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TJBA ° TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.201 - Disponibilização: quarta-feira, 19 de outubro de 2022 ° Página 7966

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TJBA 19/10/2022 ° pagina ° 7966 ° CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ° Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 19/10/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.201 - Disponibilização: quarta-feira, 19 de outubro de 2022

Cad 2/ Página 7966

Processo: 0500545-84.2019.8.05.0146
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
AUTOR: GLEIDE NUNES SOBRAL
REU: DAVI BACELAR DOS SANTOS
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
Vistos etc.,
Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c partilha de bens requerida por GLEIDE NUNES SOBRAL, através de advogado legalmente habilitado, em face de DAVI BACELAR DOS SANTOS, ambos devidamente identificados
nos autos, pelos motivos ali aduzidos.
Aduz, a autora, que conviveu em união estável com o requerido por um período de 03 (três) anos, iniciando-se em maio de 2015
e findando em 27 de junho de 2018.
Informa que, da união estável, não adveio o nascimento de filhos. Relata, ainda, que durante a constância da união, adquiriram
um veículo marca/modelo Fiat Siena EL, ano 2013/2013, cor bege, Placa PFU 3295, esclarecendo que referido veículo foi financiado em nome do genitor do réu, o sr. DERMIVAL BACELAR DOS SANTOS e que a autora ajudou na aquisição com o valor de
R$ 6.700,00 (seis mil e setecentos reais).
Ressalta, ainda, que em junho de 2018, o casal trocou o veículo SIENA por outro veículo FORD KA SE 1.0, ano/modelo 2014/2014,
cor vermelha, Placa OYS-7642, requerendo a partilha devida.
Pugnou, ainda, pela condenação do réu em pagamento de alimentos em favor da autora, no valor de 40% (quarenta por cento)
de seus vencimentos, uma vez que se encontra fragilizada e desamparada após a dissolução da união.
O pedido veio instruído com procuração e documentos exigidos por lei.
Designada audiência de Conciliação (ID 56008402), esta não logrou êxito (ID 56008458), abrindo-se prazo para contestação.
Devidamente citado, a parte ré não apresentou defesa, conforme certidão de ID 56008459, sendo-lhe decretada a revelia (ID
57278982).
Juntada de documentos pela parte autora (ID 68182456), foram arroladas testemunhas (ID 198436997).
Designada audiência de instrução e julgamento (ID 61020701), esta se realizou com a oitiva da parte autora, que compareceu
desacompanhada de testemunhas, conforme Termo de ID 210796167, apresentando-se Alegações Finais reiterativas, ainda na
assentada.
Os autos vieram-me conclusos.
Relatados. Passo a decidir.
Ab initio, apesar de devidamente citado, o réu não apresentou defesa, conforme certidão de ID nº 56008459, razão pela qual foi
lhe decretada a revelia.
DO RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL
Insta acentuar que a união estável entre homem e mulher é reconhecida como entidade familiar, quando configurada a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, de forma que presentes tais circunstâncias, a procedência do pedido é medida imperativa.
Urge asseverar que a Constituição Federal, em seu art. 226, § 3º consagra: “Para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a
união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.
Por seu turno, o art. 1723 do Código Civil preceitua: “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e
a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.
No caso em testilha, a união existente entre GLEIDE NUNES SOBRAL e DAVI BACELAR DOS SANTOS, preenche plenamente
os requisitos legais, conforme depoimento colhido em audiência, aliado à documentação acostada aos autos, a exemplo da Escritura Pública Declaratória de Concubinato, bem como diante do que foi explicitado na peça inicial, não contestado pelo réu, que
sequer veio aos autos demonstrar razão contrária.
Assim, forçoso concluir que a união estável havida entre as partes teve início no mês de maio de 2015 e término no mês junho
de 2018, como afirmado pela autora e não contestado pelo réu.
DA PARTILHA DE BENS
É cediço que na União Estável, o regime de bens aplicável é o da comunhão parcial se, em sentido contrário, não dispuserem
os conviventes (Art. 1.725 do CC).
No caso em tela, a parte autora informa que na constância da união, inicialmente, foi adquirido um automóvel marca/modelo
Fiat Siena EL, ano 2013, cor bege, Placa PFU 3295, financiado em nome do genitor do requerido, o qual foi, em 2018, trocado
por outro veículo marca/modelo FORD KA SE 1.0, ano/modelo 2014/2014, cor vermelha, Placa OYS-7642, juntando aos autos o
Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo do SIENA, demonstrando que se encontra registrado em nome de DERMIVAL
BACELAR DOS SANTOS (ID 56008389).
Acostou, ainda, a demandante, um Contrato de Compra e Venda de Veículo usado, referente ao mesmo veículo SIENA, onde se
percebe que foi o réu quem adquiriu o veículo, efetuou o pagamento das parcelas de entrada, ficando consignado que o restante
do valor seria financiado em nome do sr. Dermival Bacelar dos Santos, conforme se vê do documento de ID 56008399, datado
de 24 de outubro de 2016, ou seja, após o início da convivência das partes.
De regra, então, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal na constância da união, conforme dispõe o art. 1.658 do Código Civil, sendo irrelevante perquirir acerca da colaboração individual, presumindo-se que resultou do esforço comum.
Ocorre que, consultado o sistema RENAJUD, posto à disposição do judiciário, observa-se que o referido veículo se encontra em
nome de terceira pessoa, corroborando a alegação autoral de que o automóvel fora efetivamente trocado por outro.

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