TJBA 04/08/2022 ° pagina ° 6951 ° CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ° Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.151 - Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022
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Requerido: O Ministerio Público
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA
Processo: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS n. 8005230-54.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA
REQUERENTE: FABRICIO OLIVEIRA ANDRADE
Advogado(s): MARIA AUXILIADORA SILVA MACHADO (OAB:BA37983)
REQUERIDO: O MINISTERIO PÚBLICO
Advogado(s):
BB
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de Pedido de Restituição de Coisa Apreendida, interposto por FABRÍCIO OLIVEIRA ANDRADE, através de sua advogada.
No ID nº 217530550 sobreveio decisão deferindo a restituição da quantia em dinheiro apreendida em favor do requerente.
No ID nº 218530405 disse o requerente in verbis:
“Tendo em vista a decisão do ID nº 217530550, que determinou a restituição da quantia apreendida no Auto de Prisão em flagrante e, depositada a disposição de V. Exa. (ID nº 215819717, requer a expedição ALVARÁ JUDICIAL para levantamento, devendo
a referida quantia ser transferida para a conta corrente de titularidade Advogada do Autor, MARIA AUXILIADORA SILVA MACHADO, CPF: 969.147.185-04, PIX 77 981163960, CC: 501831-5, AG: 3530-0, Banco Bradesco, tendo em vista esta subscritora
possuir poderes para tanto, conforme declina do instrumento procuratório, carreado ao ID nº 194774951 dos autos.”
Verifica-se na procuração de ID nº 194774951 que os Ilustres Advogados Dr. Jeferson Soares de Oliveira e Dra. Maria Auxiliadora
Silva Machado possuem poderes especiais para receber e dar quitação, a unidade judicial apenas autoriza o levantamento da
quantia junto ao estabelecimento bancário, não se imiscuindo no destino que será dado pelos Ilustres causídicos.
Diante do exposto, determino a expedição de Alvará para levantamento da quantia de R$ 1.470,00 (um mil quatrocentos e setenta reais) e acréscimos legais, se houver, em favor do requerente Fabrício Oliveira Andrade, representado na pessoa de seus
Advogados Dr. Jeferson Soares de Oliveira e Dra. Maria Auxiliadora Silva Machado.
Intime-se e cumpra-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, 28 de julho de 2022.
LEONARDO COELHO BOMFIM
Juiz de Direito
VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE VITÓRIA DA CONQUISTA
ATO ORDINATÓRIO
8009104-81.2021.8.05.0274 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Ismar Paulo Siqueira De Andrade Junior
Advogado: Tallyta Almeida Dos Santos Gomes (OAB:BA44043)
Testemunha: Maria Luiza Souza Borges, Vítima
Testemunha: Hianca Aranha Rocha
Testemunha: Gabriela De Quadro Ferraz
Testemunha: Daniel Santana Costa Souza
Testemunha: Daniel Souza Pereira Da Silva
Testemunha: Felipe Cordeiro Ramos Da Silva
Testemunha: Jaime Gabriel Silva Oliveira
Testemunha: Jonh Cleyto Santiago Barbosa
Testemunha: Carolina De Souza Borges
Ato Ordinatório:
Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Vitória da Conquista
Praça Estevão Santos, n° 41, Centro - CEP 45000-905, Fone: (77)3425-8980, Vitória da Conquista-BA - E-mail:vvcmconquista@
tjba.jus.br