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TJBA ° TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.152 - Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022 ° Página 4714

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TJBA 05/08/2022 ° pagina ° 4714 ° CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ° Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 05/08/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.152 - Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022

Cad 2/ Página 4714

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO
8001096-84.2022.8.05.0079 Divórcio Consensual
Jurisdição: Eunapolis
Requerente: A. R. D. J.
Advogado: Joao Luiz Martinelle Junior (OAB:BA47153)
Requerente: U. N. D. O.
Advogado: Joao Luiz Martinelle Junior (OAB:BA47153)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8001096-84.2022.8.05.0079
Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
REQUERENTE: AUDREY ROSE DE JESUS e outros
Advogado(s): JOAO LUIZ MARTINELLE JUNIOR (OAB:BA47153)
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos, etc.
AUDREY ROSE DE JESUS OLIVEIRA e UALACE NEVES DE OLIVEIRA, já qualificados nestes autos, ingressaram com a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, alegando, em síntese, que iniciaram relacionamento amoroso em 2003 e formalizaram casamento em 11/12/2014. Dessa união nasceram Camilly Victória Jesus Oliveira, nascida em 04/08/2005 e Wallace Rian
Jesus Oliveira, nascido em 25/08/2011, ambos menores. O casal se encontra separado de fato desde 11/05/2021. Pontuaram
que a guarda dos filhos menores será compartilhada entre os genitores. Acordaram também quanto a pensão alimentícia dos filhos. Na constância do casamento,os divorciandos adquiriram bens à partilhar, nos termos do acordo constante da petição inicial.
Emendaram a inicial, afirmando que os menores irão residir com a genitora e que as visitas serão de forma livre, podendo o
genitor ver e ter os filhos em sua companhia quando quiser, exceto nos horários de aula, desde que avisado com antecedência
à genitora.
A representante do Ministério Público manifestou-se ela procedência do pedido e decretação do divórcio pleiteado.
Com a mudança advinda pela Emenda Constitucional nº 066/2010, tornou-se desnecessária a comprovação de lapso de tempo
de separação de fato ou judicial.
O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes.
Assim, encontrando-se presentes os requisitos exigidos em lei,JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTE O PEDIDO E HOMOLOGO a Petição Inicial, ID de nº 184797874 e emenda de ID de nº ID 187895381, em todos os seus termos para que produza os
jurídicos e legais efeitos, decretando, como decretado fica, o Divórcio do casal AUDREY ROSE DE JESUS OLIVEIRA e UALACE
NEVES DE OLIVEIRA, voltando a divorcianda a usar o seu nome primitivo, ou seja, AUDREY ROSE DE JESUS
Sem custas.
P.R.I. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação.
Oportunamente, arquivem-se.
Eunápolis-Bahia, 21 de junho de 2022.
Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO
8002873-07.2022.8.05.0079 Divórcio Consensual
Jurisdição: Eunapolis
Requerente: J. D. A. B. A. R. C. C. J. D. A. B.
Advogado: Maria Julia Piedade Spalla Ferreira (OAB:BA10136)
Requerente: B. A. D. S.
Advogado: Maria Julia Piedade Spalla Ferreira (OAB:BA10136)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8002873-07.2022.8.05.0079

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