TJBA 20/07/2022 ° pagina ° 1417 ° CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ° Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.140 - Disponibilização: quarta-feira, 20 de julho de 2022
Cad 4/ Página 1417
Publique-se, registre-se e expeçam-se as intimações necessárias;
ITAGIBÁ/BA, data da assinatura eletrônica.
VALNEI MOTA ALVES DE SOUZA
Juiz de Direito Designado
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ
INTIMAÇÃO
0000405-83.2008.8.05.0117 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itagibá
Autor: A. D. A. R.
Autor: J. S. D. A.
Reu: A. C. R.
Intimação:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITAGIBÁ
Rua Chile, 70, Centro, Itagibá/BA - CEP: 45585-000 - Tel: (73)3244-2108/2124
{processoTrfHome.instance.assuntoTrfListStr}
PROCESSO N.0000405-83.2008.8.05.0117
REU: ADEVALDO COSTA REIS
#
SENTENÇA
ANDERSON DE ANDRADE REIS e JALDENI SANTOS DE ANDRADE, parte autora, ajuizou a presente ação em face de ADEVALDO
COSTA REIS. Conforme se observa em certidão retro, a parte autora não cumpriu com a determinação judicial.
É pressuposto de desenvolvimento processual a atividade de impulso do autor, ônus que lhe é atribuído para o andamento ao processo. In casu, há que se concluir como abandono do feito pela parte autora ou perda superveniente de interesse, em decorrência da
inércia em promover os atos necessários ao prosseguimento do feito. Assim, em se deixando o processo paralisado por mais de trinta
dias, o Código de Processo Civil entende que não há mais interesse da parte no prosseguimento da ação.
Neste viés tem sido o entendimento jurisprudencial. Vejamos:
TJRS - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DE CAUSA.
ART. 267, III, CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA QUE NÃO SE EFETIVOU EM DECORRÊNCIA DA SUA CONDUTA
DESIDIOSA. ENDEREÇO DESATUALIZADO NOS AUTOS. ART. 267, III, CPC. No caso, a intimação pessoal da parte autora para
dar andamento ao feito, providência indispensável à extinção da demanda na forma do art. 267, III, do CPC, consoante previsão do
art. 267, § 1º, do mesmo diploma legal, não obstante as diligências determinadas, não se efetivou justamente devido a sua desídia,
que não manteve nos autos seu endereço atualizado. (70042476036 RS , Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Data de Julgamento:
16/06/2011, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 21/06/2011).
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III do Código de Processo Civil.
Custas pela parte Autora, devendo-se observar a eventual gratuidade deferida.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Itagibá/BA, data da assinatura eletrônica
VALNEI MOTA ALVES DE SOUZA
JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ
INTIMAÇÃO
8000051-62.2021.8.05.0117 Divórcio Consensual
Jurisdição: Itagibá
Requerente: A. D. M. S.
Advogado: Wagner Chaves Philadelpho (OAB:BA11838)
Advogado: Camila Almeida Philadelpho (OAB:BA47667)
Requerente: L. P. D. A.
Advogado: Wagner Chaves Philadelpho (OAB:BA11838)
Advogado: Camila Almeida Philadelpho (OAB:BA47667)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ