TJBA 04/10/2022 ° pagina ° 2008 ° CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA ° Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.191- Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2022
Cad 3/ Página 2008
DECISÃO
Vistos
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA COM MEDIDA LIMINAR, qualificado na inicial, por intermédio de advogado regularmente constituído (Instrumento de Mandato anexo), em face de BRACELL BAHIA FLORESTAL LTDA (razão social sucessora da COPENER FLORESTAL
LTDA) e INEMA – INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS, também qualificados na inicial, com base nas
razões insertas na exordial.
No mérito, aduz que são pequenos agricultores rurais e, desde 1998, exercem a posse mansa e pacífica de glebas de terras,
neste Município, tendo o Governo do Estado há mais de 10 anos regularizado a situação dos imóveis emitindo os títulos de
propriedade em favor dos requerentes, quando iniciaram o uso da terra e em seguida ergueram as construções das casas, e ali
estabeleceram residência e domicílio, sem jamais sofrerem contrariedade, turbação ou esbulho na fase possessória.
Segue aduzindo que, no período compreendido entre os anos de 2017 e 2018, o Ministério Público Estadual do Meio Ambiente
intimou a parte autora com vistas a apresentarem as respectivas certidões do Cadastro Ambiental Rural - CAR, na Bahia de nome
CEFIR, e por não terem o mencionado cadastro, se comprometeram a cumprir tal exigência no prazo de 12 (doze) meses e sob
pena de arcarem individualmente com uma multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme demonstram os Termo de
Ajuste de Conduta- TAC junto ao órgão ministerial, acostados nos autos.
Continua sustentando que, não puderam atender o supracitado TAC visto que, através de contato telefônico, preposto da segunda demandada informou que precisavam adequar aos limites cadastrados da mencionada fazenda cachimbo, pertencente
a COPENER (1ª Ré), ou seja, um procedimento que inviabilizou a obtenção do cadastro dos imóveis dos Requerentes, e, por
conseqüência, os impossibilitam também de cumprirem a exigência do Ministério Público Estadual.
Sustenta que, embora sejam legítimos proprietários das terras, ficaram surpresos com a informação de que seus respectivos
imóveis constarem no cadastro do órgão ambiental como sendo da 1ª Ré, o que motivara a sobreposição de área rural no cadastro, restando impossibilitados indevidamente de obterem o cadastro ambiental rural de seus imóveis junto ao INEMA (2º Réu),
como também impossibilitados de cumprirem o TAC celebrado com o Ministério Público Estadual, e conseqüentemente, estão
na eminência de sofrerem uma penalidade sem terem dolo ou culpa, o que afronta o direito de livre uso e gozo dos legítimos
proprietários dos imóveis, a necessitar do provimento judicial para afastamento da irregularidade apontada.
Ressalta que é inconcebível a recusa dos demandados em cadastrar seus imóveis rurais, até porque a dita sobreposição de área
se deu por ter o INEMA efetuado o cadastro do imóvel como sendo da COPENER (1ª Ré) se baseando apenas em uma planta
baixa do imóvel, sem o devido e necessário confronto com o documento de propriedade, quando se verificaria a divergência de
medida da área do imóvel no pedido cadastral.
Por fim, destaca que, tentou resolver o litígio administrativamente, sem êxito, não restando outra alternativa senão busca a tutela
jurisdicional.
Pugna por medida liminar, a fim de que a segunda ré seja compelida a proceder o imediato cadastramento ambiental rural dos
imóveis dos Requerentes no âmbito do CEFIR/CAR, excluindo, por conseqüência, que estes mesmos imóveis afigurem como
sendo área da COPENER Florestal LTDA (1ª Ré).
Era o que tinha para relatar. Decido.
Inicialmente, cumpre destacar, que a providência requerida se amolda ao quanto previsto no art. 300 do Código de Processo
Civil, o qual preconiza que:
“Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
É cediço que é vedada a antecipação da tutela que esgote, no todo ou em parte, o objeto da demanda.
Da análise dos presentes autos, temos que a pretensão autoral no que se refere a obrigação de cadastramento ambiental rural
do imóveis e a exclusão dos referidos imóveis da titularidade da primeira ré, possui cunho satisfativo, a se confundir com próprio
mérito da lide e eventual deferimento da liminar seria decisão antecipatória do pleito final, circunstância que inviabiliza a concessão da tutela perseguida, dado seu caráter satisfativo.
Dando seguimento, com subsídio na narração dos fatos e nas provas trazidas com a inicial, verifico ausentes os requisitos ensejadores da concessão do provimento pretendido.
Da mesma forma, não resta configurado a presença do periculum in mora, vez que sem desmerecer as alegações autorais, da
análise dos presentes autos, temos que os requerentes foram intimados para apresentarem os documentos exigidos pelo Ministério Público Estadual, entre os períodos de 2017 a 2018, tendo ajuizado a presente ação em de 2021, mais de 03 anos depois
da exigência do MPE.
Impende destacar que não restou demonstrada a probabilidade do direito da parte autora, uma vez que os atos administrativos
gozam de presunção de legalidade e legitimidade, assim como, em sede de cognição sumária, as alegações autorais e as supostas ilegalidades levantadas dependem de melhor análise, em harmonia com os princípios constitucionais do contraditório e
ampla defesa.
Nesta esteira, não restando demonstrado os requisitos essenciais da concessão da liminar, bem como dado ao seu caráter satisfativo, o qual confunde-se com o mérito, o que inviabiliza a concessão da liminar, seu indeferimento é medida que se impõe.
Sob qualquer prisma que se encare, esse é o majoritário entendimento jurisprudencial, refletidos nos seguintes arestos, sem
destaques no original: