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TJBA ° TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.140 - Disponibilização: quarta-feira, 20 de julho de 2022 ° Página 497

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TJBA 20/07/2022 ° pagina ° 497 ° CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ° Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 20/07/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.140 - Disponibilização: quarta-feira, 20 de julho de 2022

Cad 4/ Página 497

Intimação:
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do r. despacho/decisão id n.º 187587285, ficam as partes, por intermédio de seus respectivos advogados, devidamente
intimadas a comparecerem na audiência de conciliação a ser realizada no dia 18 de julho de 2022, às 11:00 horas, que será realizada
por meio de videoconferência na Sala Virtual do CEJUSC.
Os participantes da audiência deverão acessar o link: https://guest.lifesizecloud.com/5711775 em que serão recepcionados e encaminhados para a sala virtual em que se encontrará presente o mediador ou conciliador que conduzirá o ato.
A realização da videoconferência demanda computador, tablet ou smartphone com câmera, além de acesso à internet. As partes deverão apresentar os documentos pessoais no início da audiência.
A impossibilidade de participação deverá ser justificada em momento anterior ao início da audiência, sob pena de aplicação da multa
prevista no art. 334, § 8º do CPC.”
Carinhanha, 2 de maio de 2022
Tânia Mara Galhardo Viana
Subescrivã Cível
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA
INTIMAÇÃO
8000339-87.2016.8.05.0051 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Carinhanha
Parte Autora: M. A. F. C.
Advogado: Phelipe Alves De Almeida (OAB:BA43089)
Responsável: Maria Julia Da Silva Franca
Parte Re: Omerio Jose Pereira
Parte Re: Ulisses Pereira Da Silva
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA
Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000339-87.2016.8.05.0051
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA
PARTE AUTORA: M. A. F. C.
Advogado(s): PHELIPE ALVES DE ALMEIDA (OAB:BA43089)
PARTE RE: OMERIO JOSE PEREIRA e outros
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de ação judicial em que a parte autora não responde às determinações judiciais indispensáveis ao regular andamento do feito.
É o relatório.
Com milhares de processos ativos no sistema e centenas de conclusos não pode este órgão jurisdicional manter em curso processos
em que as partes não diligenciam seu andamento. Ações prioritárias e urgentes tramitam nesta vara demandando racionalidade e
economia na jurisdição. Temos interdições de pessoas com dificuldades intelectuais, crianças em situação de risco, ações previdenciárias urgentes, centenas de ações de alimentos, inventários com idosos, pessoas com necessidades especiais, entre outros, que
necessitam de uma jurisdição eficiente e eficaz. Não basta ingressar com a ação, é preciso acompanhá-la fornecendo-lhe atos processuais necessários e indispensáveis ao seu desfecho. O acesso ao juízo é amplo através dos advogados e mesmo pessoalmente
pelas partes. Com a pandemia se criaram novos canais de atendimento pela via telepresencial. O princípio da cooperação exige que
a parte também impulsione os feitos apontando e sugerindo melhorias no impulso oficial. O processo não é uma pergunta e uma resposta simplesmente. O processo é a cuidadosa construção de uma norma jurídica. Com suas omissões, a parte autora demonstrou
seu desinteresse processual violando a norma contida no artigo 17 do CPC.
São os fundamentos. Decido.
Por todo exposto, por sentença, na forma do artigo 485, IV e VI, do CPC, determino a extinção do processo por não promover, a parte,
as diligências processuais de sua incumbência fazendo presumir o desinteresse processual exigido do início ao fim do processo conforme artigo 17, também do CPC. Por fim, determino:
Registre-se, publique-se e arquive-se;
Defiro a gratuidade apenas na primeira instância. Em caso de recurso, recolham-se as custas;
Em caso de recurso contra esta decisão, o juízo poderá fazer uso da retratação, artigo 485, § 7º, do CPC, se a peça recursal vier
acompanhada dos atos e informações pendentes de incumbência do interessado;
Revogo todas as interlocutórias e despachos de cunho decisórios com efeitos ex tunc;
Não havendo recursos, arquive-se.
CARINHANHA/BA, data da assinatura eletrônica.
ARTHUR ANTUNES AMARO NEVES
Juiz de Direito Substituto

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