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TJBA ° TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.155- Disponibilização: quarta-feira, 10 de agosto de 2022 ° Página 2203

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TJBA 10/08/2022 ° pagina ° 2203 ° CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA ° Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA ● 10/08/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.155- Disponibilização: quarta-feira, 10 de agosto de 2022

Cad 3/ Página 2203

Advogado(s):
ADOLESCENTE: VINICIOS DOS SANTOS RAMOS
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Boletim de Ocorrência Circunstanciada instaurado para apuração de ato infracional equiparado ao crime tipificado no
art. 180 do Código Penal, relacionada a fato envolvendo VINICIOS DOS SANTOS RAMOS, nascido em 16/07/2001.
Pelo que consta dos autos, os fatos ocorreram em 25/10/2018.
O feito encontra-se em fase de audiência.
É o relatório. Decido.
Da análise dos autos, verifica-se que o outrora adolescente nasceu em 16/07/2001, estando atualmente com mais de 21 anos
de idade.
Sabe-se que ato infracional é a conduta descrita como crime ou contravenção penal, a teor do disposto no art. 103, da Lei nº
8.069/90.
Assim, o art. 121, § 5º, do mesmo diploma legal, prevê a liberação compulsória do menor infrator ao completar 21 anos. Assim,
a lei limita a idade máxima em que o menor estará sujeito às medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do
Adolescente, o que é corroborado pelo art. 2º, caput e parágrafo único, do mesmo diploma legal.
Neste sentido, confiram-se os arestos abaixo colacionados, in verbis:
“HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. SEMILIBERDADE. MENOR QUE COMPLETARA DEZOITO ANOS. PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DA MEDIDA. CONTRARIEDADE LEGAL. ART. 120,
§ 2º. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. A teor do que dispõe o art. 104, parágrafo único, da Lei 8.069/90, considera-se
a idade do menor à época da prática do ato infracional. 2. Somente quando o reeducando completar 21 anos de idade será obrigatoriamente liberado, nos termos do art. 121, § 5º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que não foi alterado com a entrada
em vigor da Lei 10.406/02. 3. Ausência de ilegal constrangimento decorrente da manutenção da medida sócioeducativa imposta
a infrator que atingira os 18 anos de idade. 4. Ordem denegada. (Habeas Corpus nº 38019/RJ (2004/0124145-5), 6ª Turma do
STJ, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa. j. 19.05.2005, unânime, DJ 27.06.2005).”
“APELAÇÃO - REPRESENTAÇÃO CONTRA ADOLESCENTE PELA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL - APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA APÓS O REPRESENTADO COMPLETAR 21 (VINTE UM) ANOS DE IDADE - IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO - RECURSO PREJUDICADO. Alcançados 21 (vinte e um) anos de idade, nenhuma medida socioeducativa poderá ser imposta ao representado, pela prática de ato infracional em face da extinção da pretensão punitiva. Inteligência
do artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 8.069/90. Recurso prejudicado. (Apelação Criminal nº 0110201-2, 2ª Câmara Criminal do
TJPE, Gameleira, Rel. Des. Og Fernandes. j. 10.02.2005, DOE 24.02.2005).”
Destarte, a extinção do feito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, declaro por sentença a extinção do presente procedimento instaurado em face do outrora adolescente VINICIOS
DOS SANTOS RAMOS, em razão de ter atingido idade superior a 21 anos, na presente data.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com as anotações de praxe, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Arquive-se.
RUY BARBOSA/BA, datado de assinado eletronicamente.
MARINA LEMOS DE OLIVEIRA FERRARI
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE RUY BARBOSA
SENTENÇA
0000771-95.2017.8.05.0218 Processo De Apuração De Ato Infracional
Jurisdição: Ruy Barbosa
Adolescente: João Davi De Oliveira Ribeiro
Terceiro Interessado: Marilan Laranjeira Barbosa
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE RUY BARBOSA
________________________________________
Processo: n. 0000771-95.2017.8.05.0218 - PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE RUY BARBOSA
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia
Advogado(s):
ADOLESCENTE: JOÃO DAVI DE OLIVEIRA RIBEIRO
Advogado(s):

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