TJBA 13/10/2022 ° pagina ° 1190 ° CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA ° Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.197- Disponibilização: quinta-feira, 13 de outubro de 2022
Cad 3/ Página 1190
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
[CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - ITAPETINGA
SENTENÇA
8003972-02.2021.8.05.0126 Homologação Da Transação Extrajudicial
Jurisdição: Itapetinga
Requerente: Juliana De Sousa De Carvalho
Advogado: Sirlane Souza Santos (OAB:BA36002)
Custos Legis: Vagner Da Silva Evangelista
Advogado: Sirlane Souza Santos (OAB:BA36002)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
[CEJUSC] ITAPETINGA
________________________________________
Processo: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL n. 8003972-02.2021.8.05.0126
Órgão Julgador: [CEJUSC] ITAPETINGA
REQUERENTE: JULIANA DE SOUSA DE CARVALHO
Advogado(s): SIRLANE SOUZA SANTOS (OAB:BA36002)
CUSTOS LEGIS: VAGNER DA SILVA EVANGELISTA
Advogado(s): SIRLANE SOUZA SANTOS (OAB:BA36002)
SENTENÇA
Vistos os autos.
Trata-se de pedido de homologação de autocomposição extrajudicial, formulado por VAGNER DA SILVA EVANGELISTA e JULIANA DE SOUSA DE CARVALHO, qualificados nos autos, referente ao divórcio consensual. Juntaram documentos.
Em audiência de conciliação realizada no Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC), as partes firmaram
um acordo e requereram a sua homologação.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público, eis que ausentes as hipóteses previstas no art. 178 do NCPC.
DECIDO.
Por estarem presentes os requisitos legais, homologo, por sentença, o acordo entabulado (id 151644630) para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, assim, em consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do
CPC, e DECRETO O DIVÓRCIO do casal VAGNER DA SILVA EVANGELISTA e JULIANA DE SOUSA DE CARVALHO, restando
dissolvido o vínculo conjugal.
Em se tratando de divórcio consensual, presume-se que as partes renunciaram ao prazo recursal, operando-se o trânsito em
julgado nesta data, assim, em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de
MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa a emissão de quaisquer outros expedientes, devendo a parte encaminhá-lo ao
Cartório competente.
DETERMINO ao Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem do livro de registro de casamentos, consoante certidão de casamento carreada ao processo, a averbação do
DIVÓRCIO CONSENSUAL.
Como não há notícias de bens a partilhar, desnecessária a expedição de Carta de Sentença.
Suspensa a exigibilidade das custas processuais em razão da assistência judiciária que defiro às partes neste ato. Sem honorários advocatícios na espécie.
P.R.I. Cumpra-se. Empós, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
MÁRIO JOSÉ BATISTA NETO