TJBA 12/07/2022 ° pagina ° 2726 ° CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ° Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.134 - Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2022
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O Estado da Bahia, identificado nos autos, ofereceu Impugnação à execução, opondo-se aos cálculos apresentados pelo Exequente, sob a alegação de excesso de execução, uma vez que não teriam sido observados os critérios determinados na sentença.
Vieram-me os autos conclusos.
Como se sabe, em fase de cumprimento de sentença, é vedado alterar matéria já decidida e transitada em julgado, conforme se
infere dos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil:
Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que
poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
II - nos demais casos prescritos em lei.
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Neste contexto, a sentença de ID 95074458 julgou o pleito da parte autora parcialmente procedente. Eis excerto do referido
decisum:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, OS PEDIDOS DA EXORDIAL, para determinar ao Estado da Bahia que
se abstenha de efetuar o desconto de contribuição previdenciária sobre os valores percebidos a título de horas extraordinárias
e adicional noturno, auxílio alimentação e adicional de férias pelo Autor, devendo ainda, pagar os valores retroativos relativos
aos descontos realizados de 01 de agosto de 2016 até 31 de maio de 2020, conforme os contracheques acostados aos autos.
Neste passo, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, quanto aos juros moratórios, haverá a incidência do índice
oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança; por seu turno, quanto à correção monetária, a mesma deverá ser
calculada com base no IPCA-E por conta da decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.947/SE.
Em relação ao excesso de execução apontado pelo executado, verifico, através do cotejo dos cálculos juntados pelo impugnante
(ID Num. 118572898) e do impugnado (ID Num. 108703204), que há incorreção nos cálculos apresentados pelo autor, tendo em
vista que este computou valores indevidos em seus cálculos.
Conforme alega o Executado, o autor incluiu em sua planilha valores de retenções de contribuição previdenciária inexistentes,
cabendo a retificação para considerar apenas os valores das verbas não incorporadas a aposentadoria, que sofreram desconto
da contribuição previdenciária.
Juros de mora e correção monetária.
Por outro lado, quanto aos juros de mora, deve ser observado o índice oficial para incidência de juros de mora, a saber, índice
oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º – F da Lei nº 9.494/1997. Neste rumo, o
exequente aplicou a taxa de 0.5% mensais durante todo o período, cabendo a retificação dos cálculos.
Vale ressaltar que deve ser utilizado o IPCA-E para a correção monetária.
Do exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ao tempo em que
determino a retificação dos cálculos para que considere apenas os valores das verbas não incorporadas a aposentadoria, que
sofreram desconto da contribuição previdenciária, bem como a correção dos juros de mora, nos termos do art. 1º – F da Lei nº
9.494/1997.
Intimem-se.
SALVADOR, 15 de outubro de 2021
ANGELA BACELLAR BATISTA
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA
8000503-37.2018.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Edvaldo Hilario Dos Santos
Advogado: Eugenio Estrela Cordeiro (OAB:BA16807)
Reu: Municipio De Salvador
Sentença:
Poder Judiciário - Fórum Regional do Imbuí
2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103
Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400
Fax (71) 3372-7361 email: [email protected]
Processo nº 8000503-37.2018.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
Reclamante: AUTOR: EDVALDO HILARIO DOS SANTOS
Reclamado(a): REU: MUNICIPIO DE SALVADOR
SENTENÇA-C
Vistos etc.
O Município de Salvador, identificado nos autos, ofereceu Impugnação à execução, opondo-se aos cálculos apresentados pelo
Exequente, sob a alegação de excesso de execução, uma vez que não teria sido observado no cálculo de honorários o índice