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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.160 - Disponibilização: sexta-feira, 19 de agosto de 2022
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Ressalte-se que os documentos em questão contêm informações necessárias à formação e pagamento do precatório,
sendo impossível o prosseguimento do procedimento, até mesmo porque a juntada posterior da documentação faltosa
importaria burla à ordem cronológica, na medida em que autorizaria que precatórios formados irregularmente assumissem
lugares na lista, em detrimento dos regulares.
Ante o exposto, tendo em vista o vício na formação do precatório em questão, que afronta os dispositivos legais mencionados,
e torna inviável o seu regular processamento por este Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios, DETERMINO O SEU
CANCELAMENTO.
OFICIE-SE ao Juízo requisitante, enviando-lhe cópia desta decisão.
Ato contínuo, PROMOVAM-SE o arquivamento e as baixas nos Sistemas de Cálculo e PJe 2º grau.
Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se.
Salvador, 10 de agosto de 2022.
P.F
SADRAQUE OLIVEIRA RIOS
Juiz Assessor Especial da Presidência - NACP
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
DECISÃO
8000899-75.2022.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Credor: C. B. S. I. D. A.
Advogado: Marcos Luiz Carmelo Barroso (OAB:BA16020-A)
Devedor: E. D. B.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Presidência - Núcleo de Precatórios
________________________________________
Processo: PRECATÓRIO n. 8000899-75.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Presidência - Núcleo de Precatórios
CREDOR: C. B. S. I. de A.
Advogado(s): MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO (OAB:BA16020-A)
DEVEDOR: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de precatório em trâmite neste NACP, tendo como credor C. B. S. I. de A. e devedor o ESTADO DA BAHIA.
Constatada a irregularidade do precatório sob o fundamento de requisição plúrima, o seu registro foi cancelado, conforme
decisão de ID nº 24396801.
Intimado, o credor interpôs embargos de Declaração no ID nº 30565152, argumentando a presença de ofício individualizado
nos autos.
É o que importa relatar. DECIDO.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que o credor tem razão em seus argumentos. Todavia, o precatório permanece
irregular. Explico.
De fato, houve a juntada, no ID nº 23700300 (Pág. 408/413), de ofício precatório que requisita valor individualizado e, como
sustentado pelo credor no recurso, a inclusão dos autos integrais de primeiro grau aos presentes, no bojo dos quais
constam diversos ofícios precatórios, não pode se confundir com a requisição plúrima.
Entretanto, observa-se que o valor requisitado no referido ofício precatório (R$ 62.880,00) não coincide com o valor dos
honorários sucumbenciais do credor, fixados em 20% sobre o valor da condenação (Acórdão de ID nº 123700300 - Pág. 96),
que, por sua vez, restou definido na decisão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença (ID nº 23700300 - Pág.
209), como sendo R$ 316.800,00 (trezentos e dezesseis mil e oitocentos reais).
Sabe-se que, no limite de seu poder normativo, o Tribunal de Justiça, no art. 3º, VII, do Decreto Judiciário n° 297/2019, vigente
à época do protocolo deste precatório, estabeleceu que “a requisição de precatório será dirigida ao Presidente do Tribunal
e instruída com as seguintes informações, sem prejuízo de outras, a critério do Juízo da Execução ou do Presidente do
Tribunal”, definindo assim, como uma das peças comprobatórias:
VII- planilha de cálculo, que deve coincidir com o valor requisitado, indicando, nas ações que envolvam natureza salarial, o
período total de meses que compõem o crédito, excluídos os meses que se referem às férias, para elaboração da planilha
de RRA;
No caso concreto, como não houve homologação de planilha de cálculos, mas fixação do valor da execução em decisão que
julgou a impugnação ao cumprimento de sentença (ID nº 23700300 - Pág. 209), esse valor, na proporção correspondente ao
percentual destinado à verba honorária, precisaria coincidir com o requisitado no ofício precatório, o que não se vislumbra.
A correta formação do precatório exige, nos termos da normatização acerca do tema, a juntada de diversos documentos, sem