (Súmula 358, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2008, DJe 08/09/2008, REPDJe 24/09/2008).
3- DETERMINO que sejam os autos encaminhados para o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (Cejusc), para
realização da audiência para tentativa de autocomposição que ora designo para o dia 27 de fevereiro de 2023, às 08:00h, de
forma presencial.
4- Expeça-se mandado para a citação dos demandados dos termos da presente ação e para que sejam intimados do dia, hora e
local para realização do referido ato, ao qual deverão comparecer acompanhados de defensor.
Os demandantes serão intimados na forma do § 3º, do art. 334, do Código de Processo Civil.
As partes deverão ficar cientes de que o não comparecimento injustificado à audiência de tentativa de autocomposição é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da
causa.
P.R.I
Salvador, 18 de outubro de 2022
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR

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