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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.170 - Disponibilização: sexta-feira, 2 de setembro de 2022
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Sobre os valores incidirão os tributos devidos.
CADASTRE-SE a superpreferência ora deferida no Sistema de Cálculos.
DETERMINO que a Contadoria, no momento oportuno, verifique os valores devidos, observando-se o teto de 20 (vinte)
salários mínimos para fixação do valor legal da RPV, tendo em vista o disposto no art. 1º, § 3º, da Lei Estadual nº 14.260/2020.
Após, AGUARDE-SE o pagamento superpreferencial, devendo, no entanto, ser observada a ordem cronológica dos precatórios.
Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se.
Salvador, 31 de agosto de 2022.
SADRAQUE OLIVEIRA RIOS
Juiz Assessor Especial da Presidência - NACP
ISOS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
DESPACHO
8009453-96.2022.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Credor: A. S.
Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A)
Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A)
Devedor: E. D. B.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Presidência - Núcleo de Precatórios
________________________________________
Processo: PRECATÓRIO n. 8009453-96.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Presidência - Núcleo de Precatórios
CREDOR: A. S.
Advogado(s): LEONARDO PEREIRA DE MATOS (OAB:BA22198-A), EVELIN DIAS CARVALHO DE MAGALHAES (OAB:BA18624A)
DEVEDOR: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
DESPACHO
Trata-se de precatório em trâmite neste Núcleo, sendo credor A. S. e devedor o Estado da Bahia.
Compulsados os autos, verifica-se que o credor originário faleceu no ano de 2021, conforme comprovante de situação
cadastral no CPF de ID 31263785.
Registre-se que a Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, determina, em seu art. 31:
§ 5o Competirá ao juízo da execução decidir a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento, divórcio,
dissolução de união estável ou empresarial, dentre outras hipóteses legalmente previstas, caso em que comunicará ao
presidente do tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais,
se houver. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021)
Verifica-se, desta forma, que compete ao juízo de origem a realização da sucessão processual, não sendo, portanto, de
atribuição deste NACP.
Isto posto, DETERMINO a suspensão da prática dos atos deste procedimento, por 30 dias, prazo em que os herdeiros
deverão promover a habilitação, nos termos do art. 689 do Código de Processo Civil, através de sucessão processual
perante o Juízo da Execução.
Escoado o prazo em branco e chegado o momento do pagamento, conforme ordem cronológica, transfira-se o crédito para
conta judicial à disposição do juízo de execução, a quem competirá fazer o pagamento aos herdeiros habilitados.
Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se.
Salvador, 31 de agosto de 2022.
SADRAQUE OLIVEIRA RIOS
Juiz Assessor Especial da Presidência - NACP
ISOS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
DECISÃO
8008939-46.2022.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Credor: J. D. S. S. L.
Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A)