TJBA 08/09/2022 ° pagina ° 3061 ° CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ° Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.173 - Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022
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Entretanto, inexiste impedimento legal à colocação de um gravame por falta de transferência da propriedade, vale dizer, um bloqueio de licenciamento sobre o veículo quando este ainda consta como de sua propriedade.
Se para o DETRAN/BA a parte autora permanece como proprietária do bem, afigura-se possível e lógico que a autarquia estadual
aceite a colocação do bloqueio de licenciamento requerido, pois decorre do exercício de um dos poderes inerentes a tal direito
real, qual seja, o de dispor do próprio bem.
O bloqueio do licenciamento do veículo que a parte autora é tida como proprietária, obviamente, seria incapaz de causar quaisquer consequências jurídicas em relação a terceiros, exceto se estiver em situação irregular ou seu registro esteja, de fato,
desatualizado junto aos órgãos oficiais após ter sido vendido.
Ou seja, se o veículo ainda é da parte autora, o bloqueio de licenciamento repercutirá apenas sobre a sua própria esfera jurídica.
Por outro lado, se, realmente, aconteceu a venda, o veículo está em situação censurável, porque não deveria estar registrado
no nome dela.
Logo, a colocação do gravame visa possibilitar a regularização futura do registro do automóvel e, por conseguinte, evitar que a
parte autora permaneça, eternamente, como responsável pelos encargos legais e infrações de trânsito decorrentes da relação
de propriedade referente ao aludido veículo.
Portanto, é manifesta a falta de razoabilidade em vedar o bloqueio do licenciamento, porquanto não cabe à parte autora figurar
indefinidamente como proprietária de veículo que afirma não ser mais de sua propriedade.
A corroborar o exposto acima, destaca-se o entendimento da jurisprudência:
Apelação Cível Ação de Obrigação de Fazer Pretensão de bloqueio administrativo de veículo para fins de licenciamento, tendo
em vista não ser mais a proprietária do bem Ausência de documentação comprobatória da venda Caso em que houve comunicação ao Departamento de Trânsito competente, mas este se negou a efetivar tal bloqueio ante a falta do documento do automóvel
- Sentença que julgou a ação procedente e que deve ser mantida, apesar da regra contida no artigo 134 do CTB, visando-se a
completa entrega da prestação jurisdicional Ato que não prejudicará terceiros, visando a efetuação da transferência pelo atual
proprietário do bem - Recurso desprovido
(TJSP, Relator(a): Eduardo Gouvêa; Comarca: São José dos Campos; Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Data do
julgamento: 20/08/2012; Data de registro: 25/08/2012)
OBRIGAÇÃO DE FAZER. Venda de veículo a terceiro sem a comunicação aos órgãos oficiais. Extravio da cópia do documento.
Bloqueio unicamente para fins de licenciamento. Possibilidade. Providência que não implicará em exclusão da responsabilidade
pelo pagamento de multas e tributos. Inexistência de prejuízo para a apelante. Sentença mantida. Recursos desprovidos.
(TJSP, Relator(a): Vera Angrisani; Comarca: São José dos Campos; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 15/07/2014; Data de registro: 22/07/2014)
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER – IPVA – Veículo alienado em 2002 – Responsabilidade
solidária da alienante ao pagamento dos débitos correspondentes termina a partir da comunicação da venda, conforme preceitua
o art. 134 do CTB, e art. 4º, III, da Lei nº 6.606/89 – Admite-se como satisfeita a exigência legal com a inclusão do bloqueio do
licenciamento do veículo – Alienante que não pode ser indefinidamente penalizada pelas multas e tributos incidentes no automóvel – Bloqueio como meio a compelir o adquirente a regularizar a situação da transferência de propriedade do bem – Precedentes
– R. Sentença reformada.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – Ante o decaimento substancial da pretensão da Autora de rigor a fixação da sucumbência recíproca.
Recurso parcialmente provido.
(TJSP, Relator(a): Carlos Eduardo Pachi; Comarca: Marília; Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento:
24/06/2016; Data de registro: 24/06/2016)
Destarte, manifesta-se procedente a demanda quanto à colocação de um gravame por falta de transferência de propriedade do
veículo.
Assim é que se o segundo autor reconhece o débito, este de arcar com os tributos e buscar, administrativamente a baixa do
veículo, não sendo causa justa para requerer a transferência judicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
para condenar o DETRAN/BA a efetuar a colocação de gravame (restrição de licenciamento e circulação) no veículo marca/modelo
Modelo FIAT UNO MILLE BRIO, ano de fabricação 1991, Placa JNE5338, Renavam 217418279, Chassi 9BD146000M3752489,
por ausência de transferência de propriedade, para que seja bloqueada a emissão do Certificado de Registro e Licenciamento
de Veículo – CRLV.
Deixo de apreciar a assistência judiciária gratuita, haja vista pedido incabível nesta instância, com efeito, não há condenação ao
pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição,
independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas
custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei
nº 9.099/1995.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se.
Salvador, 02 de agosto de 2022
ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA
Juíza de Direito
(assinado digitalmente)
[1] DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 18 ed. Salvador: Jus Podivm, 2016, p. 345 e 346.
PODER JUDICIÁRIO