TJBA 31/08/2022 ° pagina ° 149 ° CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO ° Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.168 - Disponibilização: quarta-feira, 31 de agosto de 2022
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
NOTIFICAÇÃO
0000668-92.2019.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Credor: L. O. D. A.
Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A)
Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A)
Advogado: Pedro De Azevedo Souza Filho (OAB:BA3231-A)
Advogado: Henrique Heine Trindade Carmo (OAB:BA10709-A)
Devedor: E. D. B.
Notificação:
Precatórios: 0000668-92.2019.8.05.0000
CREDOR: L. O. DE A.
Advogado(s) do reclamante: EVELIN DIAS CARVALHO DE MAGALHAES, LEONARDO PEREIRA DE MATOS, ESPÓLIO DE
PEDRO DE AZEVEDO SOUZA FILHO, REPRESENTADO POR KÁTIA MARIA DE LUCENA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO
PEDRO DE AZEVEDO SOUZA FILHO, HENRIQUE HEINE TRINDADE CARMO
DEVEDOR: ESTADO DA BAHIA
ATO ORDINATÓRIO
De ordem decorrente da Portaria nº 01/2022, de lavra do Juiz Assessor Sadraque Oliveira Rios, fica a parte credora notificada
para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas manifestar-se sobre os cálculos retro, apresentados pelo Núcleo de Precatórios.
Ressalte-se que, a ausência de concordância expressa, pela parte credora, acarretará a exclusão do precatório no certame,
conforme as regras do Edital 01/2020 (item 8.4).
Salvador, 30 de agosto de 2022
TATIANE DOS ANJOS SANTANA
Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
DECISÃO
8020488-53.2022.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Credor: E. F. M. R. C. C. E. F. M.
Advogado: Ivonice Vaz Sampaio Lima (OAB:BA46827-A)
Devedor: E. D. B.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Presidência - Núcleo de Precatórios
________________________________________
Processo: PRECATÓRIO n. 8020488-53.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Presidência - Núcleo de Precatórios
CREDOR: E. F. M.
Advogado(s): IVONICE VAZ SAMPAIO LIMA registrado(a) civilmente como IVONICE VAZ SAMPAIO LIMA (OAB:BA46827-A)
DEVEDOR: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de precatório em trâmite neste Núcleo, sendo parte credora E. F. M. e devedor o Estado da Bahia, em que foi
realizada a conferência dos documentos essenciais à sua formação.
I – Da regularidade do precatório
Assim, tendo sido verificada a regularidade formal do precatório, consoante normas vigentes, independentemente da análise
acerca da regularidade do valor originariamente requisitado, DETERMINO a COMUNICAÇÃO, por meio eletrônico, à entidade
devedora, observando-se o disposto no art. 15, § 1º, I, da Resolução nº 303/2019 do CNJ.
Havendo qualquer irresignação da entidade devedora em relação ao valor requisitado no precatório individualizado, bem