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TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.183 - Disponibilização: quinta-feira, 22 de setembro de 2022
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PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD
RELATOR
(assinado eletronicamente)
07
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
DECISÃO
8028278-93.2019.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Marise Conceicao Pereira
Advogado: Lilian Thais Sousa Dos Santos (OAB:BA45690-A)
Agravado: Cristiano Coelho Brito
Advogado: Denilsa Silva Torres (OAB:BA50453-A)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
________________________________________
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028278-93.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARISE CONCEICAO PEREIRA
Advogado(s): LILIAN THAIS SOUSA DOS SANTOS (OAB:BA45690-A)
AGRAVADO: CRISTIANO COELHO BRITO
Advogado(s): DENILSA SILVA TORRES (OAB:BA50453-A)
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARISE CONCEIÇÃO PEREIRA, irresignada com a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Mata de São João/BA, na Ação de Reintegração de Posse, tombada sob o nº 0000654-14.2013.8.05.0164, que determinou a desocupação do imóvel.
Consta dos autos decisão indeferindo o efeito suspensivo pleiteado (ID 5747618).
A recorrente peticionou pugnando reconsideração e informando: “(…)SE TRATA DE IMÓVEL RESIDENCIAL, ÚNICO BEM DE
FAMÍLIA, ÚNICO LAR E RESIDÊNCIA DA AUTORA, CASO CONTRÁRIO A MESMA FICARÁ A MARGEM DA SOCIEDADE,
SEM EIRA NEM BEIRA, POIS NÃO TEM ONDE MORAR (…) NA DATA DE HOJE (21.09.2022) A PETICIONÁRIA FORA SURPREENDIDA COM O CUMPRIMENTO DA SUA RETIRADA DA POSSE, INCLUSIVE COM FORÇAS POLICIAIS, ESTANDO NO
PRESENTE MOMENTO CLAMANDO POR SOCORRO E POR UMA DECISÃO PARA QUE PARE A REFERIDA MEDIDA SOB
PENA DE FICAREM DE BAIXO DA PONTE (…) o sítio em discussão se trata de bem de família, lar e moradia da Autora, a qual
reside junto a sua neta menor de idade e demais familiares há mais de 20 anos! Além disso, conforme se pode ver das provas
em anexo, o Réu de forma deliberada sempre quis usurpar do terreno da Peticionária mesmo quando seu pai e esposo da Peticionária se encontrava vivo, eis que constantemente buscava perturbar e tirar a paz do casal. (...)” (ID 34738807).
É o relatório.
DECIDO.
Sabe-se que o pedido de reconsideração não se encontra previsto expressamente em lei, motivo pelo qual deve-se afastar o tal
requerimento no âmbito recursal.
Sobre o tema, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves, in verbis:
“Tecnicamente o pedido de reconsideração teria uma aplicação prática bem mais rara do que aquela verificada atualmente. Não
se prestaria a substituir o recurso cabível, o que, em muitas oportunidades – em especial contra decisões interlocutórias –, vem
ocorrendo. Poderia ser utilizado tão somente nas hipóteses de decisões que não sofrem os efeitos da preclusão, porque nesse
caso o juiz poderia modificar sua decisão mesmo de ofício (matérias de ordem pública), devendo-se permitir o pedido de reconsideração. Fora dessas hipóteses, a possibilidade de o juiz se retratar de sua decisão estaria limitada à interposição de recurso que
permita o juízo de retratação, como ocorre com o recurso de agravo. A limitação à utilização do pedido de reconsideração somente para hipóteses específicas coaduna-se com o fenômeno da preclusão judicial, indevidamente chamada pela doutrina nacional
de preclusão pro iudicato, limitativa da retratação pura e simples da decisão por parte dos juízes. É evidente que, havendo novas
circunstâncias, não levadas em conta no momento da prolação da primeira decisão, o pedido da parte trazendo tais novidades
ao juiz será admitido, mas nesse caso não se trata efetivamente de pedido de reconsideração. Diante de novas circunstâncias,
o pedido será outro, bem como outra será a decisão judicial. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual
civil – Volume único – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016).
Diante da petição de ID 34738807, hei por bem exercer o juízo de retratação, considerando que a presente demanda envolve
pessoa idosa, portadora de enfermidade e criança.
Com efeito, houve determinação do eminente Ministro Roberto Barroso na ADPF nº 828/DF, para que todas as ordens de despejo
e desocupação fossem suspensas no território nacional. Tal comando judicial, inclusive, foi reafirmado em duas prorrogações, a
última vigente até 31/10/2022.
Ressalta-se que o CNJ recomendou cautela no deferimento de tutelas de urgência que tenham como objetivo a desocupação
de imóveis, principalmente quando envolvam pessoas em situação de vulnerabilidade social, enquanto perdurar a pandemia do
coronavírus, nos autos do Ato Normativo nº 0010578-51.2020.2.00.0000.