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TJBA ° TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.148- Disponibilização: segunda-feira, 1º de agosto de 2022 ° Página 229

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TJBA 01/08/2022 ° pagina ° 229 ° CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA ° Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA ● 01/08/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.148- Disponibilização: segunda-feira, 1º de agosto de 2022

Cad 3/ Página 229

Diante disso, tem-se por inaceitável a conduta da parte ré no que diz respeito ao fato de tomar ciência inequívoca do presente
processo e de suas obrigações, conforme certidão do Oficial de Justiça, e, posteriormente, buscar beneficiar-se de sua própria
torpeza (art. 276, do Código de Processo Civil).
Entendimento diverso seria aplicado caso, v.g., a citação tivesse sido realizada perante Secretários ou servidores do Município,
por não gozarem de poder de representatividade (art. 75, III, Código de Processo).
Destarte, aplico ao caso concreto o entendimento de que o Chefe do Executivo Municipal detém capacidade processual para representar o Município, nos termos do art. 75, III, do Código de Processo Civil, de modo que é forçoso concluir que, uma vez citado
pessoalmente, deixou de compor o polo passivo, sujeitando-se às consequências legais e previamente notificadas, assumindo,
portanto, o risco processual, dentre eles, a revelia.
Sobre o pagamento, de fato este deve dar-se ou pela via do precatório ou do RPV – requisição de pequeno valor, conforme regra
municipal sobre o limite do RPV.
Dito isso, rejeito as arguições da impugnação ao cumprimento de sentença e, com base no art. 535, §3º, do CPC, determino a
expedição de precatório ou ordem de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV), conforme norma municipal sobre limite
do RPV (art. 100, CF/88 e art. 86, ADCT), e não havendo regramento municipal, nos moldes do art. 87, do ADCT.
PIC. Cumpra-se de ordem.
CACHOEIRA-BA, nesta data.
JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JÚNIOR
JUIZ DE DIREITO
(assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA
INTIMAÇÃO
0000909-13.2009.8.05.0034 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Cachoeira
Autor: Zeozete Gonçalves
Advogado: Franklin Dos Reis Guedes (OAB:BA17043)
Reu: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095)
Advogado: Marcos Caldas Martins Chagas (OAB:MG56526)
Intimação:
SENTENÇA
Cuida-se de cumprimento de sentença/acórdão, que condenou o Banco do Brasil a pagar a favor da parte autora o valor de
R$10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação por danos morais, acrescido de juros desde o evento danoso e correção pelo
INPC a partir do arbitramento.
O valor apresentado pelo exequente fora impugnado pelo executado.
O executado também consignou o valor, para fins de garantir o Juízo.
Foi obedecido o contraditório.
Relatado. DECIDO.
Cotejando-se os cálculos, verifico que ambos apresentam idênticos parâmetros de indexação, quais sejam, 1% ao mês de juros
moratórios e correção monetária pelo INPC. A diferença, em verdade, está no fato de que, no cômputo dos juros, o exequente
apresentou a data de julho de 2006, enquanto o executado usou como termo inicial a data de dezembro de 2019.
Ora, a sentença foi clara quanto ao termo inicial para cálculo dos juros moratórios, qual seja, o evento danoso. E compulsando
os autos, verifico que 07/2006 fora a data do evento danoso, de modo que reputo corretos os cálculos ofertados pela parte exequente.
Sendo assim HOMOLOGO os cálculos da parte exequente, dispostos no ID86673788.
E verificando que já houve a consignação dos valores em Juízo, dentro do prazo estipulado no despacho ID89562503, entendo
por quitado o débito exequendo e declaro satisfeita a obrigação e, nos termos do art. 526, §3º, do CPC, JULGO EXTINTO o
presente cumprimento de sentença.
Custas pelo executado.
Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se alvará a favor da parte autora, para levantamento dos valores depositados.
Autorizo a expedição em nome do(s) advogado(s) da parte autora, desde que atendidos os preceitos do Provimento Conjunto
CGJ/CCI nº 08/2018-TJBA.
A seguir, baixe-se e arquive-se.
PRIC. Cumpra-se de ordem.
Cachoeira-BA, 15 de março de 2022.
JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JÚNIOR
JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA

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