TJBA 10/08/2022 ° pagina ° 48 ° CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ° Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.155 - Disponibilização: quarta-feira, 10 de agosto de 2022
Cad 4/ Página 48
Juiz de Direito
Documento Assinado Eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BAIANÓPOLIS
INTIMAÇÃO
0000335-68.2014.8.05.0016 Alimentos - Provisionais
Jurisdição: Baianópolis
Requerente: Natalia De Souza Santos
Advogado: Luciana Theodoro Souza (OAB:BA39054)
Requerente: Zelice Isidora De Souza
Requerido: Nercivaldo De Jesus Santos
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE BAIANÓPOLIS
Vara de Jurisdição Plena
Fórum Caio Torres Bandeira, Av. ACM, 306 - Centro CEP: 47.830-000
Fone: (77) 3617-2154 - E-mail: [email protected]
PROCESSO: 0000335-68.2014.8.05.0016
CLASSE: ALIMENTOS - PROVISIONAIS (176)
REQUERENTE: NATALIA DE SOUZA SANTOS, ZELICE ISIDORA DE SOUZA
REQUERIDO: NERCIVALDO DE JESUS SANTOS
SENTENÇANATÁLIA DE SOUZA SANTOS, parte qualificada nos autos, intentou a presente ação de ALIMENTOS em face de NECIVALDO DE JESUS SANTOS, também qualificado na exordial.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora deixou de cumprir obrigação imposta em despacho proferido por este Juízo,
razão pela qual foi determinado que se intimasse pessoalmente a parte autora para que o fizesse, sob pena de extinção do feito.
Entretanto, conforme certidão acostada nos autos, a parte quedou-se inerte.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É O RELATÓRIO, DECIDO.
A partir do momento em que a parte autora não diligencia no sentido de ter a ação por ela movida o andamento processual adequado,
subentende-se que se desinteressou pelo feito. Tal desinteresse demonstra que o autor não mais tem necessidade de recorrer ao
órgão jurisdicional para ver satisfeita sua pretensão ou que não mais lhe trará o presente processo algum resultado útil.
In casu, a parte autora não cumpriu os atos de diligências que lhe foram determinados nos autos, razão pela qual o processo permaneceu parado por muito tempo sem que esta manifestasse interesse, caracterizando, assim, o abandono da ação.
Na intenção de que a parte não seja prejudicada com a extinção do processo é que a lei determina seja ela intimada pessoalmente
para que promova o andamento do feito, concedendo-lhe nova oportunidade de cumprir a diligência que lhe cabe. Essa medida foi
observada no presente caso, tendo o Magistrado concedido o prazo legal para que pudesse manifestar seu interesse em ver a sua
pretensão analisada judicialmente, porém, a parte quedou-se silente.
Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1411189 RJ 2013/034783-9, cabe ainda essa modalidade
de extinção do feito em ações de execução fiscal não embargadas:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTRAVIO. INÉRCIA DA EXEQUENTE EM PROMOVER A RESTAURAÇÃO DE AUTOS. EXTINÇÃO. POSSIBILIDADE. NORMA INTERNA DE TRIBUNAL EM DESCONFORMIDADE COM O CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser possível o reconhecimento do abandono da causa, com a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito, quando a Fazenda Pública, apesar de devidamente intimada, não promove a
restauração dos autos.
2. É vedada a análise das questões que não foram objeto de efetivo debate pela Corte de origem, estando ausente o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Reforça tal entendimento o REsp 1674261 RJ 2017/0122492-8, afirmando o que se segue:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO
DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem asseverou que ocorreu abandono da causa, uma vez que, após a intimação da parte
exequente para se manifestar quanto à manutenção e/ou cumprimento do parcelamento, não houve atendimento da determinação
judicial.
2. Em se tratando de execuções não embargadas, a jurisprudência do STJ considera possível a extinção do feito, de ofício, sem resolução do mérito, por abandono do polo ativo, quando a parte se mantiver inerte, independentemente de requerimento da parte adversa.
3. Havendo a intimação pessoal do representante da Fazenda para dar prosseguimento ao feito e permanecendo ele inerte, cabe ao
juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono da causa.
4. Recurso Especial não provido.
Diante de tal situação, em face da ausência de interesse da parte autora em dar o devido prosseguimento ao feito, com fulcro no artigo
485, III e §º 1º, do NCPC, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Sem custas, ante a gratuidade deferida.
Decorrido in albis o prazo recursal, ao arquivo com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.