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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.148 - Disponibilização: segunda-feira, 1º de agosto de 2022
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civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos,
exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.
No caso, verifica-se que o (a) credor (a) tem mais de 60 anos, consoante documento de ID 28065124. Ademais, o crédito tem
natureza alimentar, de acordo com o acórdão de ID 28066928. Saliente-se, inclusive, que, sendo o caso de credor pessoa
idosa, aplica-se o disposto no artigo 9º, §8º, a), da Resolução 303/2019 do CNJ, que determina o deferimento de ofício.
Deste modo, estando presentes os requisitos normativos, DEFIRO-LHE o pagamento da parcela superpreferencial,
ressaltando que tal benefício é personalíssimo, ou seja, de titularidade exclusiva do (a) postulante.
Ressalte-se, contudo, que o precatório fora distribuído em 02 de maio de 2022, de modo que este representa o momento de
sua apresentação perante o tribunal, para a finalidade de definição do seu ano de orçamento.
Com efeito, o parágrafo 5º, do art. 100 da Constituição Federal, estipula a obrigatoriedade do ente devedor incluir em seu
orçamento os precatórios apresentados até 2 de abril, devendo o pagamento ser realizado até o final do exercício seguinte.
Deste modo, conclui-se que o precatório terá 2024 como seu ano de orçamento, motivo pelo qual o pagamento preferencial
aqui deferido somente poderá ser realizado a partir de 1 de janeiro de 2024.
Sobre os valores incidirão os tributos devidos.
CADASTRE-SE a superpreferência ora deferida no Sistema de Cálculos.
DETERMINO que a Contadoria, no momento oportuno, verifique os valores devidos, observando-se o teto de 20 (vinte)
salários mínimos para fixação do valor legal da RPV, tendo em vista o disposto no art. 1º, § 3º, da Lei Estadual nº 14.260/2020.
Após, AGUARDE-SE o pagamento superpreferencial, devendo, no entanto, ser observada a ordem cronológica dos precatórios.
Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se.
Salvador, 25 de julho de 2022.
SADRAQUE OLIVEIRA RIOS
Juiz Assessor Especial da Presidência - NACP.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
DECISÃO
8011984-58.2022.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Credor: E. S. D. S.
Advogado: Pedro Silveira Muinos Juncal (OAB:BA61840-A)
Advogado: Marcos Luiz Carmelo Barroso (OAB:BA16020-A)
Devedor: E. D. B.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Presidência - Núcleo de Precatórios
________________________________________
Processo: PRECATÓRIO n. 8011984-58.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Presidência - Núcleo de Precatórios
CREDOR: E.S.DOS.S.
Advogado(s): PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL (OAB:BA61840-A), MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO (OAB:BA16020-A)
DEVEDOR: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
DECISÃO
I. DA REGULARIDADE DO PRECATÓRIO
Constata a regularidade formal, por meio da juntada de documentação essencial, nos termos do art. 4º do Decreto Judiciário
nº 297/2019, do Tribunal de Justiça da Bahia, c/c art. 6º, da Resolução n° 303/2019 do CNJ.
Ante o exposto, independentemente da análise acerca da regularidade do valor originariamente requisitado, DETERMINO a
comunicação, por meio eletrônico, ao Ente Devedor a respeito do protocolo deste precatório, observando-se o disposto no
artigo 7º, parágrafo único, do Decreto Judiciário n° 297/2019 c/c art. 15, §1º, inciso I, da Resolução nº 303/2019, do Conselho
Nacional de Justiça.
Havendo qualquer irresignação do Ente Devedor em relação ao valor requisitado no precatório individualizado, bem como
eventuais pedidos pendentes de análise, faça-se nova conclusão.
Não havendo objeção do Ente Devedor quanto ao precatório individualizado, aguarde-se o pagamento, em escaninho
próprio, observada a ordem cronológica, nos termos do disposto no artigo 100, da Constituição Federal.
CONFIRO ao presente despacho força de OFÍCIO REQUISITÓRIO.
II. DA SUPERPREFERÊNCIA
Requerido pelo credor o pagamento de parcela superpreferencial em razão da idade (ID 31084454).
Como é sabio, o pagamento de parcela superpreferencial é direito constitucionalmente conferido ao credor idoso e, também,
ao portador de doença grave, ou pessoas com deficiência, nos termos do artigo 100, § 2º, da Constituição Federal de 1988,